ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADORAS - PNEUS E CÂMARAS DE AR - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36532 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  139/2019

PTA nº         :  45.000017483-60

Consulente  :  ABR Serviços Florestais Ltda.

Origem       :  Teófilo Otoni - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -  TRANSPORTADORAS - PNEUS E CÂMARAS DE AR -  Não se aplica a substituição tributária na operação interestadual que destine pneu ou câmara de ar a empresa de transporte estabelecida no território minério para uso como insumo necessário à prestação de serviço de transporte, observado, ainda, o disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02) e apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, autorizada pelo Regime Especial nº 45.0000017120-47.

                Afirma que adquire insumos diversos, essenciais para o desempenho da sua atividade, que se sujeitam, em sua grande maioria, ao regime de substituição tributária, como, por exemplo, combustíveis (diesel), pneus, peças e partes de reposição dos veículos, máquinas e equipamentos.

                Cita o §8º do art. 66 do RICMS/2002.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - É possível a utilização dos créditos relativos ao ICMS/ST, decorrente da aquisição de produtos utilizados em suas operações, tais como peças, combustíveis, pneus e etc., quando adquiridos diretamente de contribuintes substitutos e ou de contribuintes substituídos?

                2 - É possível a SEF/MG emitir documento para a Consulente, que a permita informar e solicitar aos seus fornecedores a suspensão das cobranças do ICMS/ST na aquisição dos insumos sujeitos à essa sistemática que serão utilizados em suas operações?

                3 - No caso de resposta positiva ao questionamento nº 1, a Consulente poderá utilizar esses créditos para compensar com os valores do ICMS que tenham como fato gerador suas operações?

                4 - Poderá a Consulente transferir para terceiros os créditos previstos na primeira pergunta em caso de resposta positiva?

                5 - Qual o procedimento fiscal deverá ser adotado para a utilização desses créditos, em caso de resposta positiva?

 

                RESPOSTA

                1 - Nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser aproveitado, como crédito, o ICMS correspondente a combustível, lubrificante, pneus ou câmaras-de-ar de reposição, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.

                Ao permitir o creditamento relativo ao imposto incidente sobre tais mercadorias, o referido dispositivo os considera como insumos, desde que aplicados na respectiva prestação de serviço, ou seja, não serão objeto de operação subsequente, uma vez que serão empregados como insumo necessário à execução da prestação de serviço de transporte.

                Dessa forma, não se aplica a substituição tributária na operação interestadual que destine pneu ou câmara de ar a empresa de transporte estabelecida em território minério para uso como insumo necessário à prestação de serviço de transporte. Pelo mesmo motivo, também não será devido o recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas (DIFAL) nas referidas operações.

Caso receba alguma dessas mercadorias com o ICMS/ST já recolhido, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, com fulcro no § 8º do art. 66 do RICMS/2002.

                Vale destacar que, caso as mercadorias sejam adquiridas para emprego em outras atividades que não a prestação de serviço de transporte, além de a referida operação não dar ensejo ao crédito do imposto, a Consulente ainda deverá recolher o DIFAL, uma vez que, em relação a essas atividades, tais mercadorias serão consideradas material de uso ou consumo, cujo crédito somente será permitido a partir de 1º/01/2020, conforme previsto no inciso X do art. 66 do RICMS/2002.

                Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 103/2000, 008/2001, 144/2007, 155/2014, 204/2017 e 119/2018, dentre outras.

                2 - Não, por falta de previsão legal nesse sentido. Entretanto, a Consulente poderá apresentar a seus fornecedores cópia desta e das demais consultas nas quais consta o entendimento desta Diretoria sobre a matéria.

                3 - Sim. O ICMS incidente na aquisição dos produtos listados no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002 poderá ser lançado na escrita fiscal da Consulente como crédito, para fins de cotejo com os débitos relativos às suas prestações na apuração do imposto de que trata o caput do art. 65 do RICMS/2002.

                4 e 5 - As hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS para estabelecimento de terceiro e os respectivos procedimentos a serem adotados estão previstos no Anexo VIII do RICMS/2002.

                Já a transferência de saldo credor de ICMS para compensação de débito apurado em estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado, bem como os procedimentos para implementá-la, estão dispostos no § 2º do art. 65 do RICMS/2002.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2019.

 

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Coordenador em exercício

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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