LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - DESPESA PÚBLICA - GASTOS COM PESSOAL - LIMITE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MEF36360 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Câmara Municipal

CONSULTORA: Luana de Fátima Borges

 

                INTRÓITO

                A Câmara Municipal, no uso de seu direito a esta consultoria especializada, com base no vigente contrato de assessoria, indaga se a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento do Legislativo Municipal integra a despesa com pessoal para fins de apuração do limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000. Acrescenta que a consulta se justifica pelo fato do Instituto Próprio de Previdência Municipal estar estudando sobre a possibilidade de elevação da alíquota referente à contribuição previdenciária. 

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

                Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal

 

                Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das considerações legais demonstradas, somos de parecer que as contribuições recolhidas ao Regime Próprio de Previdência Social integram a despesa com pessoal, conforme art. 18 da LC-101/00.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

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