LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PREVIDÊNCIA SOCIAL - EC - 103/2019 - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - MEF36332 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Câmara Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

 

                INTRÓITO

                A Câmara Municipal usando de seu direito a esta consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, solicita nosso exame e parecer técnico a respeito das novas normas de contribuição previdenciária incidentes sobre Vereadores e servidores que acumulam dois cargos públicos, a teor da Emenda Constitucional nº 103/2019, com destaque para os que percebem vencimentos superiores ao teto da tabela salarial.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Constituição Federal de 1988, com alterações da EC-103/2019

 

                Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

                § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

                Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

                § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

                § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre

 

                EC - 103/2019 - Reforma da Previdência Social

                Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

                § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

                § 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.

                § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

                Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). (Vigência)

                § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

                I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

                II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

                III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

                IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

                V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

                VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

                VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

                VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

                § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

                § 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

                § 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

                Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de: (Vigência)

                I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

                II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);

                III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e

                IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                A LC-103/2019 dispõe sobre algumas adequações ao Regime Geral da Previdência Social, visando a seu equilíbrio atuarial, e acrescenta importantes ajustes na legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, da União, dos Estados e Municípios, deixando antever a médio prazo a extinção destes fundos próprios, tal o esvaziamento dos mesmos, como, por exemplo:

 

                • Vedada a incorporação de vantagens temporárias, como gratificação de função ou cargos de confiança à remuneração do cargo efetivo. (Art. 39, §9º da CF).

                • Vedada a instituição de novos RPPS. (Art. 40., §22º da CF).

                • Rol de benefícios do RPPS limitado exclusivamente e aposentadorias e pensões (Art. 9º, §2 da LC-103/2019).

                • Auxílio Saúde e Salário Maternidade deixam de ser benefícios assistências para serem verbas salariais, pagas a critério do ente federativo e não mais pelos RPPS. (Art. 9º, §3 da EC-103/2019).

                • A alíquota de contribuição do servidor público para o RPPS passa a ser de 14%, majorada ou reduzida conforme tabela do art. 11, §1º da LC-103/2019, variando de 7,5% para salário máximo até 22% para vencimento acima de R$ 39.000,00.

                • É vedado ao RPPS a adoção de critérios diferenciados para concessão de benefícios. (Art. 40, §4º da CF).

                • Finalmente destaca-se a tabela do art. 28. da EC-103/2019, aplicável ao Regime Geral da Previdência Social, assim resumida:

 

Tabela de Contribuições dos Empregados pelo Regime Geral da Previdência Social

(Art. 28 da EC-103/2019 - Vigência a partir de 1º.03.2020 - Atualizada)

Salário de Contribuição - R$

Alíquota INSS

Até 1.045,00

7,5%

De 1.045,01 até 2.089,60

9%

De 2.089,61 até 3.134,40

12%

De 3.134,41 até 6.101,06

14%

 

                Nota: Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício do segurado as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento do limite máximo de contribuição. (Portaria 3659/20 - SEPRJ).

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                A Consulente não informou qual o regime previdenciário de seus servidores, se o Regime Geral ou Regime Próprio, todavia foi possível uma análise genérica, tendo em vista que, basicamente, a EC-103/2019 se refere sempre ao RPPS, afetando o Regime Geral do INSS apenas no salário de contribuição e nas correspondentes alíquotas, resumidas no quadro acima, relativo ao art. 28 da citada Emenda Constitucional, além da tabela de contribuições dos servidores públicos em geral, reproduzida no art. 11, §1ºda EC-103/2019, acima transcrita.

                Assim, os municípios que adotam o regime próprio de previdência devem providenciar a adequação de suas leis pertinentes para atendimento às novas disposições constitucionais aprovadas pela EC-103/2019.

                Por sua vez, os municípios cujos servidores são filiados ao Regime Geral da Previdência devem enquadrar as contribuições dos mesmos à tabela do art. 28 acima transcrita, para vigência a contar do dia 1º.04.2020, lembrando que aqueles que possuem dois vínculos de emprego devem ter somados os vencimentos para definição da correspondente alíquota.

                Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

 

BOCO9534---WIN

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