ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL - DESCRIÇÃO DO PRODUTO - KIT - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36232 - LEST MG
Consulta nº : 124/2019
PTA nº : 45.000017500-71
Consulente : Pemill Fundição e Usinagem Ltda.
Origem : Divinópolis - MG
E M E N T A
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL - DESCRIÇÃO DO PRODUTO - KIT -Para fins de aplicação, em operação interna, dos §§ 16 e 17 do art. 42 do RICMS/2002, entende-se como kit a reunião em uma mesma embalagem de produtos submetidos a tratamentos tributários distintos, sem, contudo, alterar a funcionalidade de cada um dos seus itens.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal, informada no cadastro estadual, a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 2869-1/00).
Informa que presta serviços de reformas e recondicionamento de máquinas e equipamentos, nos quais são utilizados diversos produtos, que são descritos em nota fiscal conforme manda a legislação.
Relata que vem enfrentando problemas junto a seus clientes em razão do grande número de itens em cada uma dessas notas fiscais, algumas delas possuindo mais de 50 itens.
Afirma que, em razão disso, surgiu a ideia da criação de “kits de reforma”, compostos por todos os itens nela utilizados, que será o único item descrito na nota fiscal.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1 - É possível a realização do procedimento acima abordado, ou seja, a composição de kit de reforma composto por todas as peças utilizadas em determinado serviço e a emissão de nota fiscal para o cliente com esse único item?
2 - Qual o procedimento tributário para formulação e composição desse kit de reforma?
3 - Qual a tributação utilizada na saída desse kit para o cliente, considerando que ele pode conter peças com alíquotas diferentes e produtos submetidos ou não a substituição tributária de ICMS?
RESPOSTA
1 - Não. Para fins de aplicação, em operação interna, dos §§ 16 e 17 do art. 42 do RICMS/2002, entende-se como kit a reunião em uma mesma embalagem de produtos submetidos a tratamentos tributários distintos, sem, contudo, alterar a funcionalidade de cada um dos seus itens.
Infere-se da exposição que, no caso relatado, as mercadorias não saem na forma de kit, mas sim são aplicadas na prestação de serviço de conserto/reparo em bens de terceiros. Com efeito, nessa hipótese, o documento fiscal deve conter individualmente todas as mercadorias objeto da operação promovida pelo estabelecimento.
2 e 3 - Prejudicadas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de julho de 2019.
Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
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