MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - DIFERIMENTO TRIBUTÁRIO - ATIVIDADE ECONÔMICA - CONTENÇÃO DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19 - PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES - MEF36404 - AD

 

DECRETO Nº 17.355, DE 12 DE MAIO DE 2020.

 

 

Altera o Decreto nº 17.308, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas excepcionais de diferimento tributário para a redução dos impactos sobre a atividade econômica do Município causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19.

 

 

 

                O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto no § 2º do art. 6º, no art. 21 e no art. 29 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 17.308, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 1º Este decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio aos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, que determinou a suspensão por tempo indeterminado os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - e autorizações emitidos para todas as atividades comerciais e dá outras providências.”.

 

                Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 17.308, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 4º Poderá ser concedido, no período de noventa dias contados da publicação deste decreto, o parcelamento extraordinário previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, e art. 3º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do mesmo art. 3º, observadas as condições nele estabelecidas e na Lei nº 10.082, de 2011, para quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa devidos pelos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.328, de 2020.”.

 

                Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 17.308, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 8º O disposto nos arts. 2º a 5º aplica-se exclusivamente aos créditos tributários e não tributários devidos pelas empresas que tiveram suspensos os ALFs, por meio do Decreto nº 17.328, de 2020.”.

 

                Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de abril de 2020.

                Belo Horizonte, 12 de maio de 2020.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

(DOM, 13.05.2020)

 

BOAD10299---WIN/INTER

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