ICMS - TRANSPORTE - CRÉDITO - VEDAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36397 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  135/2019

PTA nº         :  45.000018226-83

Consulente  :  Organização Baratella e Baltazar Eventos - EIRELI

Origem       :  Viçosa - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - TRANSPORTE - CRÉDITO - VEDAÇÃO - Não cabe direito a crédito de ICMS referente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar de reposição ou material de limpeza para consumo no transporte de mercadoria efetuado pelo vendedor em veículo próprio ou locado, que decorra de obrigação assumida perante o seu cliente de entregar o produto no local por ele indicado.

 

EXPOSIÇÃO

                A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual os serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (CNAE 5620-1/02).

                Informa que presta serviços de buffet, organização e casas de festas e eventos e gestão de espaço para uso de terceiros.

                Diz que, no exercício de sua atividade, emprega veículos de carga, de sua propriedade, para o transporte de bebidas e alimentos para os eventos que realiza fora da sede da empresa.

                Entende que possui direito ao aproveitamento do crédito do ICMS que incide na aquisição de óleo diesel, utilizado para abastecer sua frota de veículos de carga.

                Menciona que está em dúvida quanto ao correto aproveitamento do crédito do imposto na aquisição do óleo diesel.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - É permitido o aproveitamento do crédito do ICMS na aquisição de óleo diesel de postos revendedores, para abastecimento de sua própria frota de veículos de carga empregados para transporte de alimentos e bebidas até os eventos que realiza fora de seu estabelecimento?

                2 - Caso a resposta ao item 1 seja positiva, qual a forma correta de se fazer o aproveitamento e quais informações devem constar nas notas fiscais emitidas pelos postos que fornecem o combustível?

 

                RESPOSTA

                1 - Não. O transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, conforme dispõe o art. 222, inciso VII, do RICMS/2002, de forma exclusiva para seus clientes, está fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que o valor recebido ou debitado por conta desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acréscimos, etc., deverão integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, nos termos do art. 50, inciso I, alínea “a”, do mesmo RICMS/2002. Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 014/2009 e 057/2009.

                Desse modo, não caberá direito ao crédito de ICMS referente à aquisição de óleo diesel ou outro insumo consumido no transporte próprio de mercadoria.

                Vale ressaltar que, para efeitos de registro fiscal das aquisições de óleo diesel ou produtos empregados em veículo próprio, a Consulente deverá observar procedimentos relativos à entrada de material para uso e consumo. No caso em comento, o direito ao crédito se fará pela entrada de mercadorias que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme disposto no inciso X do art. 66 do RICMS/2002.

                2 - Prejudicada.

                Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de julho de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

BOLE10965---WIN/INTER

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