O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF - MEF36304 - BEAP
MÁRIO LÚCIO DOS REIS*
Segundo se deduz de pesquisas realizadas via internet, até o final do século passado, praticamente não ocorriam no Brasil, crimes de lavagem de dinheiro ou, se ocorriam, o que é mais provável, não eram investigados, apurados e penalizados, dado o insuficiente arcabouço legal então disponível.
Surgiu então a lei nº 9613/98, sancionada em 03.03.98, que tipificou, definiu, especificou e regulamentou as ocorrências destes crimes, representando um enorme salto na apuração e penalização principalmente dos crimes de tráfico de entorpecentes em geral, drogas e do tráfico ou contrabando de armas e munições.
Só no ano de 2012, a reboque das denúncias do Pretrolão, propinoduto de corrupção que desviou bilhões de reais da Petrobrás, foi sancionada a lei nº 13683/12, com substanciais alterações da citada lei 9613/98, agora sim, permitindo a apuração e punibilidade dos crimes de lavagem de dinheiro em suas mais váriadas formas e jeitos.
A mudança mais importante da lei foi a inclusão, no artigo 14, da criação do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, atualmente no âmbito do Ministério da Economia, tendo passado pelos Ministérios da Justiça e da Fazenda, segundo os interesses de cada legislador no momento, infelizmente.
OS PODERES DO COAF
No art. 14 da Lei 9613, está disposto que fica criado o COAF com finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas ... sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades. Ou seja, o COAF pode tudo menos investigar, apurar e denunciar os crimes, salvo através dos órgãos fiscalizadores das atividades das pessoas envolvidas. Em outras palavras, o COAF tem o queijo e a faca nas mãos, mas não pode cortar sem degustar.
Apesar de tudo isto, o COAF é um instrumento ideal para o combate aos crimes de lavagem de dinheiro em todas as suas nuances, como tráfico de drogas e de armas, contrabando, desvio de dinheiro público e a sonegação de tributos; com efeito, o art. 16, dispõe que o COAF é formado por servidores públicos efetivos de reputação ilibida e reconhecida competência, integrantes dos quadros de pessoal do Banco Central, CVM, SUSEP, PGFN, SRFB, ABIM, DPF, CGU, Ministérios da Justiça e da Previdência Social.
Com esta brilhante composição, apesar de todos os empecilhos, consta que nos últimos anos o COAF gerou cerca de 330.000 comunicações de operações suspeitas, cerca de 40.000 relatórios de inteligência financeira, sendo 7.279 em 2018.
Para isso contou certamente com os mecanismos de cooperação e troca de informações autorizados no art. 14, §2º, e com as informações obrigatoriamente prestadas por todas as pessoas físicas e jurídicas que atuam no mercado financeiro em geral, tais como os Bancos, corretoras de títulos e câmbio, imobiliárias, cartórios de registro, CVM, Bolsas de Valores, seguradoras, administradoras de cartões de crédito, comerciantes de joias, pedras preciosas, bens de luxo e de alto valor, contadores, auditores, consultores, assessores, empresários de artistas e de atletas.
Tudo isto mais as parcerias com o Banco Central, Polícia Federal, Receita Federal e Ministério Público, resultam em um poder imenso de pesquisas, investigações, apurações de atividade ilícitas envolvendo operações financeiras com suspeita de fraudes.
Transcrevemos a seguir alguns dos dispositivos da Lei nº 9613/98, com alterações da lei nº 12683/2012, pertinentes aos tópicos ora abordados.
LEI Nº 9.613/98 - COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.683/2012
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
...
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - Identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
IV - Deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - Deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - Dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - Deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) das operações referidas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3º O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades. (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CONCLUSÃO
O nosso Brasil é um tremendo paradoxo: Dispõe das maiores jazidas de minério e de petróleo (incluindo o pé-sal) do mundo, a maior bacia de água doce potável do planeta, sem falar de seus outros imensos recursos naturais.
Apesar disto tem a carga tributária entre as mais pesadas do mundo e elevados índices de pobreza extrema e de desemprego de sua população.
Nosso povo é conceituado como trabalhador, pacífico e ordeiro, portanto entendemos que nossa economia só não está entre as maiores potências mundiais devido ao baixo nível de nossos gestores públicos, que por isso mesmo não proporcionam adequado nível de educação e cultura das nossas crianças e jovens; por outro lado um deprimente descontrole dos gastos públicos, com excesso de mordomias, desvios e corrupção de toda ordem, subsídios e salários exageradamente elevados, tributação injusta e fiscalização deficiente.
No presente trabalho vimos que nossas leis são boas e suficientes, a exemplo da lei 9.613, ora analisada, que nos garante a esperança de um Brasil melhor no dia em que se conseguir a plena aplicação da lei e execução dos controles, com todas as condições de eliminar a corrupção, a sonegação e os desvios, como se espera do COAF, que só falta conseguir mecanismos de sistematização de seu trabalho, para isentá-lo de interferências políticas, como a recente travada por ter um de seus relatórios vazados com o nome de pessoa ligada ao filho do Presidente da República, fato que realmente denota pretensões escusas ; ...porque só o nome dele? e, porque não em conjunto com os milhares de outros nomes envolvidos na mesma suspeita de irregularidades? Espera-se que o COAF responda a estas questões de forma a não permitir qualquer impacto em sua ilibada reputação.
* Contador, Auditor, Economista, Professor Universitário, Consultor do BEAP, Auditor Gerente da Reis e Reis Auditores Associados.
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