CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - ATUALIZAÇÃO DO ATIVO FINANCEIRO - AJUSTE A VALOR PRESENTE - MEF36412 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 17 DE MARÇO DE 2020

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DO ATIVO FINANCEIRO. AJUSTE A VALOR PRESENTE.

                A atualização do ativo financeiro está contida na receita bruta. A alíquota aplicável sobre a receita bruta no regime de apuração não cumulativa é de 7,6% para a Cofins. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da Cofins, à medida do efetivo recebimento.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, VII e VIII, 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 12 do Decreto-Lei no1.598, de 1977; art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014; arts. 90, 168 ,169 e 281 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DO ATIVO FINANCEIRO. AJUSTE A VALOR PRESENTE.

                A atualização do ativo financeiro está contida na receita bruta. A alíquota aplicável sobre a receita bruta no regime de apuração não cumulativa é de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, à medida do efetivo recebimento.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, VIII e IX, e 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 12 do Decreto-Lei no1.598, de 1977; art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014; arts. 90, 168 ,169 e 281 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 02.04.2020)

 

BOAD10272---WIN/INTER

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