AJUSTE SINIEF Nº s 11 e 12/2020 - MEF36341 - LEST MG

 

 

AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

 

Estabelece procedimentos relacionados ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo Transmissor de Energia Elétrica, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 117/04 e do Ajuste SINIEF 19/18 ou conforme determinar legislação Estadual.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nos termos do Ajuste SINIEF 19/18, 14 de dezembro de 2018, ou conforme determinar a legislação estadual, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos:

                I - CUST - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito - AVC - emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;

                II - CCT - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

                Cláusula segunda. Para emissão da nota fiscal deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais.

                Cláusula terceira. A emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme cláusula primeira do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004.

                Cláusula quarta. Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata a cláusula primeira serão definidos no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC" de que trata a Cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

                Cláusula quinta. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Ajuste SINIEF 07/05.

                Cláusula sexta. Ficam convalidados os procedimentos praticados nos termos deste ajuste no período de 1º de janeiro de 2020 até o início da vigência deste ajuste.

                Cláusula sétima. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

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AJUSTE SINIEF Nº 12, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

 

Dispensa a emissão de nota fiscal nas operações internas que envolvam o serviço público de distribuição e venda de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX).

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer os procedimentos indicados neste ajuste para regulamentar serviços de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), prevista nos termos do no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, do Decreto nº 9.155, de 11 de setembro de 2017 e do item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

                Cláusula segunda. A Concessionária do serviço público previsto na cláusula primeira deste ajuste emitirá, nas remessas de bilhetes de LOTEX aos distribuidores, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:

                I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;

                II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

                III - no campo "CFOP" do quadro "Dados dos Produtos/ Serviços", o código "5.949" ou "6.949";

                IV - no campo "NCM" do quadro "Dados dos Produtos/ Serviços", o código 00;

                V - no campo "Valor unitário" do quadro "Dados dos Produtos/ Serviços" o valor de face dos bilhetes de loteria;

                VI - como regime de tributação, no campo "Situação Tributária", o código 41 "Não tributada";

                VII - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020".

                Cláusula terceira. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas.

                § 1º Em substituição à NF-e referida no caput desta cláusula, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:

                I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

                II - endereço do local de entrega;

                III - discriminação dos produtos e quantidade;

                IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos da cláusula segunda deste ajuste;

                V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.

                § 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:

                I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

                II - endereço do local de coleta;

                III - discriminação dos produtos e quantidade;

                IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.

                § 3º A distribuidora deve manter à disposição da administração tributária da unidade federada em que ocorrer as operações internas de que tratam os §§ 1º e 2º desta cláusula os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este ajuste, inclusive em formato digital.

                Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial.

 

(DOU, 17.04.2020)

 

BOLE11093---WIN/INTER

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