ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36484 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  138/2019

PTA nº         :  45.000017183-21

Consulente  :  ABR Serviços Florestais Ltda.

Origem       :  Teófilo Otoni - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -  Nos casos em que a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por redução da base de cálculo, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte do ICMS, conforme previsto no inciso I do § 8º c/c inciso II do § 9º, ambos do art. 43 do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

                Informa que adquire semirreboques, classificado na subposição 8716.39.00 da NBM/SH, para transporte de madeiras de estabelecimento industrial fabricante estabelecido no estado de São Paulo à alíquota interestadual de 12% (doze por cento), conforme nota fiscal nº 28.585, de 18.09.2018.

                Entende que o diferencial de alíquotas (DIFAL) é devido nessas operações, por se tratarem de bens a serem integrados ao seu ativo imobilizado.

                Destaca que as saídas internas de reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes, classificados na posição 87.16 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou estabelecimento distribuidor, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, são beneficiadas com a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12 % (doze por cento), conforme art. 18 do Anexo XVI do RICMS/2002.

                Afirma que como o produto em referência é comprado de estabelecimento industrial fabricante estabelecido em São Paulo e a operação interna equivalente tem base de cálculo do ICMS reduzida, adota o procedimento descrito no item 1.3.1.b da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 para cálculo e recolhimento do DIFAL.

                Apresenta memória de cálculo, considerando-se a operação descrita na nota fiscal nº 28.585, resultando no valor de R$ 777,64 (setecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) a título de DIFAL.

                Ressalta que nos seus cálculos não aplicou o adicional de 2% (dois por cento), uma vez que semirreboque não consta do rol de produtos sujeitos ao recolhimento do adicional relativo ao adicional do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - O entendimento da Consulente no sentido de que o DIFAL é devido na operação aquisição de semirreboque, junto a industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, para ser integrado ao seu ativo imobilizado?

                2 - Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, é correto calcular o DIFAL de acordo com o item 1.3.1.b. da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016?

3 - Caso o DIFAL seja devido, mas houver divergência quanto à sua forma de cálculo, qual deve ser o procedimento adotado e em qual seria o valor a recolher, considerando a operação descrita na nota fiscal nº 28.585?

 

                RESPOSTA

                1 - O entendimento da Consulente está correto. A entrada, no estabelecimento da Consulente, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado é fato gerador do ICMS que enseja o recolhimento do DIFAL, conforme previsto no inciso VII do art. 1º do RICMS/2002.

                2 - Sim. Para cálculo do DIFAL na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, deverá ser observado o disposto no inciso I do § 8º c/c inciso II do § 9º, ambos do art. 43 do RICMS/2002, que foi retratado como exemplo no item 1.3.1.b da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.

                3 - Prejudicada.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2019.

 

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Coordenador em exercício

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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