LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL - CARGO COMISSIONADO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - LEGALIDADE - MEF36440 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito a esta consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, solicita nosso parecer técnico sobre a possibilidade de pagamento de gratificação de função a servidor em cargo comissionado e se tal concessão pode se dar via decreto do Executivo.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Constituição Federal:

 

                Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

                II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

                V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

                X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

                LC- 101/2000- Lei de Responsabilidade Fiscal

                Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

                I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

                Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

                § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

                Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

                I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;

                II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                O cargo comissionado está previsto no art. 37, incisos II e V, da CR, e seu vencimento, assim como quaisquer outras vantagens, só podem ser fixados em lei especifica, a teor do inciso X do referido diploma legal, impossível a concessão por meio de decreto.

                Assim, a gratificação de função só poderá ser concedida mediante lei do município, geralmente prevista no Estatuto do Servidor ou no Plano de Cargos e Salários, onde inclusive vai definir se é cabível apenas aos cargos efetivos ou se poderão ser estendidas aos cargos comissionados e seus respectivos percentuais.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fulcro nas considerações legais e técnicas retro expostas, esta consultoria é de parecer que poderá ser concedida gratificação a servidor em cargo comissionado desde que esteja expressamente autorizada em lei do município, geralmente no Estatuto do Servidor Público ou no Plano de Cargos e Salários.

                É o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9552---WIN

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