REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MEF36368 - BEAP

 

 

                EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL -APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 33 - MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 6.194/DF - ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 57, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

                O direito do impetrante, servidor público do Município de ..., no caso concreto, de obter a apreciação do seu pedido de aposentadoria especial - prevista no art. 40, §4º, da Constituição Federal - com base nos requisitos do art. 57, da Lei Federal nº 8.213/1991 está amparado no enunciado da Súmula Vinculante nº 33, bem como na decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Mandado de Injunção nº 6.194/DF por ele impetrado.

 

REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0472.14.001280-9/001 Comarca de ...

 

Remetente.: JD Comarca ...

Autor(es)(a)s: ...

Ré(u)(s): ..., Município ... e Outro(a)(s)

Autori. Coatora: Prefeito Municipal de ...

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

DES. EDGARD PENNA AMORIM

Relator

 

V O T O

 

                Trata-se de mandado de segurança impetrado por ..., em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ... e da DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE ..., contra ato consistente no indeferimento do pedido de aposentadoria especial, formulado com base no art. 40, §4º, da CR/88 e no art. 57, da Lei Federal nº 8.213/1991.

                Adoto o relatório da sentença de fls. 183/187, por correto, e acrescento que o i. Juiz da Vara Única da Comarca de ..., Américo Freitas de Jesus, concedeu parcialmente a segurança para determinar aos impetrados que cumpram a decisão monocrática proferida no bojo do Mandado de Injunção nº 6.194/DF e na Súmula nº 33, do STF e analisem o pedido de aposentadoria especial do impetrante com base nos requisitos do art. 57, da Lei Federal nº 8.213/1991. A sentença foi submetida do duplo grau de jurisdição obrigatório.

                Sem recurso voluntário, os autos subiram a este eg. Tribunal de Justiça e me foram distribuídos, oportunidade em que abri vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, que ofereceu parecer às fls. 202/204, da lavra do i. Procurador OLIVEIRA SALGADO DE PAIVA, pela manutenção da sentença.

                Conheço do reexame necessário, presentes os pressupostos de admissibilidade.

                Segundo depreende-se dos autos, o impetrante prestou serviços para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de ... na condição de empregado celetista no período entre 16.06.86 e 30.10.91 (f. 19) e, a partir de 31.10.91, foi submetido ao regime estatutário (f. 21). A partir disto, na condição de servidor público municipal, pretende obter a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 40, §4º, da CR/88, por ter laborado por todo o período em condições insalubres.

                No âmbito administrativo, o pedido foi indeferido ao argumento de que o dispositivo constitucional dependeria de regulamentação de Lei Complementar Federal (f. 31/32). Diante disto, o ora impetrante manejou o Mandado de Injunção nº 6.194/DF, no qual o em. Min. CELSO DE MELLO assentou a tese de que evidenciada a mora legislativa, a pretensão do servidor deve ser analisada pela Autoridade Administrativa com base no art. 57, da Lei Federal nº 8.213/1991. Por oportuno, calha transcrever o seguinte trecho da decisão monocrática:

                Sendo assim, em face das razões expostas e tendo em vista, ainda, os pareceres favoráveis que a douta Procuradoria-Geral da República tem formulado a respeito da mesma questão ora veiculada nesta decisão, concedo, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, à parte impetrante, o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91.

                Assim, após o trânsito em julgado da mencionada decisão, ocorrido em 26.03.2014, o servidor formulou novo pedido, o qual restou novamente indeferido pelos mesmos fundamentos (f. 29).

                Neste contexto, o requerente ingressou com o presente "mandamus" com vistas a obter a aposentadoria especial.

                Sobre a matéria, o exc. Supremo Tribunal Federal, após o julgamento de diversos mandados de injunção impetrados por servidores públicos para se conferir efetividade ao art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República, aprovou em 09.04.2014 a Súmula Vinculante nº 33, a qual assentou o entendimento de que, enquanto pender de colmatação legislativa a regulamentação do direito assegurado pela aludida norma constitucional, ele se fará mediante a aplicação das "regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial".

                Diante disto, como o reconhecimento do direito defendido nos autos pelo impetrante não decorreria simplesmente da circunstância de ele ser beneficiário do adicional de insalubridade, mas dependeria da estrita observância dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.213/91, notadamente a comprovação do "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado" (§ 3º do art. 57; sublinhas deste voto), afigura-me correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar seja o pedido de aposentadoria do servidor analisado pelas Autoridades coatoras com base no aludido dispositivo legal.

                Ao exposto, em reexame necessário, confirmo a sentença.

                DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (PRIMEIRA VOGAL) - De acordo com o Relator.

                DES. ROGÉRIO COUTINHO (SEGUNDO VOGAL) - De acordo com o Relator.

 

Súmula - "EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA."

 

 

BOCO9543---WIN/INTER

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