REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF36542 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 47.979, DE 16 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 89, de 10 de dezembro de 2019,

                DECRETA:

                Art. 1º O § 1º, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do § 2º do art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 58 ..........................................................

                § 1º A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída, também, aos estabelecimentos referidos nos incisos I a III do § 1º do art. 57 desta Parte.

                § 2º ................................................................

                I - ...................................................................

                a) será atribuída mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;

                .......................................................................

                II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias constantes da Parte 2 deste anexo que o detentor do regime especial remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição;”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 17.06.2020)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.980, DE 16 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 35 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

 

                “Art. 35 ..........................................................

                § 4º A vedação de que trata o inciso I do caput não alcança a transferência de crédito acumulado do ICMS a título de pagamento pela aquisição de energia elétrica por estabelecimento industrial mineiro loca- lizado em município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, observado o seguinte:

                I - o contribuinte deverá ser signatário de protocolo firmado com o Estado, cujo objeto seja a instalação ou a expansão do respectivo estabelecimento, com geração e manutenção de empregos diretos, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em regime especial concedido pelo Superintendente de

Tributação;

                II - a autorização de transferência de crédito alcança a aquisição de energia elétrica pelo uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição da energia elétrica, ainda que cobrada separadamente.”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 17.06.2020)

 

____________________

 

 

DECRETO N 47.986, DE 19 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º O inciso I do parágrafo único do art. 8º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 8º ..........................................................

                Parágrafo único .............................................

                I - considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for autorizado o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência;

 

                Art. 2º O inciso II do caput, o § 1º e os incisos I e II do § 5º do art. 10 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 10 ..........................................................

                II - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;

                .......................................................................

                § 1º O crédito acumulado será transferido com o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência, observado o seguinte:

                I - o contribuinte solicitará o visto mediante mensagem, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento;

                II - o visto será autorizado mediante evento na NF-e pelo titular da Delegacia Fiscal;

                III - autorizado o visto, a Delegacia Fiscal cientificará, por correio eletrônico, o solicitante e:

                a) a Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, quando se tratar de transferência de crédito acumulado para o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS;

                b) a Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses;

                IV - o visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.

                .......................................................................

                § 5º ................................................................

                I - para o visto de que trata o § 1º, o contribuinte detentor original do crédito deverá solicitá-lo até o dia vinte e cinco do mês;

                II - o visto será autorizado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito ou situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o art. 39 deste Anexo houver sido atingido.”.

 

                Art. 3º O inciso III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 10-A do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 10-A ......................................................;

                III - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;

                .......................................................................

                § 1º O contribuinte deverá, até o terceiro dia a contar da autorização da nota, observado o disposto no § 1º do art. 10 deste Anexo, solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida nos termos do inciso II do caput, apresentando demonstrativo contendo o valor do crédito acumulado recebido em transferência, os valores já utilizados para compensação e o saldo remanescente, se for o caso, mediante mensagem, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento.

                § 2º Na hipótese do visto de que trata o § 1º não se efetivar em razão de vedação à compensação do crédito acumulado recebido em transferência, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto, com os acréscimos legais, no prazo de dois dias, contado da data de ciência da comunicação expedida pela Delegacia Fiscal.”.

 

                Art. 4º O art. 11 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 11. Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea “b” do inciso I, no inciso IV e no inciso VI do caput do art. 5º, deste Anexo, o contribuinte destinatário do crédito deverá:

                I - antes da emissão da NF-e de transferência:

                a) solicitar à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, o valor do crédito tributário a ser pago e informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número do PTA e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado;

                b) informar ao detentor original do crédito a ser transferido o número da Declaração Única de Importação e o respectivo valor do ICMS a ser pago com o crédito acumulado;

                II - após o visto eletrônico do Fisco na NF-e de transferência, apresentar o DANFE na repartição fazendária competente para dar quitação no débito.”.

 

                Art. 5º O art. 12 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 12. Nas hipóteses do inciso I do art. 3º e do inciso I do art. 6º, deste Anexo, para a utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, o contribuinte deverá:

                I - solicitar à Administração Fazendária o número do PTA, o valor do crédito tributário e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado;

                II - emitir NF-e de ajuste, fazendo constar:

                a) no campo Natureza da Operação: Utilização de saldo credor do ICMS;

                b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

                c) no campo CFOP: o código 5606;

                d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado a ser utilizado;

                e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

                f) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do inciso II do caput do art. 12 do Anexo VIII do RICMS”, o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;

                III - solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do § 1º do art. 10 deste Anexo;

                IV - após o visto eletrônico do Fisco na NF-e, apresentar o DANFE na repartição fazendária competente para dar quitação no débito;

                V - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII.”.

 

                Art. 6º O art. 13 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 13. Na utilização de crédito acumulado para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior e destinada ao ativo imobilizado nas hipóteses previstas nos incisos II do art. 3º e II do art. 6º, deste Anexo, o detentor original do crédito deverá:

                I - emitir NF-e de ajuste, fazendo constar:

                a) no campo Natureza da Operação: Utilização de saldo credor do ICMS;

                b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

                c) no campo CFOP: o código 5606;

                d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado a ser utilizado;

                e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

                f) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Anexo VIII do RICMS”, o número Declaração Única de Importação e, por extenso, o respectivo valor do ICMS devido;

                II - apresentar a Declaração Única de Importação na Delegacia Fiscal, mediante mensagem, por correio eletrônico;

                III - solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do § 1º do art. 10 deste Anexo;

                IV - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;

                V - informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado.”.

 

                Art. 7º O § 3º do art. 14 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 14 ..........................................................

                § 3º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista no caput, o contribuinte detentor original do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.”.

 

                Art. 8º Os §§ 4º e 5º do art. 15 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 15. .........................................................

                § 4º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.

                § 5º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo.”.

                Art. 9º Os §§ 2º e 3º do art. 16 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 16. .........................................................

                § 2º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.

                § 3º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo.”.

 

                Art. 10. O § 4º do art. 17 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a redação a seguir, ficando o referido artigo acrescido do § 6º:

 

                “Art. 17. .........................................................

                § 4º Para a transferência do crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.

                .......................................................................

                § 6º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo.”.

 

                Art. 11. O parágrafo único do art. 18 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 18. ..........................................................

                Parágrafo único. Para a transferência do crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.”.

 

                Art. 12. Os §§ 5º e 6º do art. 19 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 19 ..........................................................

                § 5º Para a transferência ou retransferência de crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.

                § 6º Para a utilização do crédito acumulado para pagamento do imposto devido na entrada de mercadoria destinada à imobilização, o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste Anexo.”.

 

                Art. 13. O inciso III do § 2º e os §§ 3º, § 4º e 6º do art. 20 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 20. .........................................................

                § 2º ................................................................

                III - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII.

                § 3º Não tendo sido permitido, por ocasião de sua entrada, o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que promover a operação referida no § 2º, dispensado de informar o registro de que trata o inciso III do referido parágrafo.

                § 4º Emitida a NF-e de que trata o inciso I do § 2º, o contribuinte deverá solicitar o visto eletrônico do Fisco nos termos do § 1º do art. 10 deste Anexo.

                § 6º Relativamente à operação acobertada pela NF-e de que trata o inciso I do § 2º, o contribuinte destinatário, após o visto eletrônico do Fisco, deverá informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII.”.

 

                Art. 14. Os §§ 7º e 8º do art. 27 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 27. .........................................................

                § 7º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.

                § 8º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo.”.

 

                Art. 15 Os §§ 3º e 4º do art. 27-A do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 27-A .......................................................

                § 3º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.

                § 4º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo.”.

 

                Art. 16 O § 1º do art. 27-C do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 27-C ......................................................

                § 1º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.”.

 

                Art. 17 O parágrafo único do art. 27-G do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 27-G ......................................................

                Parágrafo único. A utilização do saldo credor acumulado referida no caput fica condicionada a que o contribuinte, após o visto eletrônico do Fisco, apresente, na Administração Fazendária, o DANFE com o comprovante de pagamento da multa, juros e demais acréscimos referentes ao crédito tributário, mediante documento de arrecadação específico.”.

 

                Art. 18. O art. 28 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 28. A geração de visto eletrônico do Fisco na NF-e relativa à transferência ou utilização de crédito na forma deste Anexo, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.”.

 

                Art. 19. O § 1º do art. 35 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 35. .........................................................

                § 1º O Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação com o crédito recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico.”.

 

                Art. 20 As alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 37 do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 37. .........................................................

                § 1º ...............................................................

                II - .................................................................

                a) emitir NF-e e solicitar visto eletrônico do Fisco nos termos do § 1º do art. 10 deste Anexo;

                b) informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII.”.

 

                Art. 21. O art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 27 Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

                I - no campo Natureza da Operação: Ressarcimento de ICMS/ST;

                II - no campo CFOP: o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso;

                III - no quadro Destinatário: os dados do sujeito passivo por substituição;

                IV - no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM;

                V - nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do ressarcimento e o valor total;

                VI - no campo Informações Complementares:

                a) a expressão: Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

                b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

                § 1º O contribuinte deverá solicitar, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, visto eletrônico do Fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.

                § 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.

 

                Art. 22. O inciso II do art. 10 do Decreto nº 47.569, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 10. ..........................................................

                II - solicitar, por correio eletrônico, à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS, visto eletrônico do Fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.”.

 

                Art. 23. Ficam convalidados os vistos eletrônicos do Fisco gerados na NF-e, no período entre 20 de março de 2020 e a data anterior à publicação deste decreto, para fins de transferência e utilização de crédito acumulado do ICMS e para fins de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária junto a sujeito passivo por substituição.

                Art. 24. Ficam revogados o § 2º do art. 8º-A, o inciso III do § 5º do art. 10, o inciso II do § 2º do art. 20, os §§ 2º a 4º do art. 27-C, o art. 29 e o § 2º do art. 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

                Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 20.06.2020)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.987, DE 19 DE JUNHO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

 

                “Art. 24. .........................................................

                § 5º Na hipótese de devolução, em operação interestadual, de mercadoria cuja aquisição foi alcançada pelas disposições da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, e submetida ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 25 da Parte 2 deste Anexo, o estabelecimento distribuidor poderá se ressarcir do ICMS retido junto ao sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha efetuado a retenção, observado o seguinte:

                I - a NF-e de devolução será emitida, por veículo devolvido:

                a) informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;

                b) com a indicação da chave de acesso da NF-e relativa à aquisição no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;

                c) com destaque do ICMS operação própria no mesmo valor destacado sob o mesmo título na NF-e relativa à aquisição;

                II - a NF-e para ressarcimento será emitida, por veículo devolvido, indicando a chave de acesso da NF-e relativa à devolução no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;

                III - não será exigido visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para ressarcimento.”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 20.06.2020)

 

BOLE11131---WIN/INTER

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