ICMS - DIFERIMENTO - ENCERRAMENTO – BACALHAU - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36541 - LEST MG

 

Consulta nº :  148/2019

PTA nº         :  45.000018195-51

Consulente  :  Rede - Redenção Empresa de Distribuição EIRELI

Origem       :  Contagem - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - DIFERIMENTO - ENCERRAMENTO - BACALHAU - O inciso III do art. 12 do RICMS/2002 estabelece que se encerra o diferimento na hipótese de destinar o produto a consumidor final.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/00).

                Informa que busca esclarecimento sobre a interpretação da legislação tributária com relação à tributação na importação direta de bacalhau e na venda para consumidor final.

                Menciona que, consultando os itens 86 e 87 da Parte 1 do Anexo II e art. 8º da Parte Geral, ambos do RICMS/2002, verificou que há um diferimento do imposto na entrada e tributação de 4% (quatro por cento) na saída interna.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                Considerando que opera no ramo de comércio varejista, no segmento de supermercados, e planeja importar diretamente bacalhau, classificado nos códigos 0305.51.00 e 0305.69.10 da NBM/SH, qual será a tributação na importação direta de bacalhau e na venda para consumidor final? Há previsão para redução de base de cálculo ou alíquota reduzida do ICMS?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que, com a publicação do Decreto nº 47.670, de 11.06.2019, houve a atualização da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, promovendo a renumeração dos itens constantes da referida parte, sendo os itens 86 e 87 alterados para 77 e 78, respectivamente, mantendo basicamente a redação, com pequenas adaptações.

                A Consulente informa que opera no ramo varejista, no segmento de supermercados, contudo, encontra-se cadastrada, perante esta Secretaria, na CNAE 4693-1/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários e 4636-2/02 - Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos. Sendo assim, deverá providenciar a devida atualização perante o Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado.

                Após estas considerações iniciais, passa-se à resposta ao questionamento formulado.

                O bacalhau, classificado nos códigos 0305.51.00 e 0305.69.10 da NBM/SH, tem previsão de diferimento integral na entrada decorrente de importação direta do exterior, efetuada por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e diferimento parcial na saída em operação interna, conforme disposições contidas, respectivamente, nos itens 77 e 78 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

                Contudo, a Consulente informa que irá promover a venda do produto a consumidor final. Nestes termos, é importante esclarecer que o diferimento não é benefício fiscal, mas sim uma técnica de tributação que consiste na postergação do lançamento e pagamento do imposto para etapa posterior de circulação da mercadoria, conforme disposto no art. 7º do RICMS/2002.

                Assim, o diferimento parcial previsto no item 78 da Parte 1 do Anexo II do RICMS somente se aplica na hipótese de saída em operação interna destinada a contribuinte do imposto, ou seja, quando houver uma etapa posterior da circulação da mercadoria, o que não ocorre na venda a consumidor final. Portanto, na situação exposta não se aplica o diferimento parcial ali previsto.

                Por outro lado, o diferimento na entrada, em decorrência de importação direta do exterior, previsto no item 77, aplica-se à Consulente, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos.

                Todavia, o inciso III do art. 12 do RICMS/2002 estabelece que encerra o diferimento na hipótese de destinar o produto a pessoa não inscrita como contribuinte do imposto:

                Art. 12. Encerra-se o diferimento quando:

                (...)

                III - a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado;

                O § 1º do art. 14 do RICMS/2002 determina que o recolhimento do imposto diferido ocorrerá na saída da respectiva mercadoria:

 

                Art. 14 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito.

                § 1º O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante.

                Assim, na venda a consumidor final, o produto bacalhau, classificado nos códigos 0305.51.00 e 0305.69.10 da NBM/SH, deverá ser normalmente tributado à alíquota de 18%, não estando sujeito a nenhum outro tratamento tributário na legislação mineira.

                Reforce-se, por oportuno, que a hipótese prevista no item 78 não se trata de redução de base de cálculo ou alíquota, mas de diferimento parcial do valor do imposto, com a faculdade de aplicação do percentual de 4%, cujo objetivo é facilitar o cálculo do imposto devido.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Itamar Peixoto de Melo

Superintendente de Tributação em exercício

 

 

BOLE11066---WIN/INTER

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