CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CTe - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF36382 - LEST MG

 

 

                Pergunta: Posso utilizar CT-e complementar para corrigir CT-e emitido com valores a menor?

                Resp - Haja vista não haver previsão expressa no regulamento para CT-e complementar, quando ocorrer de emitir CT-e com informações errada, é orientado que seja emitida a nota fiscal de anulação de valores para corrigir esta informação.

                artigo 106-E do Anexo V do RICMS/MG

 

                Pergunta: Como corrigir quebra de sequência do CT-e?

                Resp - Ocorrendo a quebra da sequência da numeração do CT-e, o emitente deverá solicitar o pedido de inutilização de número do CT-e até o 10º dia do mês subsequente ao da emissão dos números de CT-e não utilizados.

                Para garantir a autoria do documento digital, o pedido de inutilização de número do CT-e deve atender às especificações do MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

                O Pedido de Inutilização de Número do CT-e será transmitido e efetivado via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. Cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF nº 09/2007.

 

                Pergunta: No Estado de Minas Gerais, poderá ser emitido CT-e Global?

                Resp - Sim. Somente na hipótese de prestações de serviço de transporte de cargas alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, o prestador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá, em substituição à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - a cada prestação, emitir CT-e global, desde que:

                a) o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias;

                b) as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou por Tíquete de Balança;

                c) da NF-e ou do Tíquete de Balança conste, no campo Informações Complementares ou no campo            Observações, a expressão “Prestação de serviço de transporte sujeita à emissão de CT-e Global nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG”

                Artigo 8º, do Anexo IX do RICMS/MG - Aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

 

                Pergunta: Pode ser efetuado Cancelamento Extemporâneo CT-e-OS?

                Resp - Sim. O cancelamento do CT-e OS será adotado pela empresa da mesma forma como se fosse transmitir o cancelamento de um CT-e OS dentro do prazo legal (procedimento idêntico ao cancelamento do CT-e), no prazo de 168 horas.

                Cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF nº 09/2007.

 

                Pergunta: Poderá ser anulado um CT-e complementar?

                Resp - Não. Caso anule o CT-e complementar, deverá ser anulado o CT-e original. Artigo 106-F, inciso VIII do RICMS/MG - Aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

 

                Pergunta: (Anulação de valores de Conhecimento de Transporte Eletrônico) É possível a anulação de valores de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)?

                Resp - Sim, conforme artigo 106-F, inciso VIII, do Anexo V do RICMS/MG e cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 09/2007., que prevê a hipótese de anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que não descaracterize a prestação.

Artigo 106-F, inciso VIII, do Anexo V do RICMS/MG/cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 09/20

 

                Pergunta: (CANCELAMENTO) Qual o prazo de cancelamento do CT-e em MG?

                Resp - Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, 7 dias, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte. Cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF nº 009/2007.

 

                Pergunta: (CT- e - PRAZO DE TRANSMISSÃO DEPOIS DA CONTINGÊNCIA) Qual é o prazo de transmissão do CT-e após o período de contingência?

                Resp - Nos termos da Cláusula décima terceira, § 14, inciso I, do Ajuste SINIEF nº 09/2007, em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema, solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quarta, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência. Ajuste SINIEF nº 09/2007, § 14, inciso I

 

                Pergunta: (DESTAQUE DO ICMS) Devo destacar ICMS quando realizar a prestação de serviço iniciada em Unidade da Federação Diversa daquela onde o contribuinte é inscrito?

                Resp - Não. A empresa transportadora situada em Minas Gerais que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido, emitirá o conhecimento de transporte, sem destaque do imposto, devendo:

a) constar no documento emitido a observação: "ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo";

b) escriturar nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, fazendo constar a seguinte anotação: “Conhecimento de transporte de cargas emitido na forma do caput do art. 9° da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”. Artigo 9º do Anexo IX do RICMS/MG

 

                Pergunta: (Emissão de CT-e para correção do tomador) Pode ser emitido um CT-e para ser alterado o tomador?

                Resp - Sim, para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado o seguinte:

                I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 008/2017;

                II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

                III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente". Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 008/2017.

 

                Pergunta: (Emissão de modo global) É possível a emissão de um CTe Global, quando prestar serviços alcançados por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador?

                Resp - Sim, para o prestador de serviço de transporte emitir CT-e global, as prestações de serviço de transporte de cargas deverão ser alcançadas por contrato que envolva repetidas prestações a um mesmo tomador, em substituição a emissão de CT-e para cada prestação de serviço, desde que o tomador do serviço seja o remetente ou o destinatário das mercadorias.

                O CT-e global deverá ser emitido no mesmo período de apuração, em que se realizou as prestações e, no grupo Informações dos Documentos Transportados, conter a indicação das chaves de acesso de todas as NF-e relativas às mercadorias transportadas, inclusive em se tratando de emissão de NF-e global.

                Onde deverá constar nos dados adicionais da NFe a seguintes informações: Prestação de serviço de transporte sujeita à emissão de CT-e Global nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG”.

                Esse disposto não se aplicará quando, a prestação de serviço de transporte for tomada por consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação. Artigo 8º do Anexo IX da Parte Geral do RICMS/MG.

 

                Pergunta: (Seguro) É obrigado informar o número da averbação do seguro ou somente o número da apólice no CT-e?

                Resp - O número da averbação do seguro não é obrigatório, pois muitas averbações ocorrem após a emissão do CT, mensalmente, por exemplo. Com relação ao número da apólice é obrigatória a informação. Página 199 do Manual de Orientações de Contribuintes Versão 3.00.

 

                Pergunta: (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS PODE SER COM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS) O Transporte intermunicipal de cargas pode ser com pode ser com a Nota Fiscal de Serviços ou tem que ser Conhecimento de Transporte?

                Resp - Em resposta a consulta realizada informamos que o serviço intermunicipal, interestadual ou internacional de transporte de cargas deverá ser acompanhado pelo Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e).

                Frisa-se que a NFST - nota fiscal de serviços de transporte  modelo 7 foi substituído pelo CT-e OS  que especificamente acoberta o transporte fretado de pessoas, valores e excesso de bagagem, conforme incisos II a IV do §2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/2007, combinado com o Decreto nº 47.190 de 23 de maio de 2017 da Secretaria de Estado de Minas Gerais.

                O CT-e OS deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. O Manual de Orientação do Contribuinte contemplando os Schemas e Regras de validação do CT-e OS, modelo 67 encontra-se disponível no portal nacional do CT-e.

 

 

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