CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO - MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL - MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - PASSIVO FICTÍCIO - MEF36344 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 23.390/19/1ª

Rito: Sumário

PTA/AI nº: 01.001155538-92

Impugnação nº: 40.010147609-32

Impugnante: Minas Rio Comércio e Distribuidora Ltda.

Origem: DF/Ubá

CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário, tendo em vista a contagem do prazo decadencial nos termos do disposto no inciso I, do art. 173 do CTN, tendo em vista a ressalva contida na parte final do § 4º do art. 150 do referido Codex.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 135, inciso III, do CTN.

MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. Constatado que a Autuada promoveu saída de mercadorias sem acobertamento fiscal, conforme lançamento contábil a crédito na conta

mercadoria para revenda, sem a apresentação da respectiva nota fiscal. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. No tocante à parcela das mercadorias cujo recolhimento do imposto dá-se antecipadamente por substituição tributária, conforme escrita fiscal, exigiu-se apenas a penalidade isolada citada. Infração caracterizada. Corretas as exigências fiscais.

MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - PASSIVO FICTÍCIO. Constatada a manutenção no Passivo, conta “Fornecedores”, de obrigações já pagas, induzindo à presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de

documentação fiscal, conforme art. 194, § 3º do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea "a", ambos da Lei n° 6.763/75. Decadência não reconhecida. Decisão unânime. Lançamento procedente. Decisão unânime.

Sala das Sessões, 29 de agosto de 2019.

Relator: Marco Túlio da Silva

Presidente: Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior

(CC/MG, DE/MG, 06.09.2019)

 

 

BOLE10871---WIN/INTER

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