ICMS - VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO - AQUISIÇÃO MEDIANTE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - TRIBUTAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36486 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  137/2019

PTA nº         :  45.000018010-66

Consulente  :  Power Locadora de Veículos Ltda.

Origem       :  Itabira - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO - AQUISIÇÃO MEDIANTE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - TRIBUTAÇÃO - A venda de veículo autopropulsado, adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, antes de decorridos doze meses da data da aquisição, por qualquer pessoa jurídica, e até mesmo pessoa física que explore a atividade de produtor rural, está sujeita ao recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a locação de automóveis sem condutor (CNAE 7711-0/00).

                Informa que no exercício de suas atividades, especificamente na venda de veículos autopropulsados adquiridos junto às montadoras, antes de 12 (doze) meses da aquisição, efetua o recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente.

                Menciona que o Decreto nº 47.579/2018 alterou o Regulamento do ICMS nos dispositivos que tratam da venda de veículo autopropulsado, para fazer constar a expressão “adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador”, ajustando os demais dispositivos do Capítulo LVI do RICMS/2002.

                Entende que, pela leitura dos artigos do capítulo citado, após a alteração da redação promovida pelo decreto acima, haverá o recolhimento de ICMS, em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente, na operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica antes de decorridos doze meses da data de aquisição, somente nos casos em que o veículo autopropulsado for adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador.

                Isso porque, na redação anterior, não havia a disposição específica de que os veículos autopropulsados sejam “adquiridos por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador”. O que leva a crer que, nos casos em que não há o faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, o vendedor não irá recolher o ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente, e sim na sua apuração mensal, pois não há dispositivo legal específico e não se está diante de operação em que não há incidência do ICMS.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - Está correto o entendimento de que, nos casos em que não há faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, o vendedor não irá recolher o ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente?

                2 - Caso negativo, nos casos em que não há faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, o vendedor também deverá recolher o ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente?

                3 - Caso afirmativa a resposta ao quesito nº 1 (um), quais são os demais procedimentos a serem observados pelo vendedor? São os mesmos descritos nos arts. 430 a 435 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?

 

                RESPOSTA

                1 e 3 - O entendimento da Consulente está parcialmente correto. O Convênio ICMS nº 64/2006, alterado pelo Convênio ICMS nº 67/2018, ampliou o rol de pessoas submetidas à obrigação de recolher o ICMS devido sobre a diferença entre o preço do veículo sugerido pela montadora e o preço da efetiva aquisição por meio do faturamento direto ao consumidor. Esta alteração foi regulamentada mediante a alteração dos dispositivos do Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, por meio do Decreto nº 47.579/2018.

Esclareça-se que, consoante a redação anterior do art. 430 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, o recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente deveria ocorrer na operação de venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explorasse a atividade de locação de veículos.

                A redação atual prevê que a venda de veículo autopropulsado, adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, antes de decorridos doze meses da data da aquisição, por qualquer pessoa jurídica, e até mesmo pessoa física que explore a atividade de produtor rural, está sujeita ao recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente.

                Logo, a expressão “adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador” substituiu a expressão “aquisição junto à montadora”. Observe-se também que, na redação anterior a aquisição estava restrita à pessoa jurídica que explorasse a atividade de locação de veículos.

                Desta forma, não ocorrendo a aquisição por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador, não haverá o enquadramento na hipótese definida no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, e, portanto, será inaplicável o recolhimento do ICMS e os procedimentos ali estabelecidos.

                Por outro lado, é oportuno esclarecer que, na venda de bem após sua integração ao ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, não há incidência do ICMS, nos termos do disposto no inciso XII do art. 5º do RICMS/2002.

                Todavia, na venda do veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da aquisição, que não se enquadre nas disposições contidas no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a operação será normalmente tributada e, tratando-se de operação interestadual a consumidor final, não contribuinte do ICMS, a Consulente deverá recolher ao Estado de destino o ICMS referente ao diferencial de alíquotas implementado após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

                Neste sentido, vide Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.

                2 - Prejudicada.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de julho de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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