PGDAS-D E DEFIS - PERGUNTAS E RESPOSTAS (PARTE2) - MEF36317 - IR

 

                8. VALOR FIXO, ISENÇÃO OU REDUÇÃO

 

                8.1. Os Estados e Municípios poderão adotar valores fixos mensais para fins de recolhimento de ICMS e ISS?

                Resp - Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por Microempresa (ME) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00.

                Quanto ao ISS, o valor fixo não poderá corresponder a percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,

7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. (Base normativa: art. 31, parágrafo único, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

                Considerando que o valor máximo de ISS para recolhimento em valor fixo, previsto no art. 18, § 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006, corresponde a percentual inferior a 2%, o valor fixo de ISS só é possível para os serviços dos subitens acima destacados.

                A ME fica sujeita a esses valores fixos durante todo o ano-calendário, salvo quando exceder o limite de receita bruta de R$ 360.000,00 no ano corrente, quando fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.

                Notas:

                1. O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá observar as normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

                2. Não podem recolher o ICMS nem o ISS por meio de valor fixo, as ME:

                2.1. que possuam mais de um estabelecimento;

                2.2. que estejam no ano-calendário de início de atividades, ou;

                2.3. que exerçam mais de um ramo de atividade:

                - com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado, ou;

                - quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.

                3. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário anterior, o limite de receita será proporcionalizado, utilizando a média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12.

                4. O valor fixo será recolhido por meio de DAS, juntamente com os demais tributos apurados no regime do Simples Nacional. Ainda que o referido campo seja habilitado, a ME deve confirmar junto ao seu Estado, Distrito

Federal ou Município se está sujeita ao recolhimento por valores fixos mensais. Apenas neste caso o campo “Valor Fixo” no PGDAS-D deve ser preenchido.

                5. Até 2014, o limite de receita para recolhimento em valor fixo era de R$ 120.000,00.

                6. Esta resposta não se aplica ao valor fixo de ISS recolhido por escritórios de serviços contábeis. Neste caso, consultar Pergunta 5.14.

                7. Para o limite de R$ 360.000,00, de tributação por valores fixos, não há limite estendido de exportação no mesmo valor. Exemplo: se uma empresa tem receita bruta de R$ 200.000,00 no mercado interno mais R$ 200.000,00 de exportação, ela ultrapassou o limite de R$ 360.000,00 e não pode se beneficiar da tributação por valor fixo a que se refere esta questão.

                (Base normativa: art. 33 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

 

                8.2. Estados, DF e Municípios podem conceder isenção ou redução de ICMS e de ISS para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional?

                Resp - A partir de 01.07.2007, Estados, DF e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS.

                No entanto, a partir de 01.01.2018, DF e Municípios não podem conceder isenção ou redução que resulte em percentual de ISS menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003.

                (Base normativa: art. 31 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.) Notas:

                1. O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá observar as normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

                2. Se a isenção abranger integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ela não será aplicável ao Microempreendedor Individual (MEI).

 

                8.3. Há em meu Estado uma isenção de ICMS, aplicável às empresas em geral. As ME e as EPP fazem jus a essa isenção?

                Resp - Não. Somente fazem jus às isenções específicas para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional concedidas a partir de 01/07/2007.

                (Base legal: art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

 

                8.4. Na condição de optante, posso aproveitar uma alíquota zero ou uma redução de base de cálculo fixada para não optantes?

                Resp - Não. O ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas uma opção do contribuinte, que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

                Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.

                (Base legal: art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

                (Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 95, de 3 de abril de 2014.)

                Nota:

                1. A orientação acima só não vale para a alíquota zero incidente na revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) - ver Pergunta 5.22.

 

                8.5. Na condição de optante, posso aproveitar a imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão?

                Resp - Sim, mas em seus exatos limites, ou seja, apenas para os percentuais respectivos. No caso, a imunidade citada alcança, exclusivamente, os impostos incidentes sobre esses bens (IPI e ICMS), não as eventuais contribuições (CSLL, contribuição previdenciária patronal), tampouco os impostos incidentes sobre o faturamento (IRPJ).

                Já a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de livros e sobre a receita bruta decorrente de sua venda no mercado interno não beneficia os optantes pelo Simples Nacional - ver Pergunta 8.4.

                (Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 51, de 20 de fevereiro de 2014.)

 

                8.6. Na condição de optante pelo Simples Nacional, como posso aproveitar a redução de tributos da cesta básica?

                Resp - Quando a União, o Estado ou o Distrito Federal conceder isenção ou redução de Cofins, contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, mediante lei específica destinada aos optantes pelo Simples Nacional, estes poderão aproveitá-la, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma:

                • sobre a parcela das receitas sujeitas à isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso; e

                • sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso.

(Base normativa: art. 36 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

                Nota:

                3. O MEI optante pelo Simei não pode aproveitar esses benefícios – art. 103, inciso VI, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

 

                9. Parcelamento convencional

                9.1. Possuo débitos do Simples Nacional. Posso parcelá-los?

                Resp - Sim. Desde a Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional.

                O parcelamento está regulamentado nos artigos 46 e seguintes da Resolução CGSN nº 140, de 2018. A RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos complementares. No âmbito da RFB, trata-se da IN RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.

                Existem duas modalidades de parcelamento: o convencional, que é objeto das normas acima citadas e pode ser solicitado a qualquer tempo, e os especiais:

                • da Lei Complementar nº 155, de 2016, que podia ser solicitado até o dia 10.03.2017, e

                • da Lei Complementar nº 162, de 2018, chamado de PERT-SN, que podia ser solicitado até o dia 09.07.2018.

                Este capítulo trata apenas do parcelamento convencional.

 

                9.2. A qual ente solicito o parcelamento de débitos do Simples Nacional?

                Resp - O parcelamento será solicitado:

                • à Receita Federal do Brasil (RFB), exceto nas situações descritas nas hipóteses seguintes;

                • à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);

                • ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS:

                - transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

                - lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, nos termos do art. 142 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 - o parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;

                - devido pelo Microempreendedor Individual (MEI) e já transferido ao ente federado para inscrição em dívida ativa.

                (Base normativa: art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

                Notas:

                1. A RFB disponibilizou o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012.

                2. Para débito de Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento deve ser solicitado no portal e-CAC da PGFN.

                3. O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

 

                9.3. Quando posso solicitar o parcelamento?

                Resp - O parcelamento convencional pode ser solicitado a qualquer tempo. Não há prazo final.

 

                9.4. Como efetuar o parcelamento de débitos do Simples Nacional em cobrança na RFB?

                Resp - O pedido de parcelamento pode ser feito:

                1. no Portal do Simples Nacional, com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples; ou

                2. no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”, com certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.

                O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

 

                9.5. Quais débitos podem ser parcelados no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”?

                Resp - Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da RFB.

                Este parcelamento não se aplica:

                • à multa por descumprimento de obrigação acessória;

                • à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:

                - nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

                - no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

                - ao ICMS e ISS:

                - transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

                - lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, nos termos do art. 142 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

                • a débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União;

                • a débito de Microempreendedor Individual (MEI);

                • aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação (consultar as demais modalidades de parcelamento disponíveis no sítio da RFB, em “Pagamentos e Parcelamentos”).

                (Base normativa: art. 47 e 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

                Notas:

                1. O parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.

                2. Não é permitido parcelar débito com exigibilidade suspensa.

 

                9.6. Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do Simples Nacional na RFB? Existe um valor mínimo para cada parcela?

                Resp - O número máximo de parcelas é 60 (sessenta). O número mínimo de parcelas é 2 (duas).

                O valor mínimo de cada parcela deve ser R$ 300,00 (trezentos reais).

                O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor mínimo da parcela.

                Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas. (Base normativa: art. 46 e 54 da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

 

                9.7. Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal?

                Resp - Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

                (Base normativa: art. 46, II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

 

                9.8. Como é feita a consolidação do parcelamento do Simples Nacional (débito parcelado na RFB)?

                Resp - No momento da consolidação, são considerados todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB.

                O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

                9.9. Qual será o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes (débito parcelado na RFB)?

                A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

                As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

                Nota:

                1. Se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

 

                9.10. Como faço para emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da parcela (débito parcelado na RFB)?

                Resp - Mensalmente, após o dia 10 do mês, poderá ser emitido no serviço “Parcelamento - Simples Nacional”, acessando a funcionalidade “Emissão de Parcela”, no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB.

                As parcelas em atraso podem ser emitidas no mês seguinte ao seu vencimento e serão disponibilizadas separadamente para impressão.

                A emissão da parcela será permitida apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional.

 

                9.11. Como consultar o valor consolidado do parcelamento e o valor das parcelas (débito parcelado na RFB)?

                Resp - No serviço “Parcelamento - Simples Nacional”, acessar a funcionalidade “Consulta Pedido de Parcelamento”, no Portal do Simples Nacional ou no Portal e- CAC da RFB, para consultar a situação atual do parcelamento, o valor consolidado, o valor da parcela básica, o número de parcelas e demais detalhamentos.

 

                9.12. Posso parcelar débitos ainda não vencidos?

                Resp - Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

                (Base normativa: art. 46, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

 

                9.13. Posso desistir do parcelamento (débito parcelado na RFB)?

                Resp - Sim. Existe funcionalidade que permite ao contribuinte desistir do parcelamento solicitado (no Portal do Simples Nacional: Parcelamento - Simples Nacional > Desistência do Parcelamento).

                Se a desistência for solicitada no mesmo ano-calendário do pedido, o sistema só permitirá fazer um novo pedido de parcelamento no ano-calendário seguinte.

                Exemplo: Parcelamento solicitado em 15.02.2017. Caso desista desse parcelamento no próprio ano-calendário de 2017, somente será possível solicitar novo pedido de parcelamento a partir de 01.01.2018, ainda que para parcelar novos débitos.

 

                9.14. Já tenho um pedido de parcelamento ativo, posso fazer um novo pedido (débito parcelado na RFB)?

                Resp - Não. É permitido ter apenas um parcelamento ativo.

                Para realizar novo pedido é necessário desistir do parcelamento anterior.

                IMPORTANTE destacar que a empresa só pode efetuar um pedido de parcelamento de débitos do simples nacional por ano, no âmbito da RFB. Para fins de contagem desse limite de um pedido por ano, são considerados apenas os parcelamentos validados, ou seja, parcelamentos em que houve o pagamento tempestivo da primeira parcela.

                Exemplos:

                1. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 11/2014, o qual foi validado (efetuado o pagamento da primeira parcela). Em 08/2015, deseja realizar novo parcelamento para a inclusão de outros débitos de períodos de apuração não abrangidos pelo parcelamento atual. Deve registrar a desistência do parcelamento atual e solicitar novo pedido. Como o pedido de parcelamento é de 2014, a empresa poderá solicitar novo pedido em 2015.

                2. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 02/2015, o qual foi validado. Em 08/2015, deseja realizar novo parcelamento. Não será concedido novo parcelamento em 2015, em virtude da empresa já ter ultrapassado o limite de um pedido validado por ano, independentemente da situação atual do parcelamento (em parcelamento, encerrado por rescisão, encerrado por liquidação ou encerrado a pedido do contribuinte). Nessa hipótese, caso a empresa venha a desistir do parcelamento, ficará com todos os débitos em cobrança (não parcelados), pois não conseguirá fazer novo pedido em 2015. Poderá faze-lo em 2016.

                3. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 07/2015, mas não efetuou o pagamento da primeira parcela (pedido não validado). Poderá solicitar novo pedido de parcelamento em 2015. Se o pedido ainda estiver na situação “aguardando pagamento da primeira parcela”, será necessário efetuar a desistência desse pedido antes de solicitar o novo.

 

                9.15. Como faço para incluir no parcelamento novos débitos (débito parcelado na RFB)?

                Resp - Para incluir novos períodos de apuração (PA) não abrangidos pelo parcelamento convencional, é necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento e, na sequência, fazer um novo pedido de parcelamento, observando o limite de um pedido validado de parcelamento por ano. Não é possível realizar novo pedido para os parcelamentos do PERT-SN e Especial.

                Caso os débitos a serem incluídos não estejam declarados à RFB, deverá ser efetuada a apuração e transmissão da declaração no PGDAS-D.

                A carga dos débitos declarados nos sistemas de cobrança não é instantânea. O contribuinte deve conferir os débitos listados pelo aplicativo de parcelamento antes de confirmar o pedido.

                Exemplos:

                1. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do Simples na RFB em 11/2014, o qual foi validado (efetuado o pagamento da primeira parcela). Em 02/2015, deseja incluir novos débitos, relativos aos períodos de apuração 11/2014 e 12/2014. Deve registrar a desistência do parcelamento e solicitar novo pedido.

                2. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do Simples na RFB em 01/2015, o qual foi validado (efetuado o pagamento da primeira parcela). Em 06/2015, deseja incluir novos débitos, relativos aos períodos de apuração 01/2015 a 04/2015. Não poderá incluir esses débitos no parcelamento, em 2015, em virtude do limite de um pedido por ano. Nessa hipótese, caso a empresa venha a desistir do parcelamento, ficará com todos os débitos em cobrança (não parcelados), pois não conseguirá fazer novo pedido.

 

                9.16. Como faço para alterar débitos de período(s) de apuração incluídos no parcelamento (débito parcelado na RFB)?

                Resp - Caso deseje alterar valores incluídos no parcelamento, o contribuinte poderá optar por um dos procedimentos abaixo.

                Nos casos que a retificação do período de apuração (PA) resulte em valor total menor:

                1) Pedir a desistência do parcelamento convencional, transmitir as declarações retificadoras e aguardar a carga no sistema de cobrança. Por fim, fazer um novo pedido de parcelamento, caso o pedido anterior não tenha sido realizado no ano corrente. Não é possível realizar novo pedido para os parcelamentos do PERT-SN e Especial.

                2) Transmitir as declarações retificadoras e se dirigir ao atendimento presencial para protocolizar o pedido de tratamento manual das diferenças apuradas.

                Nos casos que a retificação do PA resulte em valor total maior:

                1) Transmitir as declarações retificadoras e aguardar até 5 dias úteis a carga no sistema.

                2) Na emissão da próxima parcela, o sistema fará uma reconsolidação da dívida parcelada, incluindo as diferenças retificadas para maior, sendo apurado novo valor da parcela.

                3) Caso não ocorra a reconsolidação do parcelamento, dirigir-se ao atendimento presencial para protocolizar o pedido de tratamento manual das diferenças apuradas.

 

                9.17. Tenho débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB, mas fui excluído do regime. Posso parcelar esses débitos no serviço “Parcelamento - Simples Nacional”?

                Resp - É irrelevante se o contribuinte é optante do Simples Nacional quando da solicitação do parcelamento ou quando de seu pagamento. O que importa é que os débitos que pretende parcelar sejam relativos a período de apuração durante o qual o contribuinte era optante pelo Simples Nacional.

                Consequentemente:

                1. ele pode parcelar débitos do Simples Nacional de período de apuração durante o qual era optante, apesar de, depois disso, deixar de ser optante quando da solicitação do parcelamento ou durante o seu adimplemento;

                2. ele não pode parcelar débitos que apurou no PGDAS-D sem ser optante - Pergunta 6.2.

 

                9.18. O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações?

                O parcelamento será rescindido quando houver:

                • a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

                • a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

                (Base normativa: art. 56 da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

 

                10. Compensação/restituição

                10.1. É possível realizar compensação de valor recolhido a maior ou indevidamente no Simples Nacional?

                Resp - Sim. O contribuinte pode realizar a compensação de pagamentos recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, relativos a créditos apurados no Simples Nacional, com débitos também apurados no Simples Nacional para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.

                A compensação é realizada por meio do aplicativo “Compensação a Pedido”, que está disponível no portal do Simples Nacional, menu Simples – Serviços - Restituição e Compensação, sendo processada de forma imediata.

                O Manual do aplicativo pode ser consultado no portal do Simples Nacional, item “Manuais”.

                (Base normativa: art. 119 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

 

                10.2. Posso aproveitar créditos apurados no Simples Nacional para extinção de débitos incorridos fora do Simples Nacional?

                Resp - Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

                (Base legal: art. 21, § 10, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

 

                10.3. Preciso retificar um débito que foi compensado. Como proceder?

                Se o contribuinte pretende retificar o débito após ter sido efetuada uma compensação para o período de apuração (PA) objeto da retificação, deve primeiro cancelar a compensação deste período para depois transmitir a apuração retificadora. Se não o fizer, a retificação da apuração não será carregada de forma automática.

 

                10.4. É possível cancelar uma compensação já realizada?

                Resp - Sim. Para cancelar a compensação, utilize o aplicativo Compensação a Pedido > Cancelamento de Compensação.

                Notas:

                1. Não será possível cancelar uma compensação cujo débito compensado esteja próximo ao prazo de prescrição.

                2. Caso o crédito esteja prescrito, no momento do cancelamento, será exibida a mensagem “O crédito do DAS [Nº do DAS] já está prescrito e não poderá mais ser utilizado após a efetivação desta operação. Deseja continuar?”

 

                10.5. Posso fazer compensação com débito a vencer?

                Resp - A compensação, no momento, só é possível com débitos vencidos e que já estejam em cobrança.

                Ao informar os dados do pagamento realizado indevidamente ou a maior no Simples Nacional, o aplicativo exibe uma tela contendo todos os débitos passíveis de compensação.

                Atualmente, o débito passa a estar disponível para compensação em meados do mês seguinte ao seu vencimento.

                No momento da compensação, tanto o crédito quanto o débito serão atualizados até a data da compensação.

                Para os casos em que não é possível a compensação, o contribuinte pode optar pelo pedido de restituição.

                10.6. Como devo proceder para solicitar restituição de valor recolhido a maior ou indevidamente por meio de DAS?

                Resp - A restituição dos tributos federais deve ser realizada por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no Portal e- CAC da RFB.

                O manual do aplicativo está disponível neste portal, em Manuais > Manual da Restituição.

                A restituição do ICMS ou do ISS deve ser solicitada no âmbito do respectivo ente federado.

                Exemplo:

                A empresa XXX EPP Ltda, estabelecida no município de São Paulo, que realiza comercialização de mercadorias, informou a maior receita bruta no aplicativo de cálculo, tendo gerado recolhimento a maior de ICMS e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Deverá solicitar restituição de ICMS junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e de CPP junto à Receita Federal do Brasil, observando as normas estabelecidas na legislação de cada ente.

 

                10.7. Após solicitar a restituição por meio do aplicativo, é necessário comparecer a alguma unidade da Receita Federal?

                Resp - Não. Todo o processo é feito de forma eletrônica, desde o pedido até a efetivação do pagamento da restituição na conta bancária. Em casos regulares, em que o contribuinte não apresenta débitos e os dados bancários informados estão consistentes, o prazo médio para o pagamento da restituição será de 60 dias.

Nota:

                1. No aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, o contribuinte poderá:

                • Solicitar a restituição dos tributos federais recolhidos indevidamente ou a maior em DAS;

                • Consultar a situação dos pedidos de restituição efetuados;

                • Alterar dados bancários para crédito da restituição.

 

                10.8. Não sou mais optante pelo Simples Nacional. Posso utilizar o aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição?

                Resp - Sim. Empresas que já foram optantes pelo Simples Nacional poderão utilizar o aplicativo para solicitar a restituição de pagamentos indevidos ou a maior relativos a tributos federais apurados nesse regime.

 

                10.9. Tenho prazo para solicitar a restituição ou efetuar a compensação?

                Resp - Sim. A restituição ou a compensação deve ser solicitada em, no máximo, 5 anos, contados da data do pagamento.

 

                10.10. O valor a ser compensado ou restituído sofre alguma atualização?

                Resp - O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

                (Base legal: art. 21, § 6º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

 

(Fonte: Portal do Simples Nacional)

 

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