LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - DESPESA PÚBLICA - ANO ELEITORAL - PATROCÍNIO DE TROFÉUS PARA FUTEBOL - MEF36441 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Câmara Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                A Câmara Municipal, no uso de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato administrativo, consulta-nos se nesse ano eleitoral a Câmara Municipal pode patrocinar medalhas e troféus para um futebol solidário, solicitando nosso parecer técnico.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Constituição Federal

 

                Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

                XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio

                § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos

 

                Lei nº 9.504/1997 - Código Eleitoral

                Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

                VI - nos três meses que antecedem o pleito:

                b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

                § 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

                VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                Lembra-se de início que a divulgação do patrocínio pela Câmara Municipal não pode conter nenhuma conotação que possa caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, como nomes, símbolos ou imagens, a teor da vedação contida no art. 37, inciso XXII, § 1º da Constituição Federal reiterado pelo código Eleitoral, art. 73, inciso IV.

                Em se tratando dos três meses que antecedem as eleições, nem mesmo o patrocínio da Câmara deve ser divulgado, segundo a vedação do art. 73, inciso VI, alínea b, da lei das eleições; o referido gasto pode ser interpretado como publicidade, pelo que se recomenda  monitoramento dessa verba para que no 1º semestre do ano que antecede o pleito seu valor não ultrapasse a média dos três anos anteriores, segundo dispõe o inciso VII do art. 73 já citado.

 

                CONCLUSÃO PARECER FINAL

                O patrocínio de medalhas e troféus para futebol solidário, por parte da Câmara Municipal é possível desde que não sejam mencionados nomes, símbolos ou imagens que possam indicar promoção pessoal de qualquer candidato ou autoridade pública.

                É necessária a existência de dotação orçamentária adequada e suficiente para a despesa.

                Não se recomenda que tal despesa ocorra nos três meses que antecedem as eleições, segundo vedação do art. 73, inciso VI, alínea b, da lei Eleitoral.

                É o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9553---WIN

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