PGDAS-D E DEFIS - PERGUNTAS E RESPOSTAS (PARTE 4) - MEF36411 - IR

 

 

                13. Consultas sobre a legislação

 

                13.1. No caso de dúvida quanto à interpretação da legislação do Simples Nacional, como o contribuinte deve proceder?

                Resp - Poderá formular consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

                (Base legal: art. 40 da lei Complementar nº 123, de 2006.)

                Notas:

 

                1. Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso, nos termos da suas respectivas legislações - art. 125 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

                2. A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz - art. 125, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

                3. Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federativo, a ME ou a EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária - art. 125, § 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

                4. A providência da Nota 3 é desnecessária quando a consulta for sobre um assunto só cuja solução, indiretamente, repercute nos tributos de competência dos demais entes federados. P.ex., solucionar uma consulta se o Anexo correto é o I ou III, embora gere um impacto na tributação do ICMS ou ISS, é da competência da RFB. No entanto, se a consulta é exclusivamente sobre a incidência ou não do percentual de ISS em determinada receita tributada pelo Anexo III, sua solução compete ao Município.

                5. A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federativo - art. 126 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

 

                13.2. Quem pode formular a consulta?

                Resp - A consulta sobre interpretação da legislação do Simples Nacional poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.

                A consulta também poderá ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federativo competente.

                (Base normativa: art. 123 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

                Nota:

 

                1. No caso de a ME ou a EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos, exceto se a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS – art. 124 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

 

                13.3. Quais os efeitos da consulta?

                Resp - Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federativos - art. 127 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

 

                13.4. O entendimento dado pela Cosit em Solução de Consulta para determinado contribuinte pode ser aproveitado também pelos outros contribuintes?

                Resp - De certo modo, sim. Porque, de acordo com os arts. 8º, 22 e 32 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, as Soluções de Consulta e as Soluções de Divergência da Cosit publicadas a partir de 17 de setembro de 2013 devem ser observadas na solução dos processos de consulta posteriores, protocolados por outros contribuintes.

 

 

BOIR6407---WIN/INTER

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