LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE- FILHOS ADOTIVOS - MEF36359 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, apresenta-nos o requerimento de uma servidora mãe-adotante, que adotou uma criança menor de um ano, requerendo a licença remunerada de 120 dias, mencionando a CLT como base legal.

                Da mesma forma requerimento de um servidor (sexo masculino), requerendo a chamada licença- paternidade de 5 (cinco) dias, sabendo-se que o regime jurídico dos servidores é o estatuário.

Isto posto, solicita nosso exame e parecer técnico quanto a tais requerimentos

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Para embasamento de nosso exame solicitamos extrato do Estatuto dos Servidores do Município, do qual destacamos o art. 111, que dispõe sobre a adoção o guarda judicial de criança, a saber:

 

                Art. 111. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um ano de idade, terá direito a licença remunerada por 120 (cento e vinte) dias, a partir da ocorrência do fato e o servidor 5(cinco) dias.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                Sendo estatutário o regime jurídico dos servidores do município, não há que se falar em concessão de direitos previstos na Consolidação das leis do trabalho-CLT, salvo os que foram incorporados, também, pela Constituição Federal, a exemplo das férias e 13° salário.

                Pelo contrário, os direitos não reconhecidos pela constituição, só poderão ser concedidos por lei própria, a critério de cada Município.

                Com efeito, o artigo 111 do Estatuto do Servidor do Município ora consulente confere aos servidores o direito a licença remunerada de 120 dias para adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, assim como, no seu final, acrescenta a licença de 5 dias ao servidor adotante.

                A documentação mínima a ser exigida será o termo de adoção passado em cartório ou a decisão de guarda judicial em processo correspondente.

 

                CONCLUSÃO PARECER FINAL

                O direito da mãe adotante à licença remunerada de 120 dias está autorizado no art. 111 do Estatuto do servidor do Município, assim como no dispositivo, in fine, está autorizada a licença de 5 dias ao servidor que for pai adotante.

                Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

 

BOCO9539---WIN

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