ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - ÓLEO DIESEL - LUBRIFICANTES - PARTES E PEÇAS - SOLVENTE E UTENSÍLIOS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36323 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  125/2019

PTA nº         :  45.000017940-51

Consulente  :  CTB Caldeiraria Técnica Brasileira Ltda.

Origem       :  Sete Lagoas - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - ÓLEO DIESEL - LUBRIFICANTES - PARTES E PEÇAS - SOLVENTE E UTENSÍLIOS - As partes e peças que não se enquadram na categoria de produtos intermediários, por representarem componentes de máquinas e equipamentos e não serem consumidos, mas sim se desgastarem no processo produtivo, não permitem o aproveitamento do crédito. O óleo diesel consumido somente ensejará direito ao aproveitamento de crédito do imposto quando utilizado diretamente na linha de produção.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de obras de caldeiraria pesada (CNAE 2513-6/00).

                Informa que, para o exercício de suas atividades, adquire mercadorias para emprego como matéria prima, produto intermediário e material de embalagem na fabricação de seus produtos, ferramentas, partes e peças de reposição de maquinários, consome energia elétrica e utiliza óleo diesel em suas máquinas e equipamentos.

                Afirma que não aproveitou parte dos créditos de ICMS resultantes das entradas dessas mercadorias durante os últimos 5 (cinco) anos, especialmente os créditos de energia elétrica e o ICMS/ST das mercadorias adquiridas para emprego no processo industrial.

                Declara que está ciente de que o aproveitamento de créditos do ICMS pela aquisição de ferramentas, partes e peças de reposição, foi permitido até o mês de março/2017, a partir de quando passaram a ser considerados como produtos de uso e consumo, com previsão de aproveitamento do respectivo crédito de ICMS, a partir de 2020 e que o óleo diesel consumido em máquinas e veículos em linhas paralelas ao setor produtivo não permite o aproveitamento do respectivo crédito de ICMS.

                Diz que fez o levantamento dos créditos mencionados acima e elaborou laudo de aproveitamento do ICMS de energia elétrica a que teria direito nos últimos 60 (sessenta) meses, para o seu creditamento extemporâneo, formalizando o procedimento com o comunicado à repartição fiscal de sus circunscrição, nos termos do inciso III do § 2º do art. 67 do RICMS/2002.

                Apresenta uma lista de materiais sobre os quais tem dúvida quanto ao direito de aproveitamento de crédito:

                - Eletrodo ou solda

                Serve para unir e integrar partes das peças metálicas e estruturas fabricadas. Sob esse aspecto passa a integrá-las, sendo consumido integralmente nesse processo. Entende que a legislação permite o aproveitamento do respectivo crédito do ICMS pelas entradas dessa mercadoria.

                - Discos de desbaste, de flap e de corte

                I - O disco de desbaste serve para aparar rugosidades da peça que foi objeto de corte por maçarico, desgastando-se inteiramente nesse processo, inclusive com uso de várias unidades, conforme a dimensão da peça e das rugosidades.

                II - O disco de flap serve para ajuste e acabamento retirada de excesso de soldas e aparas das peças e partes a serem unidas. Também se consome inteiramente nessa função.

                III - O disco de corte serve para cortar perfis e peças, tendo vida útil muito limitada, sendo utilizadas mais de uma unidade para as peças e perfis fabricados.

                - Lixas de diversas granulometrias

                Servem para dar acabamento, ajustes finos de calibragem de eixos e peças encomendadas. Se desgastam inteiramente nesse processo.

                - Thinner

                Serve para diluir a tinta a ser aplicada na peça, procedimento denominado de “ajuste de micragem”. Extremamente relevante em peças com especificações muito precisas, porque permite determinar a espessura da camada de tinta aplicada, sendo que em determinadas peças a camada e a cor da tinta utilizada são fundamentais para identificar a aplicação do equipamento conforme solicitação técnica do cliente.

                - Brocas de diversos tipos e finalidades

                Utilizadas na usinagem e furação de peças. Algumas se consomem ou se exaurem inteiramente na fabricação de determinadas peças, outras embora se desgastem, admitem fiação, mas sempre com duração curta.

 

                - Lentes da máscara de solda (EPI)

                A máscara de solda é um EPI, porém, possuem 3 lentes para a efetividade de sua utilização, sendo 1 preta e 2 mais claras, que precisam ser trocadas com muita frequência porque os pingos de solda, fagulhas e resíduos que respingam nelas as danificam. São utilizadas exclusivamente no setor produtivo.

- Óleo de corte

                Serve para controlar a temperatura do processo de corte da peça e auxilia no desbaste das peças que são usinadas. É essencial ao processo de corte por usinagem, se consumindo inteiramente nesse procedimento.

                - Rolo de lixa

                Tem a mesma função das lixas, descritas no item 3 acima, porém específica para essa condição, se desgastando inteiramente no procedimento.

                - Ponta montada

                Serve para desbaste e ajuste de furos nas peças fabricadas. É comum uma peça consumir diversas unidades. Se desgasta inteiramente nesse processo.

                - Óleo lubrificante das máquinas e equipamentos do setor produtivo

                Servem para lubrificação das máquinas e equipamentos do setor produtivo. São essenciais ao funcionamento desses equipamentos, pois sem a sua aplicação os referidos equipamentos se danificariam.

                - Óleo diesel utilizado nas máquinas de elevação, movimentação e transporte dos materiais a serem fabricados, entre os segmentos do setor produtivo.

                Os materiais utilizados no setor produtivo são geralmente de grande peso e muito volumosos, como chapas, estruturas e peças para usinagem. Para serem movimentados, transportados, virados e manipulados nos diversos segmentos que compõem o processo produtivo, é preciso a utilização de máquinas de elevação, transporte e movimentação desses produtos.

                Esclarece que, atualmente, utiliza uma máquina Hyster, com capacidade para até 5 (cinco) toneladas, e uma Krane Kar, de 12 (doze) toneladas, e que exercem o papel de esteira rolante em seu processo produtivo, transportando o material pelas etapas de seu processo produtivo, até que as peças estejam acabadas e em condições para entrega.

                Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                Os materiais relacionados são passíveis de apropriação de crédito do ICMS por ocasião de sua aquisição?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que, conforme manifestação reiterada desta Diretoria, nos termos do  inciso V do caput do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.

                Em relação ao produto intermediário, entende-se como sendo aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 citado.

                Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

                A definição de consumo imediato e integral, contida na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, alterada pela Instrução Normativa SUTRI nº 01, de 04.01.2017, esclarece o conceito de produto intermediário para sua perfeita identificação. Nos termos desse diploma normativo:

 

                I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.

                II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos. (destacou-se).

 

                Em relação às ferramentas e às partes e peças, assim dispõe a Instrução Normativa SLT nº 01/1986:

 

                III - Não se consideram consumidas imediata e integralmente os produtos, como ferramentas, instrumentos ou utensílios, que embora se desgastem ou deteriorem no processo de industrialização - como aliás ocorre em qualquer bem ao longo do tempo - não se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o completo exaurimento, na linha de produção.

                IV - Igualmente não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas.

 

                Portanto, para classificação do produto como produto intermediário é imprescindível que atenda aos requisitos acima expostos.

                A partir de 01.04.2017, foi vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando o imposto se relacionar à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, ainda que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém, conforme prevê o  inciso XVII do art. 70 do RICMS/2002, acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 47.119, de 29.12.2016.

                Desta mesma forma a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 04.01.2017, alterou o inciso II e revogou o teor do inciso V, ambos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, para que produza os efeitos estabelecidos pelo Regulamento a partir de 01.04.2017.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

                A princípio, cabe ressaltar que o enquadramento das mercadorias como matéria-prima, embalagem, produto intermediário ou partes e peças suscetíveis à apropriação de crédito na entrada em estabelecimento do contribuinte é possível somente após avaliação do processo industrial no próprio local onde estão inseridas, bem como do registro de tais mercadorias no patrimônio da Consulente.

                Importa frisar que, considerando-se as alterações na legislação ocorridas a partir de 01.04.2017, para enquadrar determinada mercadoria no conceito de produto intermediário, não cabe investigar mais se este é parte ou peça acoplada a um bem que entra em contato físico com o produto fabricado ou se se desgasta no processo produtivo, conforme sugerido pela Consulente.

                No tocante às partes e peças de máquinas, cabe salientar que somente aquelas que, por si só, caracterizam-se como bens do ativo imobilizado, dão ensejo ao aproveitamento de créditos de ICMS, conforme disposto no § 6º do art. 66 do RICMS/2002.

                O direito ao creditamento do imposto em razão da entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado está condicionado ao reconhecimento contábil do bem como ativo imobilizado e demais requisitos constantes dos  §§ 5º a 7º, 12 e 16 do art. 66 do RICMS/2002 e, ainda, que este não seja empregado em atividade alheia a do estabelecimento, conforme  Instrução Normativa DLT/SRE Nº 01/1998, observadas as demais regras para a respectiva apropriação.

                Levando-se em consideração as informações trazidas pela Consulente, que os produtos por ela relacionados, apesar de participarem da linha principal do processo de produção, são desgastados no processo produtivo, em prazo inferior a 12 (doze) meses, pode-se concluir, a princípio, que esses produtos, não atendem a característica própria de o produto intermediário ser consumido contínua, gradativa e progressivamente, na forma prevista no  inciso II da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

                Por seu turno, os produtos enquadrados no conceito de partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, tendo duração inferior a 12 (doze) meses, não poderão ser contabilizados como ativo imobilizado, logo, não cabe o creditamento do imposto nos termos das normas regulamentares acima citadas, prevalecendo, assim, a regra geral do  inciso IV da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

                Ademais, em relação às ferramentas, assim dispõe a Instrução Normativa SLT nº 01/1986:

                III - Não se consideram consumidas imediata e integralmente os produtos, como ferramentas, instrumentos ou utensílios, que embora se desgastem ou deteriorem no processo de industrialização - como aliás ocorre em qualquer bem ao longo do tempo - não se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o completo exaurimento, na linha de produção.

                Acrescente-se também que o § 22 do art. 66 do RICMS/2002reforça que não se compreende no consumo a que se refere a alínea “b” do inciso V do mesmo artigo, o desgaste de partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento.

                Nesse sentido, alguns dos produtos relacionados pela Consulente não se enquadram no conceito de produto intermediário, mas sim de material de uso e consumo, cujo o aproveitamento somente estará autorizado a partir de 01.01.2020, conforme disposto no  inciso X do caput do art. 66 do RICMS/2002: eletrodo ou solda/discos de desbaste, de flap e de corte/lixas/thinner/brocas/lentes de EPI/óleo de corte/rolo de lixa/ponta montada/óleo lubrificante.

                Relativamente ao óleo diesel, para que seja enquadrado como produto intermediário, é necessário que ele desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção, como propulsor de máquinas e equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.

                Assim, o óleo diesel será considerado produto intermediário nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, se consumido nas máquinas e nos implementos próprios, utilizados na linha principal de produção da Consulente

                Para determinação da possibilidade de aproveitamento ou não do crédito relativo à aquisição de óleo diesel é imperioso que sejam identificados: o bem, sua função, o local ou área de sua atuação.

                Infere-se das informações prestadas pela Consulente, que o óleo diesel é consumido em máquinas que atuam no transporte de peças durante o seu processo produtivo, atendendo, a princípio, a todos os requisitos concernentes à sua classificação como produto intermediário, dando ensejo ao aproveitamento de crédito.

                Nesse sentido, vide as Consultas de Contribuintes nos 119/2000, 025/2013, 120/2015,173/2017, 194/2017, 195/2017, 075/2018 e 128/2018.

                Caso remanesçam dúvidas quanto ao enquadramento de determinado produto como matéria-prima, embalagem, produto intermediário ou partes e peças suscetíveis à apropriação de crédito, a Consulente poderá solicitar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, repartição competente para a análise, no caso concreto, da possibilidade de creditamento do imposto destacado na aquisição.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de julho de 2019.

 

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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