COMÉRCIO ELETRÔNICO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCEDIMENTOS - MEF36398 - LEST MG

 

 

LEI Nº 23.642, DE 22 DE MAIO DE 2020.

 

 

 

Dispõe sobre a informação ao consumidor sobre o direito de arrependimento na compra por meio de comércio eletrônico.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

                O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

                Art. 1º O fornecedor sediado no Estado, ao anunciar a venda de produtos e serviços por meio de comércio eletrônico, informará, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

                Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

                Art. 3º Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 23.05.2020)

 

BOLE11117---WIN/INTER

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