LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO -  MEF36463 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Câmara Municipal

CONSULTOR: Laurito Marques de Oliveira

 

 

                INTROITO

                A Câmara Municipal, por meio de sua Controladoria-Geral, no uso de seu direito como assinante do BEAP, formula-nos consulta sobre suspensão de contrato administrativo, que transcrevemos, fornecendo o nosso parecer.

 

                DA CONSULTA

                A Consulente menciona o art. 78 da Lei n 8.666/93, inciso XIV, que versa sobre a suspensão de contratos que, por prazo superior a 120 dias, constitui motivo para rescisão dos mesmos e indaga se pode, então, suspender um contrato por 120 dias e, após este prazo, voltar com a prestação dos serviços. Solicita também informações sobre qual é o procedimento correto.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS E COMENTÁRIOS TÉCNICOS

                Um dos princípios básicos da Administração Pública é o da continuidade do serviço público; por isso, toda contratação passa por diversas autorizações e atos burocráticos, a saber: autorização em PPA, LDO e LOA e processo licitatório.

                A Lei de Licitações e Contratos, em seu art. 78, inciso XIV, determina que a suspensão de contrato administrativo por período superior a 120 dias enseja rescisão contratual.

                Isto, de forma alguma, significa que qualquer contrato possa, a qualquer tempo, ser suspenso por menos de 120 dias sem justificativa alguma.

                Contrato firmado pela Administração Pública é ato administrativo, que é uma declaração do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de       Direito Público e sujeito a controle pelo Poder Judiciário.

                Atos jurídicos são revestidos da presunção de legitimidade, que diz respeito à conformidade do ato com a lei. Têm os atributos da imperatividade, ou seja, os atos se impõem a terceiros, independente, de sua concordância.

                São auto executáveis, qual seja, não têm necessidade de intervenção judicial para que eles sejam postos em execução.

                Atos administrativos, então, para serem alterados, anulados ou revistos, devem ser acompanhados de justificativa legal.

                Para evitar dúvidas, todo ato administrativo deve ser formalizado por escrito. Significa que qualquer determinação verbal ou que não se formalize em instrumento escrito e de comprovada autenticidade deverá ser recusada pelo particular. Excepcionam-se, por óbvio, situações em que a dilação temporal ultrapasse a própria vontade da Administração, como nos casos de calamidade pública, guerra, etc.

                O art. 78, inciso XIV, da Lei n 8.666/93 admite a existência de suspensão de contrato administrativo em seu texto, in verbis:

 

                “Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação”;

 

                Não temos em nosso ordenamento jurídico legislação que trate exclusivamente de suspensão de contratos administrativos.

                Temos de nos ater a que o objeto de qualquer contratação deve sempre buscar o atendimento do interesse público.

                Em casos de a realização de receita não comportar o cumprimento de metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, ou nos casos em que o contratado não esteja observando as cláusulas contratuais, deve o contrato ser suspenso, por causa da obrigatoriedade de limitação do empenho para o primeiro caso, e penalidades trazidas pela própria Lei de Licitações para o segundo caso.

                Paralisações, mesmo que justificáveis, não podem trazer prejuízos para o particular. Todos os prejuízos advindos da suspensão do contrato devem ser indenizados pela Administração Pública.

 

                NOSSO PARECER

                Diante do exposto, somos de parecer que:

                O ato de suspensão de contrato administrativo não é discricionário, pois todo contrato administrativo deve atender exclusivamente o interesse público.

                Portanto, pode-se suspender a execução de contrato administrativo somente nos casos em que a realização da receita não comportar o cumprimento de metas de resultado primário, o que deve ensejar a limitação de empenho, e em casos de inexecução do contrato por parte do contratado.

                Como vimos, há possibilidade de suspensão de contratos administrativos, desde que este ato seja formal e devidamente motivado.

                A suspensão em discussão, para não ensejar rescisão contratual, deve ser por menos de 120 dias. Antes desse prazo, a Administração Pública deve expedir ordem de serviço autorizando a continuidade da execução do objeto do contrato.

                Porém, os custos decorrentes da suspensão contratual devem ser indenizados pela Administração Pública, para manter o equilíbrio financeiro do contrato.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9558---WIN

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