PGDAS-D E DEFIS - PERGUNTAS E RESPOSTAS (PARTE 3) - MEF36339 - IR

 

                11. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

                11.1. Como a ME e EPP optante pelo Simples Nacional declara os valores apurados neste regime?

                Resp - Os valores apurados no Simples Nacional devem ser declarados, mensalmente, por meio do PGDAS-D – sobre o assunto, ver Capítulo 6.

 

                11.2. Quais os livros fiscais e contábeis obrigatórios para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional?

                Resp - As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:

                • Livro Caixa, escriturado por estabelecimento, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária (podendo ser dispensado no caso de empresas que possuam livro Razão e Diário, devidamente escriturados);

                • Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

                • Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

                • Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS (O município poderá, a seu critério, substituir os Livros por Declaração Eletrônica dos serviços prestados);

                • Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS (O município poderá, a seu critério, substituir os Livros por Declaração Eletrônica dos serviços tomados);

                • Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

                • Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

                • Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

                • Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

(Base normativa: art. 63 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

                Notas:

                1. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (base legal: art. 27 da Lei Complementar nº 123, de 2006).

                2. O empresário individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 está dispensado de seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico (base legal: art. 68 da Lei Complementar nº 123, de 2006).

 

                11.3. O MEI, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional estão obrigados a utilizar a nota fiscal eletrônica (NF-e) para o registro das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços sujeitas ao ICMS?

                Resp - A normatização de documentos fiscais relativos ao ICMS é de responsabilidade dos Estados.

                De acordo com normas do Confaz, estão obrigadas a emissão de NF-e as ME e EPP que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelos Protocolos ICMS de nº 10/2007 e 42/2009, bem como suas alterações.

                O MEI não poderá ser obrigado à emissão da NF-e, podendo vir a fazê-lo caso tenha interesse e haja previsão na legislação estadual.

 

                11.4. O MEI, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional estão obrigados a utilizar a nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e), quando instituída pelo município para o registro das operações relativas à prestação de serviços sujeitas ao ISS?

                Resp - A normatização de documentos fiscais relativos ao ISS é de responsabilidade dos Municípios.

                Desta forma, nos municípios em que for instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a ME ou a EPP deverá observar o tratamento conferido aos optantes pelo Simples Nacional pela legislação correlata de cada um deles.

                O MEI não poderá ser obrigado à emissão da NFS-e, podendo vir a fazê-lo caso tenha interesse e haja previsão na legislação municipal.

 

                11.5. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional estão obrigadas a cumprir as obrigações principais e acessórias por meio de certificação digital?

                Resp - A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não estará obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, EXCETO nas seguintes hipóteses:

                1. entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), quando:

                a. até 31 de dezembro de 2015, o número de empregados for superior a dez;

                b. a partir de 1º de janeiro de 2016, o número de empregados for superior a oito;

                c. a partir de 1º de julho de 2016, o número de empregados for superior a cinco;

                d. a partir de 1º de janeiro de 2017, o número de empregados for superior a três;

                e. a partir de 1º de julho de 2018, para empresas com empregado.

                2. emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.

                3. caso a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do item 2: a prestação de informações, por meio de aplicativo único, relativas ao ICMS devido:

                a. nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

                b. nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, alínea “g”, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

c. nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

                (Base normativa: art. 79 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

                Notas:

                1. Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento de obrigações não mencionadas acima.

                2. A partir de 1º de julho de 2018 a empresa poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado.

 

                12. EXCLUSÃO

 

                12.1. Em que casos ocorrerá a exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional?

                Resp - A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).

                Será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando ela, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por comunicação opcional).

                Deverá ser feita pela ME ou a EPP, mediante comunicação obrigatória, quando tiver ultrapassado o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade ou, ainda, tiver incorrido em alguma outra situação de vedação (exclusão por comunicação obrigatória). Para mais detalhes sobre as situações de vedação, ver Pergunta 2.2.

                Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma ação ou omissão que constitua motivo específico para exclusão de ofício. Para mais detalhes, ver Pergunta 12.5.

                Nota:

                1. A alteração de dados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional conforme art 30, § 3º, da Lei Complementar 123, de 2006. Para mais detalhes, ver Pergunta 12.8.

                2. Sobre os prazos para as comunicações de exclusão, ver Pergunta 12.3.

 

                12.2. Quais as situações que obrigam as ME e as EPP a efetuarem a sua exclusão obrigatória do Simples Nacional?

                Resp - A exclusão do Simples Nacional deverá ser comunicada obrigatoriamente pela ME ou EPP nas hipóteses relacionadas na Pergunta 2.2.

 

                12.3. Quais os prazos para as ME e as EPP comunicarem a sua exclusão do Simples Nacional e qual a data-efeito dessa exclusão?

                Resp - A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar- se-á:

 

                POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:

                • a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

                • a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

 

                OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 155, de 2016 - válido a partir de 1º de janeiro de 2018):

                • a receita bruta acumulada no ano ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

                • até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

o até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

                • a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

                • até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;

o até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano- calendário subsequente;

                • incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que a exclusão:

                • deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;

                • produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;

                • possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:

                • deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;

                • produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

                • incorrer, desde o ingresso no Simples Nacional, em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção.

                (Base normativa: art. 81 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

                Notas:

                1. A comunicação da exclusão será efetuada no Portal do Simples Nacional, em “Simples-Serviços”, menu “Exclusão”.

                3. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional conforme - ver Pergunta 12.8.

                4. Para a empresa que ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00 em 2017, mas não ultrapassou o novo limite de R$ 4.800.000,00, ver Pergunta 2.18.

                5. A falta da comunicação obrigatória de exclusão sujeita o contribuinte a uma multa – art. 36 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

                6. Sobre como proceder ao receber termo de exclusão por motivo de débito, ver Pergunta 12.7.

 

                12.4. Quem tem competência para excluir de ofício as ME e as EPP do Simples Nacional?

                Resp - A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município - art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

                12.5. Quais as situações que permitem a exclusão de ofício das ME e das EPP do Simples Nacional e a partir de quando ela produz efeitos?

                Resp - A exclusão de ofício não depende de comunicação ou solicitação da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e, a partir de janeiro de 2012, produzirá efeitos:

                - a partir das datas previstas na Pergunta 12.3, quando verificada a falta de comunicação obrigatória;

                - a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata o § 8º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis;

                - a partir da data de início do período de opção pelo Simples Nacional, quando:

 

                • for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma hipótese de vedação;

                • for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

 

                - a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subsequentes, período que poderá ser elevado para 10 (dez) anos-calendários no caso do § 2º do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, quando:

                • for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas,

bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

                • for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

                • a ME ou EPP for constituída por interpostas pessoas;

                • tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, assim considerada (art. 84, § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018):

 

                - a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;

                - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

 

                • a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

                • a ME ou EPP comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

                • for constatada:

 

                - a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

                - a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1;

 

                • for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

                • for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

                • a ME ou EPP não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 106 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

                • a ME ou EPP omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;

 

                - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência:

 

                • na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual;

 

                - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, quando:

 

                • a ME ou EPP possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

                (Base normativa: art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

 

                Notas:

                1. Nas hipóteses de exclusão de ofício por existência de débito ou por ausência ou irregularidade em cadastro fiscal municipal, estadual ou federal, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou EPP como optante pelo Simples Nacional.

                2. Nos casos em que a exclusão de ofício acarretar o impedimento de nova opção, o prazo de 3 anos será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

                3. A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

 

                12.6. Se uma EPP auferir receita bruta no ano-calendário superior ao sublimite estadual, será excluída do Simples Nacional?

                Resp - Não, salvo se ultrapassar o limite de receita bruta de R$ 4.800.000,00 ou o limite adicional de receita bruta com exportação de mercadorias ou serviços, de igual valor (novos limites a partir de janeiro de 2018), ou, ainda, incorrer em outra hipótese de vedação do Simples Nacional.

                Nota:

                1. Para mais informações sobre sublimite, ver Capítulo 4.

 

                12.7. Como devo proceder ao receber termo de exclusão por motivo de débito?

                Resp - O contribuinte deverá observar qual ente federativo foi responsável pela expedição do termo de exclusão, dirigindo-se a este em caso de dúvida. A ciência do termo observará a legislação do ente emissor.

                Para continuar no Simples Nacional, a pessoa jurídica deverá regularizar (pagar ou parcelar) a totalidade dos débitos que motivaram a emissão do termo de exclusão - denominado Ato Declaratório Executivo (ADE) pela RFB - no prazo de até trinta dias contados da ciência, hipótese em que a exclusão do Simples Nacional será tornada sem efeito - art. 31, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

                O contribuinte que desejar contestar o termo de exclusão deverá fazê-lo junto ao ente responsável pela sua emissão, no prazo e condições de sua legislação. Na RFB, a propósito, o prazo para contestação coincide com o para regularização: trinta dias da ciência do ADE. Essa contestação tem efeito suspensivo – ver Solução de Consulta Interna Cosit nº 18, de 30 de julho de 2014. Caso não regularize os débitos nem conteste o termo, a exclusão produzirá efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência do termo.

                Também pode acontecer de o contribuinte regularizar os débitos depois do prazo de trinta dias, mas ainda em tempo de solicitar uma nova opção para o ano- calendário seguinte. Nesse caso, se quiser continuar tributando pelo Simples Nacional, deverá solicitar nova opção em janeiro do ano-calendário seguinte ao da ciência do termo, que estará sujeita a uma verificação de pendências junto a todos os entes federados - como ocorre com todas as opções. O exemplo abaixo tornará mais clara essa situação.

                Exemplo: Em 12 de junho de 2018, a empresa XXX ME foi notificada de um ADE de exclusão por débitos federais. Ela tem prazo até 12 de julho de 2018 para regularização e para contestação administrativa (porque, na RFB, também é de trinta dias). Sendo assim:

                1. se ela regularizar até esta data, esse ADE não acarretará sua exclusão;

                2. se ela contestar o ADE até esta data, a exclusão ficará suspensa durante a tramitação do processo administrativo; se perder o processo, a exclusão produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019;

                3. se ela não regularizar nem contestar o ADE até 12 de julho de 2018, será excluída a partir de 1º de janeiro de 2019;

                4. se ela regularizar em qualquer data entre 13 de julho de 2018 e o último dia útil de janeiro de 2019, poderá solicitar nova opção em janeiro de 2019, até seu último dia útil, estando essa solicitação sujeita à verificação de pendências junto a todos os entes federados. Se não houver pendências, sua opção será deferida com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

                12.8. Em que situações ocorrerá a exclusão automática do Simples Nacional?

                Resp - Será considerada uma comunicação obrigatória da ME ou EPP e ensejará exclusão automática do Simples Nacional, a partir de 26.04.2012, a alteração de dados no CNPJ que importe em:

 

                • alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira;

                • inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

                • inclusão de sócio pessoa jurídica;

                • inclusão de sócio domiciliado no exterior;

                • cisão parcial; ou

                • extinção da empresa.

                Base legal: art. 30, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

                Notas:

                1. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.

                2. O contribuinte pode confirmar a exclusão acessando o serviço “Consulta Optantes” disponível no portal do Simples Nacional.

 

(Fonte: Portal do Simples Nacional)

 

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