NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE CTSC 6, DE 14 DE MAIO DE 2020, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF36318 - IR

 

 

Aprova o Comunicado CTSC 06, que dispõe sobre a emissão de relatório de procedimentos previamente acordados para atendimento aos requerimentos da Circular SUSEP nº 574, de 17 de agosto de 2018, que dispõe sobre a natureza e as características essenciais relacionadas às despesas que serão custeadas pelas receitas do Seguro DPVAT, alterada pela Circular SUSEP nº 593, de 25 de novembro de 2019.

 

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 01/2020 do Ibracon:

 

CTSC 06 - RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS PARA ATENDIMENTO DA CIRCULAR Nº 574/2018 DA SUSEP

 

Objetivo

 

1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos a serem aplicados para atendimento aos requerimentos da Circular SUSEP nº 574, de 2018, Art. 6º-A, de acordo com as alterações introduzidas pela Circular SUSEP nº 593, de 2019, que requer a contratação de serviços de auditoria independente.

 

Introdução

 

2. Com a publicação da Circular SUSEP nº 593, que alterou a Circular SUSEP nº 574, a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT ("Seguradora Líder" ou "Seguradora" ou "Entidade Supervisionada") deve em seu Art. 6º:

 

Elaborar políticas de acordos judiciais e de contratação que obedeçam aos princípios da legalidade, da efetividade e da economicidade em relação aos procedimentos e recursos aplicados."

 

§ 1º. As políticas de que tratam o parágrafo acima (caput do artigo 6 da Circular 574/18) devem, no mínimo:

 

I - ser aprovadas pelo conselho de administração;

 

II - conter objetivos claramente estabelecidos;

 

III - definir papéis e responsabilidades da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT;

 

IV - prever a disseminação interna de suas disposições;

 

V - ser formalizadas em documentos específicos;

 

VI - descrever de forma detalhada os critérios e indicadores utilizados para aferição da legalidade, efetividade e economicidade das políticas estabelecidas;

 

VII - definir seus critérios de revisão com base nos indicadores definidos no inciso VI deste parágrafo e nos apontamentos da avaliação da auditoria interna prevista no §2º deste artigo e do relatório de auditoria independente previsto no art. 6-Aº;

 

VIII - definir detalhadamente, na política de contratação, os processos de tomada de preços e de tomada de decisão, além dos parâmetros necessários para justificar a necessidade, estabelecer a finalidade de cada contratação e relacionar as contratações com a operação do Seguro DPVAT; e

 

IX - prever, na política de contratação, a necessidade de se observar o disposto no art. 4º desta Circular.

 

§ 2º. A auditoria interna da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT deverá avaliar anualmente a legalidade, a efetividade e a economicidade das políticas mencionadas no caput, mediante procedimento específico e metodologia apropriada.

 

§ 3º. Os documentos que descrevem as políticas de que tratam o caput e os respectivos relatórios de avaliação elaborados pela auditoria interna da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT serão encaminhados, anualmente, em conjunto com o relatório de auditoria independente de que trata o art. 6-Aº desta Circular.

 

§ 4º. A Seguradora Líder do Consórcio DPVAT deverá revisar as políticas requeridas no caput, no mínimo, anualmente.

 

§ 5º. Os documentos e relatórios descritos no § 3º deste artigo serão mantidos à disposição da SUSEP pelo prazo regulamentar.

 

Artigo 6º-A A Seguradora Líder do Consórcio DPVAT deverá contratar serviços de auditoria independente para avaliação dos seguintes objetos, em cada ano civil:

 

I - os relatórios de avaliação elaborados pela auditoria interna sobre as políticas de que trata o art. 6º desta Circular;

 

II - a execução das despesas administrativas, das despesas com sinistros e de outras despesas do Consórcio DPVAT, incluindo o exame da pertinência das despesas de honorários advocatícios e demais gastos com a contratação de escritórios de advogado; e

 

III - o cálculo e a distribuição da margem de resultado do Seguro DPVAT às consorciadas.

 

§ 1º. O relatório da auditoria independente deverá ser encaminhado à SUSEP até o dia 31 de março do ano subsequente.

 

§ 2º. Excepcionalmente, o relatório de auditoria independente referente ao ano de 2019 poderá ser entregue à SUSEP até o dia 31 de maio de 2020.

 

§ 3º. A empresa de auditoria independente contratada para executar os serviços previstos no caput deste artigo deverá ser reconhecida no mercado por trabalhos desenvolvidos em empresas de grande porte.

 

§ 4º. O relatório do auditor independente será elaborado em conformidade com a norma NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.277, de 26 de fevereiro de 2010, observados, ainda, os atinentes procedimentos previamente acordados definidos pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon.

 

PROCEDIMENTOS A SEREM EXECUTADOS E MODELO DE RELATÓRIO

 

Norma aplicável

 

3. O CFC observa que a auditoria das demonstrações contábeis das entidades supervisionadas pela SUSEP, requerida pela Resolução CNSP 321, de 15 de julho de 2015 e Circular SUSEP 517, de 30 de julho de 2015, para as datas-bases de 30/06 e 31/12, tem um objetivo específico e definido nas normas brasileiras e internacionais de auditoria e, portanto, distinto do pretendido pela SUSEP, na Circular SUSEP nº 574, de 17 de agosto de 2018, alterada pela Circular SUSEP nº 593, de 25 de novembro de 2019, tornando-se necessário determinar os termos em que os trabalhos do auditor independente serão realizados, conforme definido neste Comunicado e na carta de contratação específica para esse trabalho.

 

4. Em decorrência da sua natureza, os trabalhos para atendimento ao artigo 6-Aº da Circular 574/18, citado no item 2 parágrafo 6-Aº § 4, devem ser realizados com base nas disposições da NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, aprovada pela Resolução nº 1.277, de 26 de fevereiro de 2010, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, cujos procedimentos mínimos para esse trabalho estão descritos no Apêndice 1.

 

Concordância com os termos do trabalho

 

5. Os procedimentos devem ser aplicados com o intuito de auxiliar a administração da Entidade Supervisionada pela SUSEP no atendimento ao artigo 6º-A, citado no item 2. Segundo o item 10 da NBC TSC 4400, em certos casos, por exemplo, quando os procedimentos forem acordados com entidade reguladora, representantes setoriais e representantes da classe contábil, o auditor independente pode estar impossibilitado de discutir os procedimentos com todas as partes que irão receber o relatório. Nesses casos, o auditor independente pode considerar, por exemplo, a discussão dos procedimentos a serem aplicados com os representantes das partes envolvidas, revisando correspondência dessas partes ou enviando-lhes minuta de exemplo de relatório que será emitido.

 

6. O relatório de procedimentos previamente acordados com as constatações factuais identificadas devem ser encaminhado à SUSEP até o dia 31 de março do ano subsequente. Excepcionalmente, o relatório de auditoria independente referente ao ano de 2019 poderá ser entregue à SUSEP até o dia 31 de maio de 2020.

 

7. Especificamente ao relatório do auditor independente relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2019, a aplicação dos procedimentos previstos neste CT podem não ser aplicáveis, tendo em vista que a Circular que detalhou os procedimentos mínimos requeridos nas políticas de que trata o Art. 6º da Circular SUSEP nº 574, somente foi detalhado quando da emissão da Circular SUSEP nº 593, em 25 de novembro de 2019.

 

8. Adicionalmente, caso as políticas de que trata o Art. 6º da Circular SUSEP nº 574 não tenham sido aprovadas pelo conselho de administração da Entidade e/ou não existam no exercício base, o entendimento é que não existiria objeto de análise para que os procedimentos previamente acordados sejam realizados pelo auditor independente.

 

9. As políticas de acordos judiciais e de contratação que obedeçam aos princípios da legalidade, da efetividade e da economicidade estabelecidos no Art. 6º da Circular SUSEP nº 574/2018 são de responsabilidade exclusiva da administração da Entidade Supervisionada pela SUSEP e serão avaliadas anualmente pela Auditoria Interna da referida entidade como estabelecido pelo § 2º do Art. 6º da referida Circular SUSEP. A responsabilidade do auditor independente é descrever em seu relatório as constatações factuais decorrentes da aplicação dos procedimentos previamente acordados.

 

Representações formais

 

10. A NBC TSC 4400 requer que o auditor independente obtenha da administração da entidade supervisionada pela SUSEP, que é proprietária da informação que se sujeita aos procedimentos previamente acordados, as representações que considere apropriadas.

 

Modelo de relatório

 

11. O modelo de relatório a ser utilizado está apresentado no Apêndice 2 deste Comunicado. Este relatório é para uso exclusivo da entidade supervisionada pela SUSEP e da própria SUSEP, não podendo ser publicado, nem disponibilizado no sítio da Entidade Supervisionada pela SUSEP e da própria SUSEP, a fim de evitar que terceiros que não assumiram a responsabilidade pela elaboração ou que não tenham concordado com os procedimentos previamente acordados, tenham acesso aos resultados desse trabalho.

 

Alcance

 

12. Este comunicado se refere, exclusivamente, à aplicação de procedimentos previamente acordados sobre o Art. 6-ºA da Circular SUSEP nº 574, de 17 de agosto de 2018, alterada pela Circular SUSEP nº 593, de 25 de novembro de 2019, e não abrange outros documentos e procedimentos a serem entregues pela entidade supervisionada à SUSEP.

 

Vigência

 

Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

 

CONTADOR ZULMIR IVÂNIO BREDA

 

Presidente do Conselho

 

MEF36318

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