MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - SETORES QUE TIVERAM AS ATIVIDADES SUSPENSAS EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONARÍRUS - COVID-19 - REABERTURA GRADUAL - PROCEDIMENTOS - MEF36406 - AD
DECRETO Nº 17.361, DE 22 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual instituído pelo Decreto nº 17.348, de 27 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, com o objetivo de restabelecer a atividade econômica do Município, fundamentada em parâmetros que assegurem a promoção da saúde pública.
Art. 2º A reabertura será baseada em diretrizes gerais estabelecidas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, em articulação com o Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual, com fundamento em indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial.
Parágrafo único. Para elaboração das diretrizes gerais, o Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19 e o Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual adotarão os seguintes processos de trabalho:
I - monitoramento permanente, com o objetivo de viabilizar a reabertura gradual e periódica das atividades econômicas;
II - avaliação das atividades, considerando o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência prolongada de pessoas;
III - divulgação semanal do Boletim de Monitoramento, contendo os indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial;
IV - revisão, quando necessário, dos procedimentos e protocolos de vigilância sanitária, como medida de prevenção e reação ao possível avanço da pandemia de Covid-19.
Art. 3º A reabertura será implementada de forma gradual, por meio da setorização das atividades comerciais e de serviços em fases distintas, de acordo com o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência de pessoas.
§ 1º A avaliação sobre a necessidade de permanência ou progressão de fase deverá ocorrer, no máximo, a cada quinze dias.
§ 2º A regressão de fase poderá ocorrer a qualquer tempo, quando houver alteração dos indicadores epidemiológicos ou risco de agravamento do quadro epidemiológico e assistencial.
Art. 4º Com o objetivo de assegurar o equilíbrio e a segurança no transporte público coletivo durante o processo de reabertura, as atividades aptas a funcionar nas distintas fases deverão observar as faixas de horários de funcionamento e as condições dispostas nos Anexos I e II.
Parágrafo único. As atividades que não estavam suspensas, nos termos do Decreto nº 17.313, de 21 de março de 2020, do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº 17.332, de 16 de abril de 2020, constituem a fase de controle e devem respeitar as faixas de horários dispostas no Anexo I.
Art. 5º Portaria da Secretaria Municipal de Saúde deverá dispor sobre o protocolo de vigilância sanitária geral e, se necessário, específico para cada ramo de atividade, sem prejuízo do disposto nos decretos e nas demais normas de vigilância sanitária vigentes.
Art. 6º Os estabelecimentos e as atividades que tiveram os respectivos Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - e autorizações suspensos por força do Decreto nº 17.328, de 2020, uma vez incluídos na listagem específica do Anexo II, terão a suspensão de ALF cancelada e poderão retomar suas atividades, desde que, cumulativamente:
I - observem as medidas sanitárias vigentes, inclusive as dispostas na portaria da Secretaria Municipal de Saúde a que se refere o art. 5º;
II - adotem procedimentos aptos a impedir a aglomeração de pessoas no interior e na porta do estabelecimento.
§ 1º Caso os estabelecimentos e as atividades sejam excluídos da listagem do Anexo II, mantém-se a suspensão de ALF prevista no Decreto nº 17.328, de 2020.
§ 2º O descumprimento do disposto nos incisos I e II do caput sujeita o estabelecimento ao recolhimento e suspensão do ALF.
Art. 7º Este decreto entra em vigor em 25 de maio de 2020.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO I
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)
Fase de controle - permanecem abertos Atividades autorizadas a funcionar nos termos do Decreto nº 17.313, de 21 de março de 2020, do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº 17.332, de 16 de abril de 2020. (informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH) |
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Atividade |
Faixa de horário de funcionamento |
Padaria |
5h às 21h |
Comércio varejista de laticínios e frios |
7h às 21h |
Açougue e Peixaria |
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Hortifrutigranjeiros |
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Minimercados, mercearias e armazéns |
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Supermercados e hipermercados |
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Artigos farmacêuticos |
Sem restrição de horário |
Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmula |
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Comércio varejista de artigos de óptica |
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Artigos médicos e ortopédicos |
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Tintas, solventes e materiais para pintura |
7h às 21h |
Material elétrico e hidráulico, vidros e ferragem |
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Madeireira |
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Material de construção em geral |
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Combustíveis para veículos automotores |
Sem restrição de horário |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
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Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle |
5h às 17h |
Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários |
10h às 16h (Horário de funcionamento válido para atendimento ao público) |
Casas lotéricas |
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Agência de correio e telégrafo |
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Comércio de medicamentos para animais |
Sem restrição de horário |
Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto os especificados no art. 2º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020 |
Sem restrição de horário |
Atividades industriais |
Sem restrição de horário |
Banca de jornais e revistas |
Sem restrição de horário |
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)
II.1 - Fase 1
Fase 1 - abertura a partir de 25 de maio de 2020 Poderão reabrir apenas os estabelecimentos comerciais com acesso direto de pedestres ao logradouro público (informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH) |
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Atividade |
Faixa de horário de funcionamento |
Artigos de bomboniere e semelhantes |
7h às 21h |
Artigos de iluminação |
11h às 19h |
Artigos de cama, mesa e banho |
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Utensílios, móveis e equipamentos domésticos, exceto eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
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Tecidos e armarinho |
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Artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
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Produtos de limpeza e conservação |
11h às 19h |
Artigos de papelaria, livraria e fotográficos |
11h às 19h |
Brinquedos e artigos recreativos |
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Bicicletas e triciclos, peças e acessórios |
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Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
11h às 19h |
Veículos automotores |
8h às 17h |
Peças e acessórios para veículos automotores |
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Pneumáticos e câmaras-de-ar |
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Comércio atacadista da cadeia de comércio varejista da fase 1 |
5h às 17h |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
7h às 21h |
Centros de comércio popular instituídos a qualquer tempo por Operações Urbanas visando a inclusão produtiva de camelôs, desde que localizados no Hipercentro ou em Venda Nova |
11h às 19h |
(DOM, 22.05.2020, EDIÇÃO EXTRA)
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