CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - NÃO RECONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO - MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA – DOCUMENTO EXTRAFISCAL - MEF36520 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 23.490/20/1ª

Rito: Ordinário

PTA/AI nº: 01.000644152-00

Impugnação nº: 40.010144516-38, 40.010144526-26

Impugnante: Comercial Milho Brasil Ltda

Origem: DF/Contagem

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - NÃO RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75.

MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA - DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatou-se entradas de mercadorias, sujeitas à tributação normal e substituição tributária, desacobertadas de documento fiscal, apuradas mediante confronto dos dados obtidos de documentos extrafiscais eletrônicos apreendidos no estabelecimento autuado (pedidos de compra) com os valores lançados na Escrituração Fiscal Digital-EFD/SPED da Contribuinte e os constantes nas notas fiscais emitidas pelas empresas remetentes (fornecedores). Acatando parcialmente os documentos apresentados pela Defesa, o crédito tributário foi reformulado pelo Fisco. Nas operações com mercadorias sujeitas à tributação normal, houve exigência de ICMS acrescido da Multa de Revalidação simples prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Já nas operações relativas a mercadorias sujeitas à substituição tributária, houve exigência de ICMS operação própria e de ICMS/ST, ambos acrescidos da Multa de Revalidação em dobro, prevista no art. 56, inciso II e § 2º, incisos II e III, da mesma lei citada. Para todas as operações, houve exigência, ainda, da Multa Isolada, capitulada no art. 55, inciso II e § 2º (vigente até 30.06.17), da Lei nº 6.763/75. Contudo, deve-se adequar as multas exigidas, de modo que, (1) nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, seja exigida a Multa de Revalidação simples, prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75, sobre o valor do ICMS operação própria; e (2), nas operações com mercadorias sujeitas à tributação normal, a Multa Isolada, capitulada no art. 55, inciso II, da Lei nº 6.763/75, seja adequada ao limite máximo previsto no § 2º, inciso I, do mesmo art. 55, conforme redação dada pela Lei nº 22.796/17, com respaldo no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional - CTN. Decadência não reconhecida. Decisão unânime. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.

Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2020.

Relator: Alexandre Périssé de Abreu

Presidente :Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior

(CC/MG, DE/MG, 04.03.2020)

 

 

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