REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF36487 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 47.969, DE 1º DE JUNHO DE 2020.

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 38, de 12 de julho de 2001, e no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012,

                DECRETA:

                Art. 1º O caput do subitem 28.9, o subitem 28.11, o caput do subitem 28.12, o caput e a alínea “a” do subitem 28.13, o subitem 28.14 e a alínea “d” do subitem 28.15 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “

 

28

28.9

 

 

28.11

 

 

 

 

 

28.12

 

 

 

 

 

 

28.13

 

 

 

28.14

28.15

(...)

A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados:

(...)

O beneficiário da isenção não condutor do veículo ou seu representante legal indicará até três condutores autorizados a conduzir o veículo, permitida a substituição, mediante o preenchimento e entrega à Secretaria de Estado de Fazenda do formulário de Identificação do Condutor Autorizado.

O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário condutor, será acompanhado, também, dos seguintes documentos digitalizados:

(...)

O pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária – AF e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrita a AF, observado o seguinte:

a) reconhecido o direito à isenção, a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS será emitida por meio eletrônico e o fabricante do veículo e o revendedor autorizado deverão verificar a autenticidade do documento;

(...)

O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contados da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, apresentar o respectivo DANFE à Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

d) falta de entrega da cópia do DANFE relativo à aquisição do veículo no prazo estabelecido no subitem 28.14.

(...)

 

 

(...)

 

                ”.

 

                Art. 2º O item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar acrescido dos subitens 28.22 e 28.23 e da alínea “e” no subitem 28.15, com a seguinte redação:

 

                “

 

 

28

28.15

 

 

 

28.22

 

 

28.23

(...)

(...)

e) uso de autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS não autêntica, decorrente da não observância do disposto na alínea “a” do subitem 28.13, pelo fabricante do veículo ou revendedor autorizado.

O original dos documentos indicados na alínea “a” do subitem 28.10 deverá, também, ser apresentado na Administração Fazendária.

Em substituição à entrega por meio do SIARE, os documentos de que tratam as alíneas “a” a “c” do subitem 28.9, as alíneas “b” a “g” do subitem 28.10, alíneas “a” e “b” do subitem 28.12 e o documento de que trata o subitem 28.14 poderão ser entregues na Administração Fazendária, inclusive por meio eletrônico

 

(...)

 

                ”

 

                Art. 3º O item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “

 

92

Saída, em operação interna ou interestadual, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por seu revendedor autorizado, de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional (taxista).

31.12.2020

92.1

A isenção prevista neste item:

a) aplica-se, também:

a.1) à saída do veículo mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que o fabricante cumpra o disposto na alínea “b” do subitem 92.15;

a.2) à saída destinada a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01;

a.3) às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul;

b) poderá ser utilizada uma só vez, a cada período de dois anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo;

c) não se aplica a quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

92.2

São condições para a isenção prevista neste item que:

a) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

b) a respectiva operação com o veículo seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

92.3

Para o efeito da isenção prevista neste item é condição que o motorista profissional adquirente, cumulativa e comprovadamente:

a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ou, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, tenha sido convocado para o exercício da atividade;

b) utilize o veículo adquirido na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo se tiver ocorrido a destruição completa ou o desaparecimento do veículo.

92.4

Para fruição do benefício de que trata este item, o beneficiário não poderá ser proprietário nem estar na posse de outro veículo alcançado pela isenção.

92.5

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

92.6

A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados:

a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que o adquirente exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ou, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, que o adquirente tenha sido convocado para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;

b) carteira nacional de habilitação do adquirente;

c) autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

d) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e extrato previdenciário que comprove o recolhimento do respectivo imposto pelo período mínimo de um ano, na hipótese do adquirente que exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros;

e) comprovante de residência.

92.7

Na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, o adquirente deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de até sessenta dias, a contar da aquisição do veículo, declaração que comprove a permissão definitiva, fornecida pelo órgão do poder público concedente.

92.8

No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo no órgão de trânsito será verificada pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante consulta no sistema informatizado do Detran.

92.9

O pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrita a Administração Fazendária.

92.10

Reconhecido o direito à isenção, a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS será emitida por meio eletrônico e o fabricante do veículo e revendedor autorizado deverão verificara autenticidade do documento.

92.11

O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contados da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, entregar cópia do respectivo DANFE à Secretaria de Estado de Fazenda.

92.12

O estabelecimento revendedor autorizado deverá informar no campo Informações Complementares da NF-e:

a) a expressão “operação isenta do ICMS nos termos do item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

b) o valor do imposto dispensado na operação;

c) a observação de que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco estadual nos dois anos subsequentes à sua aquisição;

d) o número do Processo Tributário Administrativo - PTA indicado na autorização do Fisco.

92.13

O estabelecimento revendedor autorizado manterá à disposição do Fisco informações relativas ao:

a) domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) número, série e data da NF-e emitida e os dados identificadores do veículo vendido.

92.14

O estabelecimento fabricante deverá informar no campo Informações Complementares da NF-e:

a) a expressão “operação isenta do ICMS, nos termos do item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

b) o valor do imposto dispensado na operação.

92.15

O estabelecimento fabricante deverá:

a) manter à disposição do Fisco relação das NF-e emitidas no mês anterior, separadamente por unidade da Federação, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

b) em até cento e vinte dias, contados da data da saída do veículo, anotar na relação de que trata a alínea “a”, as seguintes informações recebidas dos revendedores:

b.1) nome, domicílio e CPF do adquirente final do veículo;

b.2) número, série e data da NF-e emitida pelo revendedor.

92.16

Na hipótese de faturamento de veículo efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações estabelecidas para os revendedores.

92.17

Na hipótese do adquirente exercer a atividade de condutor profissional autônomo em outra unidade da Federação, o estabelecimento fabricante deverá manter à disposição do Fisco a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, expedida pelo Fisco da unidade da Federação em que o adquirente exerce a atividade.

92.18

O tributo será integralmente exigido, acrescido de juros de mora e multa a contar da data da saída do veículo na hipótese de:

a) fraude ou não observância do disposto no subitem 92.3, de quem a praticar;

b) uso de autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS não autêntica, decorrente da não observância do disposto no subitem 92.10, pelo fabricante do veículo ou revendedor autorizado;

c) falta de entrega da cópia do DANFE relativo à aquisição do veículo no prazo estabelecido no subitem 92.11.

92.19

O tributo será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data da saída do veículo, na hipótese de transmissão do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item.

92.20

Em substituição à entrega por meio do SIARE, os documentos de que tratam as alíneas “a” a “e” do subitem 92.6 e o documento de que trata o subitem 92.11 poderão ser entregues na Administração Fazendária, inclusive por meio eletrônico

 

                ”.

 

                Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, 1º de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 02.06.2020)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.970, DE 2 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato Cotepe/ICMS 24, de 25 de março de 2020, e no Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 12 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

 

                “Art. 12 ..........................................................

                IX - Rumo Malha Central S.A. - Ferrovia Norte Sul Tramo Central.”.

 

                Art. 2º O inciso VI do § 5º do art. 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 40 ..........................................................

                § 5º ...............................................................

                VI - a empresa de que trata o inciso V, relativamente aos documentos por ela impressos, deverá transmitir, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa “Transmissor- Ted”, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico ser http://www.fazenda. mg.gov.br/empresas/sistemas/comunicacao_energia_eletrica/, o arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descritos na Parte 6 do Anexo VII, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

                (...)”.

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de março de 2020 relativamente ao art. 1º.

                Belo Horizonte, aos 2 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 03.06.2020)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.973, DE 3 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 12, de 16 de abril de 2020,

                DECRETA:

                Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XC, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO XC

Das Operações de Distribuição de Bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex

 

                Art. 641 Nas operações de remessas de bilhetes aos distribuidores, a concessionária do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - Lotex emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

                I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;

                II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;

                III - no campo CFOP do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o código 5.949 ou 6.949;

                IV - no campo NCM do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o código 00;

                V - no campo Valor Unitário do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o valor de face dos bilhetes de loteria;

                VI - como regime de tributação, no campo Situação Tributária, o código 41 - não tributada;

                VII - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020”.            Art. 642 Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da Lotex aos varejistas.

                § 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:

                I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

                II - o endereço do local de entrega;

                III - a discriminação dos produtos e a quantidade;

                IV - o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 641 desta parte;

                V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da Lotex.

                § 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de Lotex pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:

                I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

                II - o endereço do local de coleta;

                III - a discriminação dos produtos e a quantidade;

                IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da Lotex.

                § 3º A distribuidora manterá à disposição do Fisco os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este capítulo, em formato digital.”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 04.06.2020)

 

BOLE11121---WIN/INTER

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