LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LEGISLAÇÃO - LEI QUE PROÍBE COMERCIALIZAÇÃO DE CEROL E ARMAS DE BRINQUEDO - MEF36502 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTRÓITO

                a) O Presidente da Câmara, no uso de seu direito a esta consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, envia-nos cópias de dois projetos de lei, sendo um que proíbe a comercialização, dentro do município, da substância denominada “Cerol” e similares; outro proíbe a venda de armas de brinquedo.

                b) Ambas as leis mencionam os motivos que as justificam, a primeira para prevenir os constantes e fatais acidentes com “papagaios” e a segunda para não despertar na criança a tendência para o crime e a violência.

                c) Isto posto, solicita nosso parecer sobre a constitucionalidade das referidas leis.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                a) A carta Magna da República, quando trata dos direitos sociais, no artigo 5º, inciso III, in verbis:

 

                ...

                XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

 

                b) Por outro lado, o artigo 30, inciso I, determina que é da competência do município “legislar sobre assunto de interesse local”.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                a) Apesar do louvável objetivo das leis, poderão vir a sofrer arguições de inconstitucionalidade, justamente com base no artigo 5º XIII da Constituição Federal; isto porque ao comerciante só se proíbe vender produtos expressamente vedados em lei federal, como o caso das drogas e psicotrópicos.

                b) Todavia, no caso específico, o Município estaria acobertado pelo artigo 30-I da mesma Carta de 1988, quando procura prevenir os males locais.

                c) De um modo geral não se conhece casos como esse nos Municípios, sendo mais comum encontrar apenas programas de conscientização da coletividade, recomendando-se evitar esses materiais, divulgando seus inconvenientes, sem contudo proibir a venda, no que se entende estar ferindo direitos sociais dos comerciantes e produtores das substâncias.

                d) Em conclusão, somos de parecer que a matéria deve ser submetida a debate no Plenário da casa, onde serão avaliados os riscos e vantagens da aprovação ou rejeição dos projetos, à luz da realidade local.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9565---WIN

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