ESTABELECIMENTO DE USO COLETIVO, PÚBLICO OU PRIVADO - DIREITO DA PESSOA COM DIABETES MELLITUS DE PORTAR ALIMENTOS, INSULINA, INSUMO E APARELHO PARA AUTOMONITORAMENTO DE GLICEMIA - PENALIDADE - DISPOSIÇÕES - MEF36521 - LEST MG
LEI Nº 23.649, DE 4 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre o direito de a pessoa com diabetes mellitus portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É assegurado à pessoa com diabetes mellitus o direito de portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. A pessoa a que se refere o caput deverá portar documento que comprove a doença.
Art. 2º No caso de a pessoa a que se refere o caput do art. 1º ser constrangida ou proibida de portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia, será aplicada ao referido estabelecimento multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa de que trata o caput será de 600 (seiscentas) Ufemgs.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 05.06.2020)
BOLE11126---WIN/INTER
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