LAUDO TECNICO DE CONSULTORIA - ADMINISTRAÇÃO - INFORMAÇÕES AO CNEP E OU CEIS - MINISTÉRIO PLANEJAMENTO - MEF36474 - BEAP

 

 

CONSULTENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTRÓITO

                A Prefeitura Municipal no uso de seu direito a esta consultoria com base no vigente contrato administrativo apresenta que recebeu do TCE/MG, um questionário a ser preenchido com diversas informações financeiras e administrativa do Município, dentre as quais uma causou dúvida, para o que solicita nosso exame e parecer técnico, qual seja: “O município informa e mantém atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, ambos dispostos nos artigos 22 e 23 da Lei Federal Nº 12846/2013 (Lei Anticorrupção?)

                Isto posto, solicita nosso exame e parecer técnico a respeito da resposta SIM ou NÃO, sabendo-se que o Município não é cadastrado e que no último ano ocorreram processos administrativos de punições a empresas fornecedoras por inexecução parcial de contratos, sem prejuízo ao erário falhas administrativas.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Trata-se da Lei Anticorrupção, que recebeu o nº 12846/2013, da qual destacamos os seguintes dispositivos pertinentes à questão em foco.

                Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

                Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

                I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

                II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

                III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

                Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

                I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

                II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

                Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

                Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

                § 1º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

                § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

                Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.

                Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

                Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

                Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

                Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

                I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

                II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

                Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.

                § 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.

                Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

                Lei nº 8666/93 - Licitações

                Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

                § 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

                Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

                Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

                I - advertência;

                II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

                III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

                IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

                I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

                II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

                III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

                Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                O CEIS e o CNEP são dois cadastros de âmbito nacional, criados pelos artigos 22 e 23 da Lei Federal nº 12846/13, de livre consulta por parte de todos os órgãos da administração pública, embora se observa, com toda clareza, no art. 23 da referida lei, que a manutenção destes cadastros se dá para fins de publicidade e  no âmbito do Poder Executivo Federal, (grifos nossos), ou seja, para uso da Policia Federal e outros órgãos de combate aos crimes de corrupção no âmbito da União, tal foi o objetivo da própria lei.

                Entretanto, é grande o número de órgãos públicos que tem incorrido no grave equívoco de incluir nos editais de licitações, cláusulas que impedem a participação de licitantes que tenham seus nomes inscritos nestes cadastros, mal imaginando o terrível desserviço à sociedade e a Economia Nacional, visto que tal procedimento ilegal equivale a um decreto de falência de centenas de pequenos e médios empresários que sobrevivem de seus fornecimentos aos órgãos públicos. Afinal, já existe farta jurisprudência evidenciando que tal penalidade somente prevalece no âmbito do próprio órgão que aplicou e não aos demais entes federativos, mesmo assim após o devido processo transitado em julgado perante o Poder Judiciário. Isso é logico pois do contrário teríamos a estranha figura de um único órgão público legislando em desfavor dos milhares de entes federativos, fora a destruição de empregos, renda, produção e impostos, causados por esta eliminação da concorrência.

                A lei anticorrupção define no art. 5º, os crimes de corrupção a ela submetidos que em tese são aqueles em que os autores deliberadamente desviam recursos públicos, cujas penas são: multas, publicação extraordinária (art. 6) perdimento dos bens e suspensão (art. 19), não mencionados outros crimes como improbidade administrativa, objetos de outras leis.

                O processo administrativo compreende: comissão com dois servidores estáveis, (art. 10), prazo 180 dias (art. 10 § 3º), contraditório e ampla defesa em 30 dias (art. 11), denúncia ao MP (art. 10 e 15), e por fim regulamenta o acordo de leniência (art. 16 a 19), extensivo às penalidades dos arts. 86, 87 e 88 da Lei 8666/93.

                Entendemos também vedada exigência de consulta aos Cadastros retro citados a teor do art. 30, § 5º da Lei nº 8666/93.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fundamento nas considerações técnicas e legais retro expostas, esta consultoria é de parecer que as questões que indagam sobre o envio de informações ao CEIS e ao CNEP devem ser assinaladas como “NÃO”, pelo simples fato de não existirem processos encerrados de apuração e penalização de crimes contra a fazenda pública, devidamente autuados e submetidos ao Ministério Público com as providências deste no Judiciário, com decisões transitadas em julgado.

                Assim estará cumprindo a lei e evitando mal entendidos no uso dessas informações que poderão provocar a inabilitação e impedimento de contratar com a administração por motivos torpes, erros sanáveis ou pequenas falhas sem causar prejuízos aos cofres públicos.

                Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

 

BOCO9562---WIN/INTER

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