VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA - FEBRE AFTOSA, A BRUCELOSE E A RAIVA DOS HERBÍVOROS - ALTERAÇÕES - MEF36414 - LEST MG

 

 

LEI Nº 23.639, DE 14 DE MAIO DE 2020.

 

 

 

Altera os arts. 5º e 7º da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros e dá outras providências.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

                O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

                Art. 1º O inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 5º ...........................................................

                I - efetuar a imunização contra a febre aftosa, com vacina que atenda aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de todos os bovinos e bubalinos em idade de vacinação, conforme regulamento;”.

 

                Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 7º da Lei nº 10.021, de 1989, os seguintes §§ 6º e 7º:

 

                “Art. 7º ...........................................................

                § 6º A multa decorrente da inobservância do disposto no inciso I do art. 5º desta lei, bem como de seus regulamentos, poderá ser convertida em advertência pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente, desde que o autuado não seja reincidente.

                § 7º Para fins do disposto no § 6º, entende-se por reincidente o infrator que tenha sido condenado pela mesma infração nos cinco anos anteriores à data da autuação, ainda que a infração tenha ocorrido em outro estabelecimento.”.

 

                Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 15.05.2020)

 

BOLE11107---WIN/INTER

REF_LEST