ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36396 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  134/2019

PTA nº         :  45.000018165-86

Consulente  :  Rogemar Minas Comercial e Distribuidora Ltda.

Origem       :  Varginha - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01).

                Informa que opera também nos ramos de comércio atacadista de produtos de higiene pessoal e artigos de uso pessoal.

                Menciona que adquire produtos para comercialização através de indústrias situadas fora do estado de Minas Gerais, sendo estas as responsáveis pela classificação da NCM junto à Secretária da Receita Federal.

                Relaciona as seguintes mercadorias:

                - Porta Chupeta, classificada no código 3924.90.00 da NCM;

                - Prendedor de Chupeta, classificado no código 3924.90.00 da NCM;

                - Protetor de seio, classificado no código 3924.90.00 da NCM;

                - Escova de lavar mamadeira, classificada no código 9603.90.00 da NCM.

                Acrescenta que são acessórios de puericultura e, em relação à escova de lavar mamadeira, tem o seu nome comercial destacado em NF-e de compra como “Escova para lavar dupla ação”, mas que na embalagem do produto físico vem especificado claramente como uso para lavar mamadeira.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 -Considerando-se que a aquisição desses produtos é para revenda, é cabível a aplicação da substituição tributária?

                2 - Caso positivo, em qual período?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Após este esclarecimento inicial, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

                1 e 2 - Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.

                Os produtos denominados “Porta Chupeta”, “Prendedor de Chupeta” e “Protetor de seio”, classificados no código 3924.90.00 da NBM/SH estão relacionados no item 5.0 do Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação interno, desde 1º.02.2017:

 

14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

14.1Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).

14.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

5.0

14.005.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

14.2

52

               

 

No período de 1º.02.2016 à 31.01.2017 estavam relacionados no item 2.0 do Capítulo 15 da Parte 2 do RICMS/2002, também com âmbito de aplicação interno.

                Nestes termos, se corretamente classificados, os citados produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária desde 1º.02.2016.

                Contudo, o produto denominado “Escova de lavar mamadeira”, classificado no código 9603.90.00 da NBM/SH, não se encontra relacionado em nenhum item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, portanto não se sujeita ao regime da substituição tributária.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de julho de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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