LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÃO - DISPENSA - FALTA DE CND MUNICIPAL E MAIS DOIS ORÇAMENTOS - COMPRA DIRETA - MEF36333 - BEAP

 

 

CONSULENTE:  Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

 

                INTRÓITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato administrativo, apresenta-nos a requisição de compras da Secretaria de Administração, para contração de três profissionais habilitados em gastronomia para atuarem como jurados no festival de gastronomia a ser promovido pelo Município, desde já apresentando a sugestão dos nomes dos profissionais pesquisados nas cidades vizinhas, cujos orçamentos foram e R$ 500,00 cada um, mais indenização de despesas de viagem para um deles que reside em Taiobeiras, totalização R$ 1.640,00.

                Isto posto, o Departamento de Compras reconhece a possibilidade legal de contratação direta, para o que o mesmo tem como norma interna a exigência de certidões negativas da Receita Federal, Estadual e Municipal, bem como mínimo de três orçamentos, sendo que no caso não conseguiram a CND da Receita Federal e os outros dois orçamentos, solicitando nosso exame e parecer técnico quanto a legalidade da contratação.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS:

                Lei nº 8666/93 Estatuto da Licitações

 

                Art.24 É dispensável a licitação:

                II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

                Art.32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

                § 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                As compras de materiais ou serviços de reduzido valor são dispensadas de processos licitatórios, segundo disposto no art. 24. inciso II, da Lei de Licitações, sem maiores exigências, pois trata-se justamente de exceção à obrigatoriedade de licitação, objetivando não emperrar a gestão pública com burocracias dispensáveis.

                A melhor doutrina orienta, por outro lado, que a licitação dispensável não significa vedada, entendendo-se que sempre que possível deve-se realizar alguns procedimentos mínimos, como o pedido das CNDs e a cotação de  preços do mercado, como medidas de controle interno  e mesmo para atender os princípios legais da economicidade, da impessoalidade e da moralidade, porém prevalecendo o bom senso para que estas exigências não venham a atrasar ou impedir a compra em  prejuízo da celeridade da Administração.

                Assim sendo, o Departamento de Compras age corretamente com tais exigências, porém em casos excepcionais de não se conseguir três cotações globais ou ausência de uma CND, pode-se relevar a falta, uma vez ressalvada pela lei, a teor, também, no disposto no art. 32, § 1º da citada Lei 8666/93, que autoriza a Administração a dispensar toda e qualquer documentação.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fundamento nas considerações legais e técnicas retro expostas, esta consultoria é de parecer que a referida despesa, no valor de apenas R$ 1.640,00 e devidamente justificada sua necessidade pela Administração, pode ser realizada mediante a documentação disponibilizada, composta do pedido de compras e das cotações individuais dos três licitantes identificados ainda que eventualmente faltar alguma CND.

                Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

 

BOCO9535---WIN

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