LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - DELEGAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - NECESSIDADE DE LICITAÇÃO - MEF36503 - BEAP

 

 

CONSULENTE:  Câmara Municipal

CONSULTOR: Renata Luciana dos Reis

 

                1 - INTRÓITO

                a) O vereador, no uso de seu direito junto a esta consultoria, na qualidade de assinante do BEAP indaga-nos sobre a legalidade da exploração, por particular, do serviço de guincho e guarda de veículos apreendidos pela fiscalização de trânsito.

                b) Informa-nos ainda que a delegacia do município não possui espaço suficiente para este serviço e que, atualmente, o serviço é prestado por particular e não houve a realização de licitação para tal concessão.

                c) Isto posto, solicita nosso parecer.

 

                2 - CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

                a) O artigo 21 da Lei nº 9.503 de 23.09.97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, determina que “Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

                ...

                VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; ...”

                b) A concessão ou permissão para exploração deste serviço por terceiros, deve obedecer à lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e à lei nº 8.987 de 13.02.95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

                c) Considera-se concessão de serviço público, a delegação de sua prestação, feita pelo poder público concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

                d) E ainda, considera-se permissão de serviço público, a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

                e) As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.

                f) No presente caso, deve-se observar ainda, que veículos apreendidos dentro do território municipal, são de responsabilidade da prefeitura local, por isso, cabe ao Poder Executivo a exploração deste serviço ou sua delegação através de licitação, ou convênio com a polícia militar, conforme melhor atenda ao interesse público.

 

                3 - CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                a) Após o acima exposto, entendemos que a exploração dos serviços de estadia e remoção dos veículos apreendidos, dentro do município, pela fiscalização de trânsito, é de responsabilidade da Prefeitura Municipal.

                b) A delegação deste serviço a terceiros, depende de prévio processo licitatório e demais requisitos legais exigidos pela lei 8.666/93 e 8.987/95.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9566---WIN

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