LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LEGISLAÇÃO - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - REDUÇÃO A ZERO DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES - ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL À FEDERAL - MEF36409 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTORAS: Regiane Márcia dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

 

                1. INTRODUÇÃO

                A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, apresenta-nos o projeto de lei complementar que dispõe sobre a redução, a zero, de todos os custos, inclusive prévios, relativos ao microempreendedor individual, incluindo os valores referentes às taxas e demais contribuições, em conformidade com o que preceitua a Lei Federal nº 147/2014.

                Acrescenta que o referido projeto de lei objetiva conformar a legislação municipal vigente àquilo que a esfera federal determina no concernente ao tratamento diferenciado dispensado aos microempreendedores individuais, fundamentalmente a partir das mudanças impetradas pela Lei Complementar Federal nº 147/2014.

                Diante do exposto, pede nosso parecer quanto à necessidade de elaboração das demonstrações descritas no art. 14, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal, além da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, visto que entende tal fato como renúncia de receita.

 

                2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Lei Complementar nº 123/2006 e alterações:

 

                Art. 4º ............................................................

                § 3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014).

 

                Lei Complementar nº 101/2000:

 

                Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

                I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

                II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 

                3. CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das considerações legais demonstradas somos de parecer que de acordo com o § 3º do art. 4º da LC-123/2006, é vedado aos Entes Federados, a cobrança de taxas, emolumentos, custos ou valores a qualquer título referentes a atos de abertura, à inscrição, ao registro, à alteração, à baixa, ao alvará, à licença, ao arquivamento, às permissões, às autorizações e ao cadastro do microempreendedor individual - MEI.

                Portanto como se trata de mandamento de nível nacional, o município deve adequar sua legislação aos dispositivos existentes, não configurando com isso renúncia de receita, visto que o benefício estabelecido ao MEI não se enquadra nas modalidades previstas no § 1º, art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo dispensado, nesse caso, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a elaboração das demonstrações descritas no art. 14, incisos I e II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

 

BOCO9549---WIN

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