PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 13 - INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 22 - ADOÇÃO DE NOVOS MÉTODOS OU CITÉRIOS CONTÁBEIS - DISPOSIÇÕES -MEF36380 - IR

 

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 9, DE 13 DE MAIO DE 2020.

 

 

 

NORMA

ASSUNTO

Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13

Esta revisão foi divulgada em 01.11.2018 e apresenta alterações no:

 

- CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis;

 

- CPC 03 (R2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa;

 

- CPC 04 (R1) - Ativo Intangível;

 

- CPC 11 - Contratos de Seguro;

 

- CPC 15 (R1) - Combinação de Negócios;

 

- CPC 16 (R1) - Estoques;

 

- CPC 18 (R2) - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto;

 

- CPC 19 (R2) - Negócios em Conjunto;

 

- CPC 20 (R1) - Custos de Empréstimos;

 

- CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;

 

- CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis;

 

- CPC 27 - Ativo Imobilizado;

 

- CPC 28 - Propriedade para Investimento;

 

- CPC 29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola;

 

- CPC 32 - Tributos sobre o Lucro;

 

- CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados;

 

- CPC 37 (R1) – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade;

 

- CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;

 

- CPC 40 (R1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação;

 

- CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente;

 

- CPC 48 - Instrumentos Financeiros;

 

- ICPC 01 (R1) - Contratos de Concessão;

 

- ICPC 12 - Mudanças em Passivos Financeiros, Restauração e Outros Passivos Similares.

Interpretação Técnica ICPC nº 22

Esta interpretação foi divulgada em 21.12.2018 e trata da Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro e da sua Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade - IFRIC 23, com base nas referências a seguir:

 

- CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis;

 

- CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;

 

- CPC 24 - Evento Subsequente;

 

- CPC 32 - Tributos sobre o Lucro.

 

 

                A norma estabelece, ainda, que:

                a) as alterações de critério de contabilização promovidas pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13, introduzidas em razão do Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil, submeter-se-ão, conforme o caso, ao tratamento tributário previsto no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.753/2017 , incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.889/2019 .

                b) o critério de contabilização relativo à aplicação dos requisitos para combinação de negócio realizada em estágios, relativamente à obtenção de controle de negócio que é operação conjunta, de acordo com o item 42A do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios, incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13, submeter-se-á ao tratamento tributário previsto nos artigos 97, 98, 102, 103, 194 e 195 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , e nos casos em que envolvam participação societária, o disposto no artigo 183 da referida norma;

                c) os valores estimados, reconhecidos em função da aplicação dos critérios prescritos pela Interpretação Técnica ICPC nº 22, submeter-se-ão ao tratamento tributário aplicável às provisões, nos termos dos artigos 70 e 284 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , desde que afetem a determinação do lucro líquido do período de apuração antes da Contribuição Social sobre o Lucro - CSL e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ.

Relaciona atos administrativos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

 

                A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no parágrafo único do art. 58 e no inciso II do art. 63 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017,

                DECLARA:

                Art. 1º Os documentos relacionados na tabela abaixo, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

 

ASSUNTO

DATA DE DIVULGAÇÃO

Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13

01/11/2018

Interpretação Técnica nº 22

21/12/2018

 

                Art. 2º As alterações de critério de contabilização promovidas pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13, introduzidas em razão do Pronunciamento Técnico nº 06 (R2), submeter-se-ão, conforme o caso, ao tratamento tributário previsto no anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 14 de março de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.889, de 06 de maio de 2019.

                Art. 3º O critério de contabilização relativo à aplicação dos requisitos para combinação de negócio realizada em estágios, relativamente à obtenção de controle de negócio que é operação conjunta, de acordo com o item 42A do Pronunciamento Técnico nº 15, incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13, submeter-se-á ao tratamento tributário previsto nos artigos 97, 98, 102, 103, 194 e 195 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, e nos casos em que envolvam participação societária, o disposto no artigo 183 dessa norma.

                Art. 4º Os valores estimados, reconhecidos em função da aplicação dos critérios prescritos pela Interpretação Técnica ICPC nº 22, submeter-se-ão ao tratamento tributário aplicável às provisões, nos termos dos artigos 70 e 284 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, desde que afetem a determinação do lucro líquido do período de apuração antes da CSLL e do IRPJ.

                Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

CLAUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

 

(DOU, 15.05.2020)

 

BOIR6402---WIN/INTER

REF_IR