AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO CARGO DE DIREÇÃO ESCOLAR DE ENSINO POR ELEIÇÃO - NOMEAÇÃO - PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF36489 - BEAP

 

 

                AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DO MUNICÍPIO DE ... - PROVIMENTO DO CARGO DE DIREÇÃO ESCOLAR DE ENSINO POR ELEIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - NOMEAÇÃO - PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. - O cargo de diretor de escola é de livre nomeação do poder executivo, constitui ato discricionário e não se submete a condições, tampouco a processo eletivo.

 

AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.13.087074-4/000 - Comarca de ...

 

Requerente(s): Prefeito Municipal de ... Atribuição da Parte em Branco, ...

Requerido(a)(s): Câmara Municipal de ...

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.

 

DES. WAGNER WILSON FERREIRA

Relator

 

V O T O

 

                Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PREFEITO MUNICIPAL DE .../MG em face do art. 147, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica Municipal de ....

                O representante sustenta que o referido dispositivo legal, ao condicionar o provimento de cargo de diretor das diversas unidades escolares do município ao prévio processo eleitoral, mediante voto direto e secreto da comunidade escolar, afronta a Constituição Federal e usurpa prerrogativa do Chefe do Executivo Local.

                Afirmou que somente a Constituição da República pode prever os mandatos eletivos e que os cargos de diretoria de escola são cargos em comissão e são de livre nomeação e destituição.

                Pediu a concessão da medida liminar e, ao final, a procedência da demanda.

                Nos termos do disposto no art. 339 do RITJMG, o representante da Câmara foi notificado para prestar informações quanto ao pedido liminar, não tendo havido manifestação (fls. 30/31).

                Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 35/41, pelo deferimento da liminar.

Liminar foi deferida à unanimidade, conforme acórdão de fls. 46/48.

                Sem manifestação da representada quanto ao mérito, apesar de devidamente intimada.

                Eis o sucinto relatório.

                O dispositivo legal atacado é o art. 147, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica Municipal de .../MG, assim em vigor:

 

                Art. 147. A Educação e a habilitação para o trabalho social constituem direito de todos e dever do poder público e da família, devendo ser promovidas e incentivadas com a colaboração da sociedade. Deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, com vistas ao seu preparo para o exercício da cidadania, à sua qualificação para o trabalho e ao pleno desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

                Parágrafo único - Como garantia da gestão democrática do ensino público municipal, regulamentadas pelo Conselho Municipal de Educação, por proposta da Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições estatutárias, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

                (...)

                III - escolha de diretor e vice diretor de estabelecimento municipal de ensino feita mediante eleição direta e secreta, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar do município, devendo obedecer aos seguintes critérios:

                a) habilitar-se-ão às eleições acima mencionadas os professores, os supervisores escolares efetivos do município;

                b) as referidas eleições acontecerão para todas as escolas municipais sempre no último domingo do mês de março;

                c) a posse dos diretores eleitos deverá acontecer até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente a eleição;

                d) terão direito a voto professores e funcionários efetivos, lotados na instituição a mais de 06 (seis) meses, bem como, pai ou mãe e alunos acima de 16 (dezesseis) anos.

                e) lei específica disporá sobre os casos omissos.

 

                A meu ver, a referida disposição legal objeto da presente ADI, ofende disposição constitucional estadual expressa em sentido contrário.

                A Constituição do Estado de Minas Gerais assim dispõe sobre a investidura em cargos públicos:

 

                Art. 21 - Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

                § 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

                O cargo de Diretor de Escola é de livre nomeação do Poder Executivo, constitui ato discricionário e não se submete a condições, tampouco a processo eletivo.

                Neste sentido já se manifestou este Órgão Especial:

 

                Ação Direta de Inconstitucionalidade. Leis Municipais. Criação de cargo de provimento em comissão. Chefia e assessoramento. Ensino público. Provimento do cargo de direção escolar de ensino por eleição. Lei Municipal. Inconstitucionalidade. Poder Executivo. A Constituição do Estado exige o provimento dos cargos, mediante concurso público, e ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A verificação sobre se as atribuições dos cargos não correspondem às funções de chefia e assessoramento é matéria de fato e de aplicação da norma e não pode ser considerada para efeito de declaração de inconstitucionalidade da lei. É inconstitucional a norma que determina a realização de processo eleitoral ao cargo de Diretor Escolar, por se tratar de cargo de livre nomeação do Poder Executivo. Representação julgada procedente em parte. (Ação Direta Inconst 1.0000.09.508129-5/000, Relator(a): Des.(a) Almeida Melo, CORTE SUPERIOR, julgamento em 11.05.2011, publicação da súmula em 19.08.2011)

 

                AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL 750/07 - PROVIMENTO DE CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA POR ELEIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - NOMEAÇÃO - PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. - É inconstitucional a Lei 750/2007, do Município de Resplendor, que prevê eleição para os cargos de diretor e vice-diretor de escola pública, por usurpar prerrogativa do Poder Executivo municipal. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.08.488121-8/000, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula, CORTE SUPERIOR, julgamento em 22.09.2010, publicação da súmula em 15.10.2010)

 

                CONCLUSÃO

                Por isso, com estas considerações, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, para pronunciar a inconstitucionalidade.

                DES. ROGÉRIO MEDEIROS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

                OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.

 

Súmula - "JULGARAM PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO"

 

 

BOCO9564---WIN/INTER

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