LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CONTABILIDADE - ORGANIZAÇÃO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - MEF36370 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTORAS: Regiane Márcia dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

 

                1. INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, informa que desde setembro/2018 o Instituto Social Mais Saúde, que é a instituição qualificada como Organização Social de Saúde que administra o Hospital Municipal da cidade, vem emitindo recibo em substituição à nota fiscal, que até então era emitida pelo mesmo. Tal procedimento foi baseado no parecer exarado pelo advogado contratado para assessorar o hospital, que concluiu que “não há de se falar em emissão de nota fiscal, uma vez que a organização social não se configura como simples prestadora de serviços, sendo o recibo suficiente para comprovar a quitação do serviço, junto com o contrato firmado”.

                Acrescenta a Consulente que o contrato celebrado entre o Município e o Instituto, no item 9, cita sobre a emissão de nota fiscal. E que o Código Tributário Nacional, artigo 14, inciso III, exige a escrituração de livros revestidos das formalidades legais, e que dessa forma, fazê-lo implica, necessariamente, que as entidades devam emitir notas fiscais a serem escrituradas nos Livros: Diário e Caixa.

 

                2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

                Transcrevemos da Lei nº 9.637/1998, a qual dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, os itens pertinentes à matéria, quais sejam:

                Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

                Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

                Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

                Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

                Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

                I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

                II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

                Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

                Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

                § 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

                § 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

                3. CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                De acordo com a legislação federal a parceria firmada entre a organização social e o Poder Público para fomento e execução de atividades relativas à área da saúde deverá ser formalizada através de instrumento denominado contrato de gestão, o qual discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

                Além disso, deverá constar no contrato de gestão a especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

                A legislação prevê que a entidade qualificada apresentará ao Poder Público, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro; não fazendo menção à apresentação de notas fiscais.

                Ressaltamos que os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

                Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

 

BOCO9545---WIN/INTER

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