INTERVALO INTRAJORNADA - TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO E NA FILA PARA SERVIR A REFEIÇÃO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF36478 - LT

 

PROCESSO TRT/RO Nº 00499-2015-064-03-00-2

 

Recorrentes: Antônio de Freitas Nunes e Arcelormittal Brasil S.A.

Recorridos: Os Mesmos

 

E M E N T A

 

                INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO E NA FILA PARA SERVIR A REFEIÇÃO. O tempo despendido pelo empregado no deslocamento até o refeitório (ida e volta) e na fila para servir-se da refeição fornecida pela empresa integra o período destinado ao intervalo para repouso e alimentação, não consubstanciando tempo à disposição do empregador.

 

R E L A T Ó R I O

 

                O juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, em exercício na 1ª Vara de João Monlevade, julgou parcialmente procedente a reclamatória.

                Recorrem ambas as partes.

                O reclamante, insistindo nas pretensões de integração ao salário da alimentação como salário in natura, horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada e multa convencional.

                A reclamada, pugnando pela extinção do processo em relação ao pleito de adicional de insalubridade em razão de renúncia/desistência manifestada pelo reclamante em ação coletiva ajuizada pelo sindicado da categoria profissional no ano de 1997, insurgindo-se contra a condenação em adicional de insalubridade, valor arbitrado aos honorários periciais, adicional noturno sobre as horas prorrogadas e deferimento da gratuidade judiciária.

                As guias de depósito recursal e de custas encontram-se às fls. 461-v/462.

                Contrarrazões pelo reclamante às fls. 469/478.

                Dispensado o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho.

 

V O T O

 

                Conheço de ambos os recursos porque próprios, tempestivos e regularmente preparado o patronal.

 

                1. Recurso do reclamante

                1.1. Alimentação

                Insiste o reclamante na integração da alimentação fornecida no restaurante industrial da reclamada, ao argumento de que além da cobrança de valor ínfimo como participação mensal no custeio do benefício, a reclamada não era filiada ao PAT.

                O pleito foi indeferido pelos fundamentos consignados à fl. 437, destacando-se o seguinte excerto:

 

                (...) Os requisitos necessários à caracterização do salário in natura são essencialmente a habitualidade do fornecimento do bem ou serviço e a gratuidade deste.

                Na hipótese vertente, restou incontroversa a habitualidade no fornecimento da utilidade.

                Entretanto, as fichas financeiras juntadas às fls. 106/127 dos autos evidenciam a existência de participação mensal do reclamante no custeio da alimentação fornecida pela reclamada, que, mesmo de pequeno valor, descaracteriza a gratuidade no fornecimento da parcela e, consequentemente, afasta o seu caráter salarial. (...)

 

                Em reforço ao decidido, acrescento que nos instrumentos coletivos juntados aos autos, a exemplo da CCT 2010/2011 (fls. 351/352), foi ajustado o seguinte:

 

                CLÁUSULA SÉTIMA - PREÇOS DE REFEIÇÕES - Para determinação dos preços das refeições e do desjejum dos empregados da Arcelormittal Monlevade aplicar-se-á o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

                Parágrafo 1º: A Empresa cobrará de todos os empregados e reajustará os preços das refeições e do desjejum, segundo o critério do PAT, para o estabelecimento do preço base máximo das refeições e do desjejum. Enquanto 14% (quatorze por cento) do custo das refeições e do desjejum determinado pela concessionária que fornece alimentação para o refeitório da Arcelormittal Monlevade for inferior aos valores estabelecidos pelo PAT, utilizar-se-á esse valor como preço das refeições e do desjejum.

                Parágrafo 2º: A partir da celebração do presente instrumento e sempre que houver alteração nos preços das refeições e do desjejum, a Empresa divulgará, através dos sistemas de comunicação interna, o valor das refeições e do desjejum, destacando a parcela a ser cobrada dos empregados, e informará por escrito ao sindicato profissional. (grifo acrescentado).

 

                Nesse contexto, remetendo a norma coletiva aos critérios estabelecidos no Programa de Alimentação do Trabalhador, a pretensão de integração do benefício vai de encontro ao disposto na OJ 133 da SBDI-I do TST, segundo a qual "a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal".

                Nesse sentido decisão proferida por esta 6ª Turma no processo 0000976-95.2014.5.03.0102, relatado pelo juiz convocado

Carlos Roberto Barbosa, publicado no DEJT de 22.2.16.

                Desprovejo.

 

                1.2. Intervalo intrajornada

                O reclamante, no depoimento à fl. 429, declarou "que usufruía apenas de 40 min de intervalo no refeitório da empresa; que, melhor esclarecendo, informa que gastava cerca de 15 min. do local de trabalho até o refeitório; que gastava cerca de 20 min; que não ia ao banheiro após suas refeições; que na área do depoente havia outras pessoas com a mesma função da sua, cerca de 4 pessoas; que havia um rodízio entre as pessoas para fazer o almoço" (grifo acrescentado).

                Admite, portanto, que usufruía uma hora de intervalo, questionando apenas o fato de que esse período era parcialmente gasto com o deslocamento até o refeitório e com espera na fila.

                Compartilho do entendimento do juízo singular de que o tempo despendido pelo empregado no deslocamento até o refeitório (ida e volta) e na fila para servir-se da refeição fornecida pela empresa integra o período destinado ao intervalo para repouso e alimentação, não consubstanciando tempo à disposição do empregador.

                Nesse sentido a decisão proferida por esta 6ª Turma no processo 0002452-19.2012.5.03.0142, relatado pelo juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, publicado no DEJT de 2.12.13.

                Confira-se, a propósito, o seguinte aresto do TST:

 

                RECURSO DE REVISTA. (...) 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. Esta Corte tem decidido que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o refeitório e nas filas não pode ser deduzido do intervalo intrajornada, pois, além de não haver previsão legal no sentido de que todo o tempo do intervalo seja destinado especificamente ao descanso e à refeição, o trabalhador tem autonomia para usufruí-lo da forma que lhe convier, pois, não está à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (...) (RR - 1578-84.2014.5.17.0009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11.5.16, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13.5.16).

 

                Desprovejo.

 

                1.3. Multa convencional

                Ao argumento de que "restou devidamente comprovado nos autos que a recorrida violou cláusula coletiva, já que não era concedida 01:00 hora de intervalo para refeição e repouso" (sic, fl. 454), insiste o reclamante no pagamento da multa coletiva pelo descumprimento da obrigação.

                Mas confirmada a sentença que indeferiu as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, como decidido no item 1.2 acima, mostra-se correto o indeferimento da pretensão.

                Desprovejo.

 

                2. Recurso da reclamada

                2.1. Renúncia/desistência

                A reclamada, no arrazoado às fls. 457-v/458, sustenta o seguinte:

 

                Em sede de preliminar de contestação a Recorrente pugnou pela extinção do processo, com julgamento do mérito, nos moldes do artigo 269, do CPC, tendo em vista que o Recorrido, por livre e espontânea vontade, RENUNCIOU aos pleitos em destaque, conforme documentação anexa os autos, o Sindicato de Classe ajuizou a ação 000306-1997-064-03-00-8, sendo que os adicionais em comento constituem objeto da pretensão, onde o reclamante, de próprio punho, assim se manifestou:

                "O abaixo assinado, nos autos da ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico de João Monlevade contra Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira, processo nº 01/00306/97, respeitosamente, vem dizer a V. Exa. que não concorda com a ação promovida pelo Sindicato, pelo que desiste e renuncia aos pedidos constantes da inicial.

                Assim sendo, requer a homologação do presente pedido para que surta seus jurídicos e legais efeitos."

                Frisa-se, sem o temor de tornar-se repetivo, mas com o fito de assegurar a tese defensiva, que a declaração em anexo foi confeccionada pelo próprio reclamante, devidamente assinada, não demonstrando a existência de qualquer vício que retire a validade de suas nuances. Neste aspecto, o reclamante renuncia aos pleitos contidos na peça de ingresso daquela ação, onde se encontram, dentre eles, os adicionais de insalubridade e periculosidade perquiridos no presente feito. (...)

 

                Mas compulsando a defesa anexada às fls. 90/100, não se constata o pedido que a reclamada alega ter formulado ao juízo de 1º grau, razão pela qual não houve menção ao tema renúncia/desistência na sentença.

                Verificando-se, portanto, tratar-se de inovação recursal, fica este juízo de revisão impedido de examiná-la, sob pena de ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal.

                Nada a prover.

 

                2.2. Adicional de insalubridade

                Discorda a reclamada da condenação em adicional de insalubridade, argumentando, em síntese, que "ao longo de todo contrato laboral, distribuiu ao reclamante todos os equipamentos de proteção individual, buscando, arduamente, meios para que as atividades laborativas se desenvolvessem sem quaisquer prejuízos a sua integridade e incolumidade física" (fl. 459), agindo sempre em harmonia com o disciplinado no art. 191 da CLT.

                Realizada a prova pericial de que trata o art. 195 da CLT (laudo às fls. 400/408 e esclarecimentos às fls. 420/421), foi constatado o seguinte:

 

                (...) 7. Avaliações realizadas/Pesquisa de insalubridade

                7.1. Ruído - Anexo 1/NR-15 - (Contínuo/intermitente)

                (...)

                Da prevenção normativa

                7.1.2 A eliminação da insalubridade ocorre através de medidas de ordem coletiva que reduz o ruído a valores inferiores aos limites de tolerância normativos diários fixados por Lei, nos termos da NR-15, item 15.4.1, "a". No caso específico, ficou constatado que não houve nenhuma medida de ordem coletiva no ambiente de trabalho do Reclamante.

                7.1.3. A neutralização ocorre com o uso contínuo de protetores auriculares fornecidos e usados de acordo com as especificações fixadas por Lei, nos termos da NR15, item 15.4.1, "b". No caso específico, ficou constatado que houve falha no fornecimento da proteção auditiva fornecida ao Reclamante, nos termos definidos pelo SESMT da empresa.

                As medidas de proteção individual adotadas pela Reclamada e constatadas pelo perito não neutralizam a insalubridade por RUIDO EXCESSIVO, nos termos definidos pela SESMT da empresa, pelas razões abaixo relatadas:

                Relativamente as medidas de proteção individuais adotadas pela Reclamada, o perito constatou que não houve neutralização da insalubridade pro RUÌDO EXCESSIVO, pelo que segue:

                1º) O SESMET da Reclamada, após análise do (s) posto (s) de trabalho do Reclamante, definiu que a vida útil dos EPIs, o protetor auricular de inserção do tipo plug pré-moldado, é fornecido 4 pares mensalmente e o abafador de ruído do tipo concha, é de seis meses de uso contínuo e, exigindo-se então, sua substituição no período equivalente a estes intervalos, conforme afirmou o Engenheiro de Segurança do Trabalho, Dr. Ricardo Augusto Oliani em perícias anteriores.

                2º) A Reclamada não anexou aos autos as Fichas de Registro de Controle Individual de EPIs fornecidos ao Reclamante. No dia da diligência o perito solicitou tal documento. Ficaram de enviar por e-mail posteriormente. Até a data da entrega do Laudo, nenhum documento foi enviado por qualquer meio.

                Portanto, ficou constatado que as medidas de proteção individual adotadas pela Reclamada não neutralizaram a insalubridade por RUÍDO EXCESSIVO que existia no ambiente de trabalho do Reclamante. A Reclamada não atendeu as determinações contidas no seu próprio programa, deixando de apresentar a comprovação documental da proteção auditiva fornecida ao trabalhador, nos termos definidos pela NR-6 e NR-9. O que impossibilitou ser considerado, do ponto de vista técnico, neutralizada a insalubridade detectada.

                (...)

                7.13. Agentes químicos - Anexo 13/NR-15

                (...)

                Da prevenção normativa

                7.1.2 A eliminação da insalubridade no caso específico ocorre através de medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância nos termos da NR-15, item 15.4.1, "a". No caso específico, ficou constatado que não houve nenhuma medida de ordem coletiva no ambiente de trabalho que eliminasse o risco.

                7.1.3. A neutralização ocorre com o uso contínuo de creme protetor ou luvas impermeáveis fornecidas e usadas de acordo com as especificações nos termos da NR15, item 15.4.1, "b". No caso específico, ficou constatado que houve falhas no fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos ao Reclamante.

                As medidas de proteção individual adotadas pela Reclamada e constatadas pelo perito não neutralizam a insalubridade por AGENTES QUIMICOS, pelas razões abaixo relatadas:

                A NR-6 DETERMINA que é da competência do empregador fornecer, gratuitamente, ao trabalhador os EPIs necessários para a neutralização da insalubridade, mas, que seja atendido o requisito, simultaneamente, abaixo transcrito:

                a) OBSERVAR A PERIODICIDADE DE TROCA DO EPI dento do prazo de validade estabelecido pelo PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), NR-6, subitem 6.6.1, "f", e NR-9, subitem 9.3.5.5, "c".

                A NR-9 DETERMINA que o fornecimento e uso da proteção individual deveriam obrigatoriamente ocorrer de forma simultânea com o que determina o subitem 9.3.5.5 a seguir transcrito:

                (...)

                Ao perito não foi comprovado, documentalmente:

                1º) Não houve o fornecimento de creme protetivo e nem tão pouco de luvas impermeáveis ao Reclamante. A Reclamada não anexou aos autos as Fichas de Registro de Controle Individual dos EPIs fornecidos ao Reclamante. No dia da diligência o perito solicitou tal documento. Ficaram de enviar por e-mail posteriormente. Até a data da entrega do Laudo, nenhum documento foi enviado por qualquer meio.

                2º) o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, anexado aos autos às folhas 41/50, silencia quanto a exposição do Reclamante a Óleo e Graxa. Diante disso, não faz a indicação dos EPIs necessários para a função.

                Portanto, ficou comprovado através dos documentos, que a Reclamada deixou de cumprir com as normas legais pertinentes, conforme determina a NR-6 e NR-9.

                (...)

                12. CONCLUSÃO

                Pelo fundamento do Laudo e de acordo com a NR-15 e seus Anexos, FICOU CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), por RUÍDO EXCESSIVO E CALOR (SOBRECARGA TÉRMICA), durante todo o pacto laboral e, também, EM GRAU MÁXIMO (40%), por AGENTES QUÍMICOS - HIDROCARBONETOS e OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (ÓLEO E GRAXA), durante todo o pacto laboral. (...)

 

                Portanto, ressaiu da prova pericial que a reclamada não atendeu às determinações contidas no seu próprio programa (SESMT), deixando de apresentar os documentos solicitados pelo perito que comprovariam a neutralização da insalubridade pelos agentes deletérios constatados, pelo que confirmo a sentença na forma como posta às fls. 434-v/435-v.

                Adite-se que segundo o art. 479 do NCPC, o juiz não está adstrito ao laudo, mas constitui regra a decisão, com observância das conclusões periciais, porque trata de questão técnica, que depende de conhecimentos específicos a serem fornecidos pelo perito oficial. Assim, a não aceitação do laudo é exceção, hipótese que se dá quando existem outros elementos comprobatórios contrários e mais persuasivos, o que não foi evidenciado na espécie.

                Desprovejo.

 

                2.3. Honorários periciais

                A verba honorária deve remunerar condignamente a atividade do perito, sem onerar em demasia qualquer das partes, independentemente do poder aquisitivo de cada uma delas. Na espécie, considerando a prestabilidade da perícia para a solução da controvérsia, bem como o trabalho e os custos despendidos na sua realização, tenho por excessivo o valor de R$ 2.000,00 fixado nos fundamentos à fl. 438, reduzindo-o para R$ 1.350,00.

                Provejo.

 

                2.4. Adicional noturno

                Não prospera a discordância da reclamada, dado que a incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas a partir das 5h em jornadas mistas, caso dos autos, como ressaltado na sentença às fls. 436/437, aplicam-se à espécie as diretrizes contidas na Súmula Regional 29 e na OJ 388 da SBDI-I do TST, respectivamente:

                No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, ainda que dentro da jornada normal, em sequência ao horário noturno cumprido, nos termos do item II da Súmula 60 do TST.

                O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

                Desprovejo.

 

                2.5. Gratuidade judiciária

                A teor do § 3º do art. 790 da CLT e do entendimento da OJ 304 da SBDI-I do TST, basta a simples afirmação do declarante ou do seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, requisito atendido, pela declaração à fl. 17, pelo que mantenho a gratuidade deferida.

                Desprovejo.

 

                ISTO POSTO,

                Conheço dos recursos. No mérito, nego provimento ao do reclamante e dou provimento parcial ao da reclamada para reduzir os honorários periciais para R$ 1.350,00. Mantenho o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível.

 

                FUNDAMENTOS pelos quais,

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Sexta Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao do reclamante e deu provimento parcial ao da reclamada para reduzir os honorários periciais para R$ 1.350,00. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível.

                Belo Horizonte, 23 de agosto de 2016.

 

(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 05.09.2016)

 

BOLT7975---WIN/INTER

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