LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LEGISLAÇÃO - DECRETOS DE ESTADO DE EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA - CORONAVÍRUS - MEF36408 - BEAP
CONSULENTE: Prefeitura Municipal
CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis
INTRÓITO
A Prefeitura Municipal no uso de seu direito a esta consultoria especializada, com base no vigente contrato administrativo, envia-nos dois decretos expedidos pelo Executivo Municipal, relativos à situação de emergência devido a pandemia do coronavírus, a saber:
• Decreto nº 1.408, de 16.03.20: Declara situação de emergência e cria gabinete de crise.
• Decreto nº 1.416, de 23.03.20: Reconhece o Estado de Calamidade Pública no Município.
Isto posto, solicita nosso exame e parecer técnico quanto a legalidade e adequacidade dos referidos diplomas legais.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Em referência ao primeiro decreto, o de nº 1.408/20, que declara a situação de emergência, seguiu o modelo do Decreto nº 47.886/20 do Estado de Minas Gerais, que a nosso ver apresenta uma perfeita e oportuna fundamentação além de definir com muita clareza as medidas necessárias e recomendáveis para o combate à emergência de saúde pública em causa.
Por sua vez, o Decreto nº 1.416/20, que reconhece o estado de calamidade pública, encontra seu maior fundamento e objetivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, LC-101/2000, in literis:
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Com fundamento nas considerações legais e técnicas retro expostas, esta consultoria é de parecer que o Decreto nº 1.408/20, que declara a situação de emergência, tem redação perfeita e consistente com seus objetivos, nada havendo a reparar.
Quanto ao Decreto nº 1.416/20, caso o Executivo deseje fazer uso, se e quando necessários, dos permissivos do artigo 65, inciso I e II, que são a suspensão dos prazos e disposições para limites dos gastos com pessoal, endividamento e atingimento das metas fiscais, faz-se necessário enviar o Decreto ao Legislativo solicitando o chancelamento do mesmo, a teor do caput do art. 65 supracitado, nada obstando que o faça após expedição do Decreto pelos próprios motivos da emergência enfrentada.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Tendo em vista as considerações técnicas e legais retro expostas esta consultoria é de opinião que ambos os decretos se encontram fundamentados, atendendo satisfatoriamente os objetivos a que se propõem.
Todavia, o decreto nº 1416/20, de calamidade pública, pode também permitir a suspensão de prazos e condições para os gastos com pessoal, endividamento e atingimento das metas fiscais, bastando para isso que o mesmo seja chancelado pelo Legislativo, a teor do disposto no art. 65, incisos I e II e parágrafo único da LC - 101/2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
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