RESOLUÇÃO 56, DE 19 DE JUNHO DE 2020, ADVOCACIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF36481 - LEST MG

 

 

Suspende, até 31 de julho de 2020, os atos de cobrança de créditos tributários e não-tributários no âmbito da Advocacia-Geral do Estado.

 

 

 

O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, nº 81, de 11 de agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; nos Decretos nº 45.989, de 13 de junho de 2012, nº 46.891, de 18 de novembro de 2015, nº 47.890, de 19 de março de 2020, nº 47.891, de 20 de março de 2020, e nº 47.898, de 25 de março de 2020; no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020; nas Deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário COVID-19;

 

CONSIDERANDO a permanência das medidas de isolamento social decorrentes da pandemia causada pelo agente viral novo coronavírus - Sars-CoV-2, bem como a adoção do regime extraordinário de trabalho remoto no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, que ensejaram a edição da Resolução AGE nº 51, de 25 de março de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°  Esta Resolução dispõe sobre a suspensão dos atos de cobrança de créditos tributários e não tributários no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE, em decorrência dos efeitos da declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020.

 

 

Art. 2°  Ficam suspensos até o dia 31 de julho de 2020, observadas as Resoluções AGE nº 51, de 25 de março de 2020, e nº 53, de 8 de maio de 2020:

 

I - o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa;

 

II - o ajuizamento de ações de execução fiscal dos créditos inscritos até a presente data; e

 

II - o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto.

 

§ 1º. Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão se abster de encaminhar seus créditos para inscrição em dívida ativa pelo prazo disposto no caput.

 

§ 2º. A data disposta no caput poderá ser alterada por resolução do Advogado-Geral do Estado.

 

 

Art. 3°  Ficam ressalvados da suspensão a que alude o artigo 1º os atos, a cargo da AGE, eventualmente necessários para evitar a prescrição dos créditos estatais e nas hipóteses previstas pelo artigo 15 da Resolução AGE nº 17, de 29 de junho de 2016.

 

 

Art. 4°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 19 de junho de 2020.

 

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

 

Advogado-Geral do Estado

 

 

MEF36481

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