AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPROMISSO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF36473 - BEAP

 

                -Nos termos da Lei nº12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, compete a estes processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cujo valor não exceda 60 salários mínimos.

                -Versando a controvérsia sobre imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de ..., configurada está a hipótese descrita no artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.153/09. Ademais, a presente lide não se amolda a nenhuma das situações elencadas no art. 8º da Resolução nº 700.

                - Enquanto não instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de que trata a Lei nº 12.153/09 devem ser processadas e julgadas perante o juízo investido de competência para os feitos da Fazenda Pública. Decisão modificada.

                -Recurso provido.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0518.12.025484-3/001 Comarca de ...

 

Agravante(s): ...

Agravado(a)(s): Município ...

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Des. Eduardo Andrade

Relator

 

V O T O

 

                Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 74/75, TJ, que, nos autos de "ação de obrigação de fazer" ajuizada por ... em face do Município de ..., declinou, de ofício, da competência para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

                Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a situação delineada nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência dos Juizados Especiais elencadas no artigo 1º da Resolução 641 da Corte Superior do TJMG; que a Resolução nº 700 revogou a Resolução nº 641, razão pela qual não haveria justificativa plausível para o declínio da competência nos moldes perpetrados pela d. juíza da 1ª Vara Cível de Poços de Caldas; que a comarca de Poços de Caldas não conta com varas públicas. Colacionou entendimento jurisprudencial a corroborar suas alegações. Pugnou pela concessão de justiça gratuita, bem como pela concessão da tutela antecipada recursal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformada a d. decisão agravada.

                À f. 26-v, TJ, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

                Regularmente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso (f. 33, TJ).

                Inicialmente, tendo em vista que o agravante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, pedido ainda não apreciado pela d. magistrada a quo, defiro os benefícios da gratuidade processual para o presente recurso, a fim de viabilizar seu exame.

                Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

                Insurge-se o agravante contra a decisão que, nos autos de "ação de obrigação de fazer" ajuizada por André Luiz Freire Salomão em face do Município de Poços de Caldas, declinou, de ofício, da competência para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

                Pois bem.

                A controvérsia posta nos autos cinge-se à competência, ou não, do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito.

                E, analisando atentamente todo o processado, entendo que razão assiste ao agravante, data máxima venia.

                Nos termos da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, compete a estes processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cujo valor não exceda 60 salários mínimos.

                Com a promulgação do supracitado diploma normativo, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para a implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito estadual, publicou as Resoluções nº 641/2010 e nº 700/2012. Aquela para regularizar a situação das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública antes da sua instituição e implantação. Posteriormente, a segunda, que revogou a anterior, instituiu, propriamente, os Juizados Especiais da Fazenda Pública em determinadas Comarcas.

                A Resolução nº 700, publicada em 14 de junho de 2012 e aplicável ao presente caso, assim dispõe:

                "Art. 8º A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na Justiça do Estado de Minas Gerais, ficará limitada às causas no valor máximo de quarenta salários mínimos, relativas a:

                I- multas e outras penalidades decorrentes de infrações de trânsito;

                II- transferência de propriedade de veículos automotores terrestres;

                III- imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN);

                IV - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS);

                V - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

                VI - fornecimento de medicamentos e outros insumos de interesse para a saúde humana, excluídos cirurgias e transporte de pacientes."

 

                Destarte, afere-se que a controvérsia delineada nos autos, referente a imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, objeto de contrato de compromisso de concessão de direito real de uso celebrado com o ora agravante (fls.55/58, TJ), não se amolda a nenhuma das hipóteses acima elencadas.

Lado outro, é de se destacar que o art. 2º, §1º da Lei nº 12.153/09 traz as situações não incluídas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quais sejam:

 

                "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

                § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

                I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

                II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; - grifei

                III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

                (...)"

 

                Nesses moldes, tendo em vista que o bem imóvel sobre o qual recai a lide é de propriedade da Prefeitura, constato que o caso vertente enquadra-se no art. 2º, §1º, II, razão pela qual entendo não se tratar de hipótese afeta à competência de Juizado Especial da Fazenda Pública.

                Verifica-se, ademais, não ter havido instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de ..., já que a Resolução nº 700/2012 tão somente o instituiu nas Comarcas de Contagem, Coronel Fabriciano, Divinópolis, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Sete Lagoas, Uberlândia, Varginha e Belo Horizonte.

                Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a competência de Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas para o processamento e julgamento do feito.

                DES. GERALDO AUGUSTO - De acordo com o(a) Relator(a).

                DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o(a) Relator(a).

 

Súmula - "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"

 

 

BOCO9561---WIN/INTER

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