LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL - AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO SAÚDE - CONTAGEM DE TEMPO - EFETIVO EXERCÍCIO - MEF36369 - BEAP
CONSULENTE: Prefeitura Municipal
CONSULTORAS: Regiane Márcia dos Reis e Luana de Fátima Borges
INTROITO
A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta consultoria especializada, com base no vigente contrato administrativo de assessoria, relata que o Estatuto do Servidor, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 15/1995, em seu art. 136, descreve que é considerado como de efetivo exercício o afastamento do servidor em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até dois anos; todavia, a referida lei não especifica se tal período é contado de forma cumulativa ou intercalado.
Acrescenta a consulente que se determinado servidor que obteve períodos intercalados de licença para tratamento de saúde nos anos de 2005 a 2010, cuja somatória dos mesmos ultrapassou dois anos, poderá considerar os referidos períodos como tempo de efetivo exercício para fins de cálculos das vantagens, como por exemplo, quinquênios e férias prêmio.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Constituição Federal de 1988:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
.......................................................................
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Lei nº 8.112/1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
.......................................................................
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Diante das considerações legais demonstradas, e tendo em vista o teor da consulta, esta consultoria é de parecer que a legislação municipal é omissa quanto a forma de contagem de tempo para fins de efetivo exercício quando do afastamento do servidor para tratamento da própria saúde, se limitando a mencionar apenas o período de 2 (dois) anos, não especificando se é contado de forma cumulativa ou intercalado.
Entretanto, a legislação federal, estabelece um limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público, em cargo de provimento efetivo, ou seja, deve ser considerado o somatório de todas as licenças para tratamento de saúde do servidor durante o período de serviço público, assim, sendo a lei municipal omissa no que se refere a forma de contagem de tempo por afastamento, deve ser considerado o que estabelece a lei federal, em obediência à hierarquia das leis, sob pena de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
BOCO9544---WIN/INTER
REF_BEAP