ACIDENTE - TRABALHO RURAL - QUEDA DE CAVALO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF36395 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0010813-66.2014.5.03.0041

 

Recorrente:         Robson Fernandes Barbosa

Recorridos:          Sílvio de Castro Cunha Júnior e Outros

Relatora:               Taisa Maria Macena de Lima

 

E M E N T A

 

                ACIDENTE. TRABALHO RURAL. QUEDA DE CAVALO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A Jurisprudência adota o entendimento de que o trabalho que envolve montaria de cavalo implica a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos maiores riscos de acidente. O próprio legislador já deixou clara essa circunstância ao fixar a responsabilidade objetiva, como se infere do art. 936 do Código Civil. Assim, o empregador responde, salvo no caso de culpa exclusiva da vítima, pelos danos causados por animais em razão do trabalho rural prestado por seus empregados, seja em razão do comportamento inesperado do animal, seja pelas imperfeições do próprio campo, circunstâncias que criam uma real iminência de acidente a justificar a sua responsabilidade objetiva.

                Vistos, etc.

 

R E L A T Ó R I O

 

                A MM Juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, pela r. sentença proferida (id. 30d088b), cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos iniciais e deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.

                Recurso ordinário interposto pelo reclamante (id. 50796aa), invocando a responsabilidade objetiva do reclamado pelo acidente sofrido, reiterando as pretensões indenizatórias deduzidas na inicial, além de honorários advocatícios.

                Contrarrazões pelo reclamado - Id. f6ba244.

                Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Regional.

                É o relatório.

 

                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                DO ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL

                Discute-se nos autos sobre a natureza jurídica da responsabilidade do empregador, ante as características e os riscos da atividade desenvolvida, aduzindo o reclamante (recorrente) que é de natureza objetiva.

                Ao exame.

                No caso, ficou incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico. E foi assim narrado pelo reclamante, ao perito (laudo, id. c657615):

 

                "O periciado confirma que ocorrência foi em 15.05.2012, quando montava a égua que "saiu pulando", o animal caiu de costas sobre o membro inferior do reclamante, que ainda foi arrastado cerca pelo animal, pois o pé que ficou preso no estribo. Relata que ficou no solo com dores intensas no pé esquerdo, retirou a botina e observou que apresentava inchaço e não conseguia pisar no chão. Foi levado para atendimento médico em Campo Florido-MG, sendo encaminhado para UPA-Abadia em Uberaba-MG. Realizou radiografia, constatando fratura do pé esquerdo, sendo indicado tratamento cirúrgico. Refere foi operado no dia 18.05.2012 no Hospital São José em Uberaba-MG. Permaneceu três dias internado, com 60 (sessenta) dias retirou os "fios", foi imobilizado durante 90 (noventa) dias e após, fisioterapia por 120 (cento e vinte) dias.

                Relata que não houve boa recuperação funcional e sentindo dores para andar, foi submetido a nova operação em novembro/2013 onde fixou a "junta" do pé com pino. Desta vez refere que não fez fisioterapia, mas cumpriu todas as recomendações médicas. Refere que persiste ainda com os sintomas acima descritos. Não está em acompanhamento médico ou tratamento específico, pois foi informado que o tratamento ortopédico está concluído. Refere que ainda está afastado pelo INSS".

                Foi emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (id. 3458010), apontando queda de pessoa, tendo como agente animal vivo, com fratura de ossos do tarso.

                Em audiência (id. cd19675), foi ouvido, como testemunha, o Sr. Henrique Milagres Rafael, a rogo da reclamada, pessoa que, mesmo sem ter presenciado o acidente, disse que "contaram para o depoente que o reclamante montou no animal, este pisou em um buraco e caiu em cima do reclamante, vindo este a machucar o pé".

                Do acidente, ficaram sequelas, conforme descrito no laudo pericial, em sua conclusão:

 

                "O autor sofreu acidente de trabalho causando fratura do pé esquerdo, após tratamentos cirúrgicos a lesão está consolidada. Restaram sequelas definitivas com deformidade anatômica caracterizada pelo pé plano-valgo rígido, com alterações funcionais na biomecânica da marcha funcional implicando incapacidade parcial para o trabalho que realizava a serviço da empresa reclamada".

 

                Informou o perito que o reclamante teve redução de 12,5% de sua capacidade laboral.

                Sobre a questão, o D. julgador monocrático entendeu por aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, afastando a pretensão reparatória ante a ausência de culpa do empregador.

                Pois bem.

                Divirjo, data venia, do entendimento exposto no Juízo monocrático, por entender que, ao caso, a questão deve ser solucionada pela incidência da responsabilidade objetiva, em razão do inegável grau de risco da atividade decorrente da lida com animal - gado e cavalo, susceptível de provocar acidentes, ainda que precauções sejam tomadas.

                Veja-se que, conforme relatou a testemunha ouvida a rogo da empresa, o animal em que o reclamante estava montado "pisou em um buraco e caiu em cima do reclamante".

                Ora, mesmo fora do ambiente do contrato de trabalho, o dono ou detentor do animal responde de forma objetiva pelos danos causados, admitindo, apenas, como excludente, a culpa exclusiva da vítima e/ou a força maior, como se infere do artigo 936 do Código Civil. Trata-se do chamado fato do animal. Assim, com muito mais razão, o empregador deve responder de forma objetiva pelos danos causados por animais em razão do trabalho prestado por seus empregados. Seja em razão do comportamento inesperado do animal, seja em razão das imperfeições do próprio campo, provocando a queda do animal, circunstâncias que criam uma real iminência de acidente.

                Ademais, no caso dos autos, não se demonstrou qualquer das excludentes referidas. Ao revés, a prova informou que foi um acidente tipicamente decorrente do risco da atividade.

                José Roberto Freire Pimenta, em voto de sua lavra, salientou, sobre o TST, que "esta Corte vem adotando o entendimento de o labor no campo, com o manejo de animais, enseja a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes a essa atividade" (RR - 32500-81.2009.5.09.0567; 2ª Turma; publ: DEJT 20.05.2016).

                Outros precedentes no TST com a mesma temática:

 

                "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. QUEDA DE CAVALO. CONFIGURAÇÃO. Recurso calcado em violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. No caso, a Corte Regional, embora tenha firmado tese sobre a responsabilidade objetiva, decidiu a lide com base na responsabilidade subjetiva, imputando ao reclamado culpa pelo acidente de trabalho (queda de cavalo) sofrido pelo reclamante, do qual lhe resultou luxação acromioclavicular em grau III no ombro esquerdo. Registrou que "houve negligência na direção do exercício das obrigações obreiras assim como pela ausência de precaução ou indiferença em relação ao método empregado na realização dos serviços", o que demonstra a inobservância das normas que dizem respeito à segurança e saúde no trabalho, deixando evidenciada, portanto, a culpa do empregador. Conforme se constata do quadro fático, os três requisitos configuradores da responsabilidade estão presentes: o dano, a culpa e o nexo causal. Nesse contexto, o exame da alegação de que não houve culpa da empresa no acidente de trabalho depende do reexame de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Ainda que assim não fosse, remanesceria a responsabilidade objetiva, porquanto o acidente de trabalho decorreu do risco inerente à atividade profissional do reclamante (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), já que a própria natureza da atividade constitui uma ameaça à integridade física e psíquica do empregado, em razão das condições adversas do campo e do próprio trato com os animais, cujo comportamento inesperado expõe o seu tratador a sinistros imprevisíveis. Recurso de revista não conhecido (RR - 630-65.2011.5.14.0031. Data de julgamento: 20.4 .2016. Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte. 3ª Turma. Data de publicação: DEJT 29.4.2016) - grifei.

                "RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMANTES E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRABALHADOR RURAL. MANEJO DE GADO. QUEDA DE CAVALO. Este Tribunal Superior tem entendido pela possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, tal como ocorre na hipótese dos autos, seja pelas condições adversas do campo seja pela lida com os animais, tanto que o falecido, no exercício da sua função de trabalhador rural, foi vítima de acidente de trabalho em razão da queda do cavalo utilizado no manejo do gado, o que ocasionou traumatismo craniano e a sua morte. Recursos de revista conhecidos e providos" (Processo: RR - 1864-56.2012.5.24.0003. Data de julgamento: 25.11.2015. Relatora Ministra: Dora Maria da Costa. 8ª Turma. Data de publicação: DEJT 27.11.2015)".

 

                "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO - ACIDENTE DE TRABALHO - VAQUEIRO - ATIVIDADE DE RISCO - MANEJO DE GADO - QUEDA DE CAVALO - TEORIA DO RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Eg. TRT registrou que o Reclamante trabalhava como vaqueiro, manejando o gado a cavalo, quando sofreu acidente que gerou a incapacidade total para o trabalho, que deu ensejo à aposentadoria por invalidez. De acordo com a teoria do risco, é responsável aquele que se beneficia ou cria o risco para o desempenho da atividade. Precedentes. Prejudicada a análise do tema remanescente. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 181400-44.2009.5.05.0461. Data de julgamento: 2.9.2015. Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. 8ª Turma. Data de publicação: DEJT 4.9.2015)".

 

                Para Sebastião Geraldo de Oliveira "considera-se risco, para fins de responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores" (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 118).

                Nesse caso, substitui-se a ideia de culpa pela ideia do risco, que ocorre em razão do desenvolvimento de certas atividades que, mesmo lícitas, são perigosas, como o manuseio de máquinas, equipamentos e veículos, que podem causar acidentes, como ocorreu no caso presente.

                Esse é o quadro que se apresenta nos autos, razão pela qual se impõe reconhecer a obrigação indenizatória postulada.

                Provejo.

 

                DAS INDENIZAÇÕES POSTULADAS

                O reclamante pretende receber indenização por danos morais, custeio do plano de saúde e despesas de farmácia, pensão mensal, a ser paga de uma vez, indenização por perdas e danos e pagamento de seguro previsto na CR/88, art. 7º, XXVIII.

                Os danos materiais compreendem o dano emergente e o lucro cessante, conforme diferenciação feita por Sebastião Geraldo de Oliveira:

 

                "O Código Civil estabelece no art. 402 que o ressarcimento dos danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na apuração do que a vítima efetivamente perdeu obteremos os chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação do que deixou de ganhar estaremos diante dos lucros cessantes ou danos negativos. Como assevera Agostinho Alvim, pode-se dizer que o dano ora produz o efeito de diminuir o patrimônio do credor, ora o de impedir-lhe o aumento, ou o acrescentamento, pela cessação de lucros, que poderia esperar na forma de pensionamento" (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 208).

 

                Esta é a inferência que também se faz do art. 950 do Código Civil, quando determina o pagamento das despesas do tratamento e, de outro lado, a pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, assegurando-se a reparação do dano material de duas naturezas: aquelas que a vítima efetivamente perdeu (danos emergentes ou positivos) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes ou danos negativos).

                Trata-se de mecanismo utilizado pelo legislador para dar efetividade ao princípio da restitutio in integrum.

                Conforme informações lançadas na CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho (id. 3458010), o fato ocorreu no dia 15.05.2012, também em conformidade com a informação prestada na inicial.

                Em razão do acidente, o reclamante foi considerado totalmente incapaz, recebendo benefício previdenciário, prorrogado por várias vezes, até 31.03.2014 (laudo médico pericial do INSS - id. a106dcb, pág. 18). Em abril de 2014, quando da realização da última perícia, foi constatada incapacidade parcial e definitiva. E conforme atestado pelo perito do juízo, o reclamante teve redução de 12,5% de sua capacidade laboral, de forma definitiva (id. c657615, Pág. 4 e 5).

                Dessa forma, tem-se que houve incapacidade total de 15.05.2012 até 31.03.2014; a partir daí, incapacidade parcial e definitiva na ordem de 12,5%.

                Em razão disso, ficou configurado o dano material negativo ou lucro cessante, motivo pelo qual é devida a reparação, correspondente à diferença entre o valor da remuneração mensal e integral pelo período de 15.05.2012 até 31.03.2014 e o benefício que recebeu da Previdência Social no mesmo período.

                A partir de abril de 2014 é devido o correspondente a 12,5% da remuneração do reclamante, sem qualquer compensação.

                O legislador constitucional foi preciso ao distinguir o seguro contra acidentes de trabalho da indenização decorrente de acidente do trabalho, consoante se infere do mencionado artigo 7º, XXVIII, em que foi reconhecido aos trabalhadores urbanos e rurais seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

                De outra banda, a disposição contida no art. 121 da Lei nº 8.213/91 assegura que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".

                Deverá ser considerado o salário da época do acidente (no caso do reclamante, o salário mínimo legal - id. fe0444f), acrescido das verbas habitualmente pagas a título de adicionais - noturno, insalubridade, dentre outros) e horas extras eventualmente pagas. Deverão ser acrescidas férias e gratificação natalina, de forma proporcional.

                Quanto aos danos emergentes já efetuados, o reclamante não demonstrou que realizou gastos em razão do acidente. Os comprovantes vindos aos autos apontam que o reclamado custeou as despesas lá estampadas, como se vê, por exemplo, no id. 3f07f0d.

                Também não há evidências de que o reclamante terá despesas futuras com tratamento médico e medicamentos, embora o perito tenha atestado que "A última perícia médica foi realizada em abril/2014, quando se registrou persistência de dores em pé esquerdo e dificuldade para sobrecarga do pé, descrevendo alterações anatômicas e funcionais residuais do pé esquerdo ao exame físico" (id. c657615, pág. 4).

                Não há outras "perdas e danos" além das ora referidas.

                Registre-se que, considerando-se a faculdade fixada pelo legislador, que autoriza à vítima o recebimento da indenização em única parcela (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), defere-se a pretensão, devendo, para tanto, ser observada a expectativa de vida atualmente apurada pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, que, atualmente, é de 75,2 anos (em seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores - http://saladeimprensa.ibge.gov.br/noticias?view=noticia&id=1&busca=1&idnoticia=3045 - acesso em 8.08.2016). Entretanto, considerando-se o limite da inicial, fixa-se em 75 anos.

                A determinação de pagamento de indenização por danos materiais em uma única parcela, a teor do parágrafo único do art. 950 do CC, por razões de relevância e similitude, não pode corresponder à simples conta aritmética, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da vítima e impor à empregadora um ônus maior do que lhe traria o pagamento sob a forma de pensão mensal.

                Vale frisar que, tal como o pagamento em atraso implica acréscimo pela mora, a quitação antecipada deve gerar abatimento proporcional, atendendo-se não só ao disposto no Código Civil, como também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

                Nesta esteira, considerando a forma de cálculo já fixada, deve ser aplicado o redutor de 30% ao valor da indenização por danos materiais, redutor esse que, por óbvio, incide, apenas, sobre as parcelas vincendas.

                Registro novamente que os valores recebidos a título de benefício previdenciário não podem ser deduzidos dos valores do pensionamento ora reconhecido, devido após a convalescença. O legislador constitucional foi preciso ao distinguir o seguro contra acidentes de trabalho da indenização decorrente de acidente do trabalho, consoante se infere do mencionado artigo 7º, XXVIII, em que foi reconhecido aos trabalhadores urbanos e rurais seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. De outra banda, a disposição contida no art. 121 da Lei nº 8.213/91 assegura que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".

                No que tange ao dano moral, este pressupõe dano/lesão sofrido por alguém (como consequência de ato ilícito), ou atividade de risco desenvolvida por outrem, capaz de atingir os princípios da liberdade e da igualdade, ou os direitos de personalidade, também constitucionalmente assegurados pelo mesmo art. 5º da Constituição da República.

                O dano moral, assim, se refere à ofensa ou violação a uma situação jurídica - e não apenas fática -, mais especificamente aquelas subjetivas de direitos da personalidade, como no caso em análise, em que o reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral justamente pela violação a bens de sua personalidade.

                Indiscutivelmente, o acidente, com redução da capacidade laborativa, dificuldade de deambulação atinge a honra do trabalhador, extrapolando, assim, o aspecto meramente material para alcançar bens imateriais inerentes à dignidade da pessoa.

                A quantificação da indenização deve ser tomada no rumo deixado no art. 944 do Código Civil, devendo norteada por critérios como a situação das partes, as circunstâncias dos fatos, a natureza e gravidade do ato ofensivo, bem como a intensidade da repercussão do ato e do sofrimento do ofendido, de modo que o valor fixado possa servir para reparar e recompor a lesão sofrida, sem, contudo, conduzir ao enriquecimento ilícito do ofendido.

                Considerando tais parâmetros e em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade do dano, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

                Mostra-se indevido o seguro previsto na CR/88, art. 7º, XXVIII, parcela que tem natureza tributária, com vistas a custear a seguridade social. Não traduz, assim, crédito trabalhista, não sendo dirigido ao trabalhador.

                Em parte, provejo o apelo do reclamante, nos termos fixados.

 

                HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PERDAS E DANOS

                O reclamante pretende receber honorários advocatícios, invocando a existência de sucumbência e, também, perdas e danos.

                Analisa-se.

                Os honorários advocatícios no processo do trabalho estão definidos nas Súmulas nº 219 e 329 do col. TST e decorrem, além da sucumbência, da assistência sindical aos empregados que percebam salário inferior ao dobro do salário mínimo ou que não possuam condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família, como previsto no art. 14 da Lei nº 5.584 /70.

                Muito embora o artigo 133 da Constituição da República de 1988 tenha consagrado a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, é pacífico que tal dispositivo não revogou o artigo 791 da CLT e nem os artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584, de 1970.

                Por essa razão, a Súmula nº 219, item I, do C. TST, restringe o cabimento de honorários advocatícios no processo do trabalho às hipóteses de assistência sindical.

                Dessa forma, a assistência sindical é um instituto que não foi banido, mesmo na presença do jus postulandi.

                No caso dos autos, pode-se verificar que o reclamante não está assistido pelo seu sindicato profissional, razão pela qual não é devida a verba honorária postulada.

                Ainda que a postulação seja sob a égide da reparação por perdas e danos, não é devida a pretensão, consoante Súmula nº 37 deste Tribunal Regional, in verbis:

 

                "POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil".

 

                Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

 

                CONCLUSÃO

                Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar o reclamado a pagar ao reclamante a diferença entre o valor correspondente à sua remuneração que seria devida pelo período de 15.05.2012 até 31.03.2015 e o que efetivamente recebeu da Previdência Social durante esse interregno de afastamento, bem como o valor correspondente a 12,5% de sua remuneração, a partir de abril de 2014 até a data que corresponda à expectativa de vida do autor (75 anos), tudo de uma só vez, com aplicação do redutor de 30% em relação às parcelas vincendas; indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.

                Sobre os valores devidos, incidem juros de mora à razão de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, e correção monetária, na forma estabelecida na Súmula nº 381/TST, esclarecendo-se que, em relação à indenização por dano moral, os juros e a correção incidirão a partir da data da publicação do acórdão.

                De ofício, registro que, para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas deferidas têm natureza indenizatória.

                Custas, em reversão, pelo reclamado, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor atribuído à condenação.

                Após o trânsito em julgado, encaminhem-se cópias da sentença e desta decisão para os endereços eletrônicos institucionais da Procuradoria Regional Federal de Minas Gerais (pfmg.regressivas@agu.gov.br) e do Tribunal Superior do Trabalho (regressivas@tst.jus.br), para fins de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva a que alude o art. 120 da Lei nº 8.213/91, atendo-se à Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 2/2011 e do Ofício TST.GP nº 218/2012.

                Determino que a presente reclamatória tenha tramitação preferencial, na particularidade "acidente do trabalho", com cadastro pela Distribuição (art. 3º da Resolução Conjunta TRT3/GP/CR/DJ nº 01/2012).

 

                ACÓRDÃO

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar o reclamado a pagar ao reclamante a diferença entre o valor correspondente à sua remuneração que seria devida pelo período de 15.05.2012 até 31.03.2015 e o que efetivamente recebeu da Previdência Social durante esse interregno de afastamento, bem como o valor correspondente a 12,5% de sua remuneração, a partir de abril de 2014 até a data que corresponda à expectativa de vida do autor (75 anos), tudo de uma só vez, com aplicação do redutor de 30% em relação às parcelas vincendas; indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Sobre os valores devidos, incidem juros de mora à razão de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, e correção monetária, na forma estabelecida na Súmula nº 381/TST, esclarecendo-se que, em relação à indenização por dano moral, os juros e a correção incidirão a partir da data da publicação do acórdão. De ofício, registrou que, para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas deferidas têm natureza indenizatória. Custas, em reversão, pelo reclamado, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor atribuído à condenação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se cópias da sentença e desta decisão para os endereços eletrônicos institucionais da Procuradoria Regional Federal de Minas Gerais (pfmg. regressivas@agu.gov.br) e do Tribunal Superior do Trabalho (regressivas@tst.jus.br), para fins de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva a que alude o art. 120 da Lei nº 8.213/91, atendo-se à Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 2/2011 e do Ofício TST.GP nº 218/2012. A d. Turma determinou que a presente reclamatória tenha tramitação preferencial, na particularidade "acidente do trabalho", com cadastro pela Distribuição (art. 3º da Resolução Conjunta TRT3/GP/CR/DJ nº 01/2012).

                Tomaram parte no julgamento, as(o) Exmas(o).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora e Presidente), Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires e Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires.

                Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget.

                Belo Horizonte, 21 de setembro de 2016.

 

TAISA MARIA MACENA DE LIMA

Relatora

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 22.09.2016)

 

BOLT7968---WIN/INTER

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