ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36363 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  132/2019

PTA nº         :  45.000017875-35

Consulente  :  Embrax Comércio e Importação Ltda. - EPP

Origem       :  Porto Alegre - RS

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, estabelecida na cidade de Porto Alegre/RS, não inscrita no cadastro de contribuintes do estado de Minas Gerais, apura o ICMS através do regime Simples Nacional e tem como atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00).

                Diz que importa e comercializa cravos para fixar ferraduras de animais.

                Afirma que o cravo é classificado na posição 7317.00.90 da NBM/SH e seu uso é única e exclusivamente fixar a ferradura no casco de animais.

                Esclarece que o cravo é um artefato de baixo carbono utilizado para manter a posição das ferraduras colocadas com a finalidade de proteção do casco de animais como equinos, muares e bovinos.

                Informa que a referida mercadoria é fabricada através de processos industriais de transformações mecânicas do fio de aço de baixo carbono, como recozimento, trefilamento, corte conformação da cabeça, polimento inicial, conformação do corpo e polimento final.

                Certifica que o item 61 do Anexo Único do Protocolo de ICMS n° 196/2009, que instituiu a substituição tributária entre os estados do RS e MG, e o item 57.0 do Anexo XI do Convénio ICMS n° 142//2018, onde há menção do código CEST 10.057.00, regulamentados pelo item 57.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do RICMS/2002, referem-se a itens do segmento de materiais de construção cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

                Aduz que o referido cravo é destinado exclusivamente para fixar a ferradura no casco de animais, não possuindo finalidade ou destinação para o segmento de materiais de construção.

                Menciona que entendia estar o citado produto sujeito ao regime de substituição tributária, mas existem divergências de entendimento entre seus clientes quanto à aplicação deste regime.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - Qual o tratamento tributário a ser aplicado na comercialização do produto cravo, classificado na posição 7317.00.90 da NBM/SH, utilizado para fixação de ferraduras?

                2 - Caso a resposta do item anterior seja pela não aplicação da substituição tributária, qual o procedimento a ser aplicado na emissão das notas fiscais para acobertarem as operações do referido produto até os seus clientes?

 

                RESPOSTA

                Inicialmente, cumpre ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

                Observa-se que a opção pelo regime unificado de pagamento de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional não exclui a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS incidente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável (ICMS/ST), hipótese em que deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme estabelece a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da citada norma.

                Vale salientar que nas operações interestaduais destinada a contribuinte mineiro do ICMS, deverá ser observada a legislação tributária deste Estado quanto à sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária, conforme disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2018.

                Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

                Saliente-se que, segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3º do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, desde 1º.01.2018 o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

                1 e 2 - O produto cravo para ferraduras não está sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS neste Estado, considerada correta a sua descrição, desde que corretamente classificado na posição 7317.00.90 da NBM/SH e seja destinado exclusivamente para fixar a ferradura no casco de animais, por não estar vinculado aos produtos do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 referente aos materiais de construção e congêneres, conforme exigência do § 3º do art. 12 mencionado.

                Neste caso, a Consulente deverá emitir o documento fiscal para acobertar a operação do referido produto a contribuinte mineiro considerando-se a tributação normal do imposto.

                Vale acrescentar que, conforme decisão do STF na ADI nº 5.464 relativamente à cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, foi suspensa a exigência do DIFAL devido pelos contribuintes optantes pelo Simples nacional que, em outras situações, destinem mercadorias em operação interestadual a consumidores finais, até o julgamento final da ação.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de julho de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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