LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - MULTA APLICADA POR CONSELHO - MEF36462 - BEAP
CONSULENTE: Prefeitura Municipal
CONSULTORES: Laurito Marques e Rubens Santana
INTROITO
A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito como assinante do nosso BEAP, consulta-nos a respeito de legalidade de pagamento de multa aplicada pelo CRF/MG, que analisamos fornecendo o nosso parecer.
O TEOR DA CONSULTA
Nossa administração foi autuada pelo Conselho Regional de Farmácia, no mês de junho, decisão da qual recorremos. Em função disso, recebemos o seguinte ofício, com o respectivo conteúdo:
“Servimo-nos do presente para informar-lhe(s) que a defesa referente ao Auto de Infração n◦ 025100, protocolada neste órgão, em XX/XX/XXXX, foi considerada improcedente, por decisão do Plenário deste Conselho, em reunião do dia XX/XX/XXXX.
Dessa forma, certificamos que essa Prefeitura foi penalizada com a aplicação da multa no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), conforme o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei n◦ 3.820, com redação dada pela Lei n◦ 5.724/71.
Assim, no prazo constante da guia anexa, ou seja, deverá ser recolhido o valor indicado para pagamento do débito, facultado a essa empresa interpor recurso ao Conselho Federal de Farmácia, por intermédio desta Regional, no prazo de 10 (dez) dias, efetuando o depósito da importância da multa aplicada, como dispõe a Resolução n◦ 258, do Conselho Federal de Farmácia.”
Diante disso, questionamos sobre a legalidade da cobrança desta multa pelo CRF/MG.
NOSSA ANÁLISE TÉCNICA
A Lei 3.820, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, dispõe:
“Art. 24. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais, que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados”.
A Lei 5.724, de 26 de outubro de 1971, que atualiza o valor das multas previstas na Lei n◦ 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria os o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, estabeleceu:
Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Lei n◦ 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Por ser a Consulente pessoa jurídica de direito público, não lhe é função precípua prestar-se a este tipo de serviço, ou seja, comercializar medicamentos, através de estabelecimentos próprios (farmácia), como diz o art. 24 da Lei n◦ 3.820;
“As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico...”
Com isso, entendemos ser equivocada a aplicação de auto de infração, multando a referida Administração por não ter em seu quadro farmacêutico habilitado. A legislação utilizada pelo CRF/MG para amparar o auto de infração visa, especificamente, a regulamentar, acompanhar e punir estabelecimentos comerciais que explorem serviços de natureza peculiar, como farmácia, por exemplo.
Após várias tentativas, não conseguimos obter maiores informações junto à Consulente relativas aos pormenores do assunto, a fim de dirimir dúvidas suscitadas na análise do conteúdo da consulta. Diante disso, e da necessidade de concluirmos o referido laudo, entendemos não ser legal a cobrança de multa através de auto de infração proposto pelo CRF/MG. O respectivo auto de infração não encontra sustento legal.
NOSSO PARECER
Diante do exposto e analisado, somos de parecer que a Consulente não é obrigada ao pagamento da referida multa aplicada pelo CRF/MG, pois o Conselho não encontra respaldo legal para aplicar tal “auto de infração”, contra a mesma, especificamente.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9557---WIN
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