AÇÃO DE IMPROBIDADE - VEREADORES - AUMENTOS DE REMUNERAÇÃO - VALORES BLOQUEADOS POR LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO POPULAR - INDEVIDOS LEVANTAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS PELOS RÉUS - MEF36504 - BEAP

 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1111425/SP (2009/0040499-8)

 

Relator: Ministro Castro Meira

 

E M E N T A

 

                RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. VEREADORES. AUMENTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES BLOQUEADOS POR LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO POPULAR. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. INDEVIDOS LEVANTAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS PELOS RÉUS. SANÇÕES APLICADAS. ARTIGOS 9º E 11 DA LEI Nº 8.429/1992.

                1. Ação civil por ato de improbidade ajuizada contra vereadores, os quais, descumprindo liminar deferida em ação popular, levantaram e/ou transferiram importâncias bloqueadas judicialmente em contas bancárias.

                2. Estando os acórdãos recorridos suficientemente fundamentados e inexistindo omissões a serem sanadas, afasta-se a violação dos arts.

165, 243, 458 e 535 do Código de Processo Civil.

                3. Mesmo sabendo que a respectivas contas bancárias encontravam-se bloqueada pelo Juiz da ação popular, os réus sacaram e/ou transferiam os respectivos valores imediatamente após receber os cartões magnéticos, em total desprezo à decisão judicial. Por outro lado, instados pelo Magistrado a restituírem as importâncias levantadas ilegalmente, permaneceram silentes, à exceção de um único réu, tendo as dívidas sido sanadas mediante depósitos efetuados por instituição financeira privada. O dolo, portanto, no caso em julgamento, é grave, tendo os referidos réus se enriquecido ilicitamente, o que justifica, flagrantemente, a título de sanções, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa correspondente ao acréscimo patrimonial indevido e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

                4. Extrai-se dos acórdãos recorridos que o réu Hiram, a semelhança dos demais vereadores, retirou da conta bloqueada judicialmente a importância respectiva lá constante. Mesmo depositando o referido valor, separadamente, em caderneta de poupança, a malícia, a intenção, o dolo no descumprimento da decisão judicial em benefício próprio estão presentes, ficando atingidos, conforme suficientemente alegado e demonstrado pelo recorrente, os princípios da moralidade, da honestidade e da boa-fé. Assim, a forma pela qual o ato de improbidade foi praticado pelo mencionado réu, viabilizando o ressarcimento do erário e afastando o enriquecimento do agente, apenas deve ser considerada para efeito de fixação das sanções, não para afastar a flagrante violação dos princípios da administração.

Condena-se o réu, portanto, tão somente, na pena de multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida como vereador da Câmara Municipal de Itapetininga na época da prática do ato ímprobo.

                5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

 

(STJ 2ªT., DJe 05.08.2013)

 

BOCO9494---WIN/INTER

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