CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-CIP - LEI MUNICIPAL - ALTERAÇÃO NO CÁLCULO - CONVÊNIO PARA COBRANÇA - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF36439 - BEAP

 

 

                EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-CIP - LEI MUNICIPAL - ALTERAÇÃO NO CÁLCULO - CONVÊNIO PARA COBRANÇA - CONVÊNIO EXPIRADO. 1. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-A da CF/88, é constitucional, conforme entendimento do STF. 2. A arrecadação dos valores cobrados a título de CIP, firmada em convênio, será feita pela concessionária de energia elétrica. 3. Diante do término do convênio, inexiste obrigação da concessionária em continuar prestando o serviço de arrecadação da CIP, na medida em que se trata de relação contratual, não havendo como impor unilateralmente esta obrigação.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0074.15.002403-7/001 Comarca de ...

 

Agravante(s): ... Distribuição S/A

Agravado(a)(s): Município de ...

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

DES. RENATO DRESCH

Relator

 

V O T O

 

                A ... DISTRIBUIÇÃO S/A interpôs Agravo de Instrumento contra decisão (fls. 073/074-TJ) proferida pelo Juiz João Batista Simeão da Silva, da Comarca de ..., que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida pelo MUNICÍPIO DE ..., deferiu a liminar para determinar que a Agravante faça o cálculo da Contribuição de Iluminação Pública - CIP devida pelos consumidores e recolha ao Agravado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.

                Informa que foi publicada, em 24.09.2014, a Lei Municipal nº 2.435, que instituiu nova métrica de cobrança pautada em degraus de consumo menores, o que demanda a utilização, pelos sistemas de informação da Concessionária, de duas formas matemáticas distintas e inovadoras, sem lastro tecnológico preexistente, não se tratando de simples adição de fórmula, como teria alegado o agravado.

Sustenta que as alterações de sistemas em empresas do porte da ... devem ser antecedidas por projeto de tecnologia da informação para criação de nova metodologia de cálculo, envolvendo análises e parâmetros diversos e complexos (criação de novos algoritmos e novo software), já que, em razão de interligação do sistema de faturamento, devem ser mensurados impactos em diversas áreas da Concessionária, o que reputa impossível de ser feito no prazo estipulado na liminar. Daí adviria o pagamento da multa, o que lhe causaria prejuízos.

                Aduz que, além de inexistir, no presente caso, fundamento relevante e receio de ineficácia do provimento final da demanda, há grande risco de irreversibilidade da medida, porque supõe que teria gasto aproximado de R$ 500.000,00 para a implantação do projeto.

                Sustenta que a instituição da CIP é de competência dos municípios (CF, art. 149-A), constituindo-se uma faculdade sua cobrança na fatura de consumo de energia (parágrafo único), o que lhe permite concluir que tal faculdade abrangeria a todos os interessados, quais sejam, municípios e concessionárias, por isso entende que poderia se recusar a assumir a condição de arrecadadora. Tanto é assim que para legitimar a arrecadação da CIP pelas concessionárias, os municípios celebram convênios que estipulam obrigação ao recolhimento e o repasse do produto arrecadado. Esclarece que o convênio celebrado com o Agravado findou em 23.01.2013, de modo que não está obrigada à arrecadação, mas, mesmo assim, manteve a cobrança nos moldes antigos.

                Diante das dificuldades técnicas que apresenta e do alto custo para implementação do programa, diz não se tratar de desídia, mas de inexequibilidade técnica. Até porque o art. 15 da Lei nº 2.435/14 prevê outras formas de arrecadação da CIP, o que permite ao Município manter o fornecimento da iluminação pública enquanto conclui os estudos necessários.

                Pede seja concedido o efeito suspensivo recursal e, no mérito, seja declarada nula a decisão agravada.

                Foi concedido o efeito suspensivo recursal (fls. 103/107).

                Em contraminuta (fls. 113/124), o Município de ... pugna pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que detém a faculdade de cobrar ou não o tributo cuja instituição é de sua competência. Sustenta que o novo método de cobrança, embora tenha mais faixas de consumo, o que permite a progressividade tributária, tem matemática trivial, codificação elementar e pode ser processado até em computador pessoal, de modo que não se justificam as alegações da Agravante de dispêndio excessivo de custo e tempo.

                É o relatório.

                Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.

                O Agravante pretende suspender decisão que determinou que fizesse o cálculo da CIP, conforme as alterações previstas pela nova lei de regência, e o repasse ao Agravado, no prazo de 05 dias, ao argumento de que são de difícil implementação. O Agravado, ao contrário, alega que são cálculos de fácil execução.

                Com relação à contribuição para custeio do serviço de iluminação, a Constituição Federal dispõe o seguinte:

 

                Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

                Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

 

                O entendimento do STF, firmado no RE 573675, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22.05.2009, é no sentido de que "a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, consoante o disposto no art. 149-A da CF/88, é constitucional" (RE 642938 AgR/SP - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário - Relator: Min. LUIZ FUX - Julgamento: 29.05.2012 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação: DJe 21.06.2012).

 

                AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. II - Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor. III - A circunstância de o acórdão de origem se amparar em precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a inconstitucionalidade da contribuição em questão não obsta a aplicação, a este caso, do entendimento desta Corte sobre a matéria. IV - Agravo regimental improvido. (RE 724104 AgR/SP - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 12.03.2013 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Publicação: DJe-056 DIVULG 22.03.2013 PUBLIC 25.03.2013) (grifos)

 

                No caso dos autos, o Município de ... editou a Lei nº 2.435/14, em 24.09.2014, que disciplina a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.

                Verifica-se que se trata de lei do ente competente a estabelecer a forma de cobrança da CIP.

                A referida Lei 2.435/14 estabelece a periodicidade para a cobrança (art. 11) - mensal, para imóveis que tenham fatura de consumo de energia elétrica associada e o lançamento e a cobrança feitos pela conta de energia elétrica (I); anual, para os imóveis que não tiverem fatura de energia elétrica associada (II); além de uma forma combinada (III). Também prevê critérios relativos ao consumo e a natureza do imóvel (art. 12), bem como a categoria dos imóveis (art. 12, "a", "b" e "c").

                Segundo a Lei Municipal nº 2.435/14, o recolhimento do valor relativo à CIP, feita na fatura de consumo de energia elétrica, será de responsabilidade da concessionária do serviço de eletricidade. In verbis:

 

                Art. 8º Nos casos em que esta lei prevê a cobrança da CIP junto com a fatura de consumo de energia elétrica, a empresa geradora, distribuidora ou concessionária do serviço de eletricidade será responsável pelo recolhimento, na qualidade de substituto tributário, devendo prestar contas e transferir o montante ao município no prazo previsto em decreto ou firmado em contrato a ser assinado entre as partes.

                § 1º O contribuinte substituto, responsável pelo recolhimento da CIP, encaminhará mensalmente à administração municipal, por meio eletrônico, as informações que constam das faturas enviadas aos consumidores de todo o território do Município de ....

                § 2º O contribuinte substituto encaminhará ainda à Administração Municipal, a relação dos contribuintes inadimplentes no mês e a relação das unidades consumidoras inativas ou sem consumo registrado.

 

                No Município de ... a ... Distribuição é a responsável pela arrecadação da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública, conforme previsão da cláusula primeira do Convênio para Arrecadação da CIP (fls. 102/105-TJ).

                A referida Lei Municipal nº 2.435 prevê formas diversas de cobrança, nos seguintes termos:

 

                Art. 15 Quando a cobrança da CIP na fatura de energia elétrica for impossível, excessivamente onerosa, ou dificultada por qualquer motivo, ela será feita preferencialmente de forma combinada com o IPTU, concedidas as mesmas condições de parcelamento, e observadas as mesmas condições de juros, correção monetária e demais parâmetros de cobrança adotados para o imposto, inclusive quanto ao lançamento na dívida ativa, protesto e execução em caso de inadimplência.

                § 1º Quando impossível, excessivamente onerosa ou dificultada a cobrança da CIP juntamente com a fatura de energia elétrica ou tributos, a cobrança será feita mediante emissão de boleto de cobrança.

                § 2º A não emissão na emissão do boleto de cobrança não isenta o contribuinte da obrigação de recolher o valor e submeter o comprovante a homologação.

                § 3º O contribuinte é responsável pela correção das informações que constam do cadastro de imóveis do Município. (grifos)

 

                Ocorre que o Convênio firmado entre a Agravante e o Agravado em 23.01.2008, para arrecadação da CIP, tinha previsão para vigorar por 12 meses, prorrogáveis por até 60 meses (cláusula nona), de modo que findou em 23.01.2014.

                Portanto, diante do término do convênio, inexiste obrigação da ... em continuar prestando o serviço de arrecadação da CIP, na medida em que se trata de relação contratual, não havendo como impor unilateralmente esta obrigação à Agravante.

                Por outro lado, conforme se infere da própria Lei editada pelo Município de ..., o ente municipal dispõe de outros meios de cobrança da CIP - de forma combinada com o IPTU (art. 15, caput) ou por meio de boleto de cobrança (§1º) -, a lhe permitir manter a iluminação pública, de modo que inexistirá prejuízo aos munícipes.

                Diante do exposto, dou provimento ao recurso para suspender a decisão que determinou que a Agravante fizesse os cálculos da Contribuição de Iluminação Pública devida pelos consumidores e repassasse ao Agravado.

                Custas na forma da lei.

                DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a).

                DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - De acordo com o(a) Relator(a).

 

Súmula - "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"

 

 

BOCO9551---WIN/INTER

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